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0003713-68.2020.8.08.0006
Execução de Título ExtrajudicialFinanciamento de ProdutoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2020
Valor da Causa
R$ 11.358,97
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:11Decorrido prazo de ELIANE NASCIMENTO GODOIA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:11Publicado Sentença em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
15/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: ELIANE NASCIMENTO GODOIA Advogado do(a) INTERESSADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384, NAYANE CARLESSO - ES19527 SENTENÇA/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003713-68.2020.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 1.RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atual denominação: DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA), em face de ELIANE NASCIMENTO GODOIA, fundada no contrato de crédito nº 31.9964728-4, no valor de R$ 11.358,97 (onze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos). A executada apresentou Embargos à Execução (autos nº 5004543-12.2021.8.08.0006), suscitando, em síntese, a prescrição da pretensão executiva. Proferida, nesta data, sentença de procedência nos Embargos à Execução nº 5004543-12.2021.8.08.0006, com reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Registra-se que pende de julgamento o Agravo de Instrumento nº 5002893-69.2026.8.08.0000 (ID 92392163), interposto pela executada em face de decisão interlocutória proferida nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO A execução não pode prosseguir quando reconhecida, no bojo dos embargos a ela opostos, a prescrição da pretensão executiva. Com efeito, havendo sentença de mérito nos Embargos à Execução nº 5004543-12.2021.8.08.0006, com declaração da prescrição do direito de cobrança fundado no Contrato nº 31.9964728-4, impõe-se a extinção do presente feito executivo. A prescrição da pretensão executiva decorrente de instrumento particular de dívida líquida, como ocorre na espécie, é regulada pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. O referido prazo, conforme apurado nos autos em apenso, foi integralmente ultrapassado antes do ajuizamento da presente execução. Nesse contexto, a acolhida da prejudicial de prescrição nos embargos à execução constitui causa de extinção da execução principal, com resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V – o juiz acolher a alegação de prescrição ou decadência da obrigação exequenda; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Verificada a extinção da execução por força da prescrição reconhecida nos embargos, impõe-se, ainda, a liberação de todos os valores eventualmente bloqueados em nome da executada no presente feito, porquanto a constrição patrimonial perde seu fundamento jurídico diante da inexistência de título exequível válido. A liberação dos valores, contudo, ficará condicionada ao trânsito em julgado da sentença. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a sentença de procedência proferida nos Embargos à Execução nº 5004543-12.2021.8.08.0006, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios na presente execução, haja vista que a sucumbência e seus consectários foram arbitrados na sentença proferida nos autos em apenso (Embargos à Execução nº 5004543-12.2021.8.08.0006). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OFICIE-SE ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5002893-69.2026.8.08.0000 (ID 92392163), comunicando o teor da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5004543-12.2021.8.08.0006, com reconhecimento da prescrição e consequente extinção da presente execução, para os fins e providências que entender cabíveis. Servirá a presente como ofício. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7o, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Transitado em julgado, determino a expedição de alvará para liberação de todos os valores bloqueados em nome da executada ELIANE NASCIMENTO GODOIA por força do presente processo. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 12:16Juntada de Certidão
10/04/2026, 20:32Processo Inspecionado
09/04/2026, 15:15Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/04/2026, 15:15Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 15:10Conclusos para despacho
12/03/2026, 10:19Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 10:52Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:51Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2026
06/03/2026, 02:58Documentos
Sentença
•09/04/2026, 15:15
Sentença
•09/04/2026, 15:15
Despacho
•26/01/2026, 12:54
Despacho
•10/11/2025, 17:31
Despacho
•06/11/2025, 17:47
Decisão
•31/10/2025, 17:44
Despacho
•30/03/2025, 17:43
Despacho
•20/05/2024, 14:33
Despacho
•06/03/2024, 17:36