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5044125-48.2025.8.08.0048
Procedimento Comum CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RAFAEL DE AVILA PANTALEAO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5044125-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência foi deferida (id. 83614840), tendo a Requerida, após decisão que reconheceu o descumprimento parcial e majorou a multa diária (id. 84039559), comprovado a autorização integral do procedimento e do "kit de neuronavegação" em 02/12/2025 (id. 87320475). O Requerente foi intimado para apresentar réplica à contestação. Contudo, sobreveio aos autos a petição de id. 90543773, noticiando o falecimento do autor. Na mesma oportunidade, a viúva, Sra. Gisleine Rossoni Libardi, e a filha menor, Mariah Rossoni Pantaleão, postulam a sua habilitação provisória no polo ativo da demanda, na qualidade de herdeiras, informando a inexistência de inventário aberto, bem como requerem a suspensão do feito, a devolução do prazo processual e a intimação do Ministério Público. Pois bem. O falecimento da parte autora impõe a regularização do polo ativo da demanda. Considerando a comprovação documental do óbito do autor, bem como a certidão de casamento e de nascimento que atestam a legitimidade da viúva e da filha menor, e diante da informação de inexistência de inventário aberto, a habilitação das herdeiras é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO: A HABILITAÇÃO de Gisleine Rossoni Libardi e Mariah Rossoni Pantaleão (esta representada por sua genitora) para que passem a figurar no polo ativo da presente demanda, em substituição ao autor originário falecido. A INTIMAÇÃO da parte Requerida para que tome ciência desta decisão e, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. A REMESSA dos autos, ato contínuo à manifestação da Requerida ou ao decurso do prazo, ao Ministério Público Estadual para manifestação, ante a presença de interesse de menor impúbere (art. 178, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 14:04Expedição de Intimação - Diário.
08/05/2026, 14:01Juntada de certidão
08/05/2026, 13:59Concedida a substituição/sucessão de parte
04/05/2026, 16:32Conclusos para decisão
23/03/2026, 17:00Juntada de Petição de habilitações
11/02/2026, 18:19Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5044125-48.2025.8.08.0048 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) autor para ciência da contestação apresentada pelo réu em
26/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/01/2026, 15:32Juntada de Certidão
22/01/2026, 00:20Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 00:20Juntada de Petição de contestação
09/01/2026, 09:12Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2025, 11:42Concedida a Medida Liminar
28/11/2025, 18:38Juntada de Petição de petição (outras)
28/11/2025, 09:44Documentos
Decisão
•08/05/2026, 14:04
Decisão
•08/05/2026, 14:01
Decisão
•04/05/2026, 16:32
Decisão
•28/11/2025, 18:38
Decisão
•24/11/2025, 16:09