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5041110-13.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelBenfeitoriasLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 14:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
09/05/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.
09/05/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE, EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE REU: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR, ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA - ES32946, SELMA BATISTA FERREIRA - ES32945 Advogado do(a) REU: JOCIANE FROKLICH SANTANA - ES8914 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestarem-se acerca dos embargos de declaração de id 94463776, no prazo de 05 dias. VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2026. CLAUDINE DA SILVA RIBEIRO COUTINHO Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041110-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/05/2026, 21:06Expedição de Certidão.
04/05/2026, 20:57Juntada de Petição de embargos de declaração
06/04/2026, 12:14Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 15:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE, EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE REU: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR, ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SELMA BATISTA FERREIRA - ES32945 DECISÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041110-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a realizar a manutenção e reparos necessários em imóvel residencial para restabelecer condições de habitabilidade, nos termos da inicial. Para tanto, alegam os autores que, em 13/03/2025, firmaram com a requerida contrato de locação de imóvel residencial, consistente no apartamento 102 do Ed. Castelo Di Ferrara, com início em 28/07/2025, e aluguel mensal no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme documentos anexados. Informam que, no dia da vistoria do imóvel, o apartamento estava sem energia elétrica, nem fornecimento de água potável, circunstância que impossibilitou a verificação adequada das condições do imóvel. Sustentam que, após o religamento dos serviços essenciais e com a entrega do imóvel, verificaram que o apartamento apresentava uma série de problemas de manutenção, incompatíveis com as condições descritas no contrato, estando o imóvel sem condições adequadas de habitabilidade. Alegam que, com a entrada no imóvel, verificaram vários problemas estruturais como rede elétrica com falhas constantes, interruptores defeituosos, vazamento na cozinha e lavanderia, armários danificados por infiltração, banheiros com entupimentos, ducha com vazamento, torneira da cozinha com vazamento, janela quebrada, persiana quebrada, cupim no painel da sala, ar condicionado com defeito, ausência das chaves do correio e do armário da garagem. Ocorre que, devido aos problemas, notificaram a imobiliária, contudo, após vistoria e constatação dos problemas, nada foi resolvido, permanecendo o imóvel sem qualquer manutenção. Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação da requerida a realizar a manutenção do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que o imóvel objeto do contrato encontra-se com vários problemas estruturais, a requerida se negou a realizar a manutenção, causando os prejuízos informados na inicial. Assim, entendo que a requerida deve realizar a manutenção do imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida promova a manutenção no imóvel, sanado os problemas informados na inicial, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101715303691900000076812605 Procuracao_Paulo_e_Adna_acao_judicial_assinado_assinado[1] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101715303717800000076814411 contrato de locação Documento de comprovação 25101715303741200000076814415 1 notificação para imobiloaria paulo e edna Documento de comprovação 25101715303767800000076814427 Segunda notificação para Imobiliaria Paulo e Edna Documento de comprovação 25101715303797400000076815422 1 notificação via email Documento de comprovação 25101715303820000000076815433 email 2 notificação Documento de comprovação 25101715303845100000076815435 conversa via chat paulo e imobiliaria Documento de comprovação 25101715303873400000076815438 imagens sitiuação sem energia e vasamento de agua Documento de comprovação 25101715303909400000076815446 Itens Pendentes de Manutenção 16.10.2025 Documento de comprovação 25101715303929000000076815452 MANUTENÇÕES AUTORIZADAS PELO PROPRIETARIO E NÃO EFETUADAS Documento de comprovação 25101715303946400000076817106 CONTRATO DE HONORARIOS ASSINADO EDNA E PAULO Documento de comprovação 25101715303971100000076817109 CNH- paulo Documento de Identificação 25101715303994700000076817111 RG EDNA Documento de Identificação 25101715304018600000076817113 Nome: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE, EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE REU: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR, ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SELMA BATISTA FERREIRA - ES32945 DECISÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041110-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a realizar a manutenção e reparos necessários em imóvel residencial para restabelecer condições de habitabilidade, nos termos da inicial. Para tanto, alegam os autores que, em 13/03/2025, firmaram com a requerida contrato de locação de imóvel residencial, consistente no apartamento 102 do Ed. Castelo Di Ferrara, com início em 28/07/2025, e aluguel mensal no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme documentos anexados. Informam que, no dia da vistoria do imóvel, o apartamento estava sem energia elétrica, nem fornecimento de água potável, circunstância que impossibilitou a verificação adequada das condições do imóvel. Sustentam que, após o religamento dos serviços essenciais e com a entrega do imóvel, verificaram que o apartamento apresentava uma série de problemas de manutenção, incompatíveis com as condições descritas no contrato, estando o imóvel sem condições adequadas de habitabilidade. Alegam que, com a entrada no imóvel, verificaram vários problemas estruturais como rede elétrica com falhas constantes, interruptores defeituosos, vazamento na cozinha e lavanderia, armários danificados por infiltração, banheiros com entupimentos, ducha com vazamento, torneira da cozinha com vazamento, janela quebrada, persiana quebrada, cupim no painel da sala, ar condicionado com defeito, ausência das chaves do correio e do armário da garagem. Ocorre que, devido aos problemas, notificaram a imobiliária, contudo, após vistoria e constatação dos problemas, nada foi resolvido, permanecendo o imóvel sem qualquer manutenção. Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação da requerida a realizar a manutenção do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que o imóvel objeto do contrato encontra-se com vários problemas estruturais, a requerida se negou a realizar a manutenção, causando os prejuízos informados na inicial. Assim, entendo que a requerida deve realizar a manutenção do imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida promova a manutenção no imóvel, sanado os problemas informados na inicial, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101715303691900000076812605 Procuracao_Paulo_e_Adna_acao_judicial_assinado_assinado[1] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101715303717800000076814411 contrato de locação Documento de comprovação 25101715303741200000076814415 1 notificação para imobiloaria paulo e edna Documento de comprovação 25101715303767800000076814427 Segunda notificação para Imobiliaria Paulo e Edna Documento de comprovação 25101715303797400000076815422 1 notificação via email Documento de comprovação 25101715303820000000076815433 email 2 notificação Documento de comprovação 25101715303845100000076815435 conversa via chat paulo e imobiliaria Documento de comprovação 25101715303873400000076815438 imagens sitiuação sem energia e vasamento de agua Documento de comprovação 25101715303909400000076815446 Itens Pendentes de Manutenção 16.10.2025 Documento de comprovação 25101715303929000000076815452 MANUTENÇÕES AUTORIZADAS PELO PROPRIETARIO E NÃO EFETUADAS Documento de comprovação 25101715303946400000076817106 CONTRATO DE HONORARIOS ASSINADO EDNA E PAULO Documento de comprovação 25101715303971100000076817109 CNH- paulo Documento de Identificação 25101715303994700000076817111 RG EDNA Documento de Identificação 25101715304018600000076817113 Nome: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE, EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE REU: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR, ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SELMA BATISTA FERREIRA - ES32945 DECISÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041110-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a realizar a manutenção e reparos necessários em imóvel residencial para restabelecer condições de habitabilidade, nos termos da inicial. Para tanto, alegam os autores que, em 13/03/2025, firmaram com a requerida contrato de locação de imóvel residencial, consistente no apartamento 102 do Ed. Castelo Di Ferrara, com início em 28/07/2025, e aluguel mensal no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme documentos anexados. Informam que, no dia da vistoria do imóvel, o apartamento estava sem energia elétrica, nem fornecimento de água potável, circunstância que impossibilitou a verificação adequada das condições do imóvel. Sustentam que, após o religamento dos serviços essenciais e com a entrega do imóvel, verificaram que o apartamento apresentava uma série de problemas de manutenção, incompatíveis com as condições descritas no contrato, estando o imóvel sem condições adequadas de habitabilidade. Alegam que, com a entrada no imóvel, verificaram vários problemas estruturais como rede elétrica com falhas constantes, interruptores defeituosos, vazamento na cozinha e lavanderia, armários danificados por infiltração, banheiros com entupimentos, ducha com vazamento, torneira da cozinha com vazamento, janela quebrada, persiana quebrada, cupim no painel da sala, ar condicionado com defeito, ausência das chaves do correio e do armário da garagem. Ocorre que, devido aos problemas, notificaram a imobiliária, contudo, após vistoria e constatação dos problemas, nada foi resolvido, permanecendo o imóvel sem qualquer manutenção. Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação da requerida a realizar a manutenção do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que o imóvel objeto do contrato encontra-se com vários problemas estruturais, a requerida se negou a realizar a manutenção, causando os prejuízos informados na inicial. Assim, entendo que a requerida deve realizar a manutenção do imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida promova a manutenção no imóvel, sanado os problemas informados na inicial, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101715303691900000076812605 Procuracao_Paulo_e_Adna_acao_judicial_assinado_assinado[1] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101715303717800000076814411 contrato de locação Documento de comprovação 25101715303741200000076814415 1 notificação para imobiloaria paulo e edna Documento de comprovação 25101715303767800000076814427 Segunda notificação para Imobiliaria Paulo e Edna Documento de comprovação 25101715303797400000076815422 1 notificação via email Documento de comprovação 25101715303820000000076815433 email 2 notificação Documento de comprovação 25101715303845100000076815435 conversa via chat paulo e imobiliaria Documento de comprovação 25101715303873400000076815438 imagens sitiuação sem energia e vasamento de agua Documento de comprovação 25101715303909400000076815446 Itens Pendentes de Manutenção 16.10.2025 Documento de comprovação 25101715303929000000076815452 MANUTENÇÕES AUTORIZADAS PELO PROPRIETARIO E NÃO EFETUADAS Documento de comprovação 25101715303946400000076817106 CONTRATO DE HONORARIOS ASSINADO EDNA E PAULO Documento de comprovação 25101715303971100000076817109 CNH- paulo Documento de Identificação 25101715303994700000076817111 RG EDNA Documento de Identificação 25101715304018600000076817113 Nome: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE, EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE REU: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR, ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SELMA BATISTA FERREIRA - ES32945 DECISÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041110-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a realizar a manutenção e reparos necessários em imóvel residencial para restabelecer condições de habitabilidade, nos termos da inicial. Para tanto, alegam os autores que, em 13/03/2025, firmaram com a requerida contrato de locação de imóvel residencial, consistente no apartamento 102 do Ed. Castelo Di Ferrara, com início em 28/07/2025, e aluguel mensal no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme documentos anexados. Informam que, no dia da vistoria do imóvel, o apartamento estava sem energia elétrica, nem fornecimento de água potável, circunstância que impossibilitou a verificação adequada das condições do imóvel. Sustentam que, após o religamento dos serviços essenciais e com a entrega do imóvel, verificaram que o apartamento apresentava uma série de problemas de manutenção, incompatíveis com as condições descritas no contrato, estando o imóvel sem condições adequadas de habitabilidade. Alegam que, com a entrada no imóvel, verificaram vários problemas estruturais como rede elétrica com falhas constantes, interruptores defeituosos, vazamento na cozinha e lavanderia, armários danificados por infiltração, banheiros com entupimentos, ducha com vazamento, torneira da cozinha com vazamento, janela quebrada, persiana quebrada, cupim no painel da sala, ar condicionado com defeito, ausência das chaves do correio e do armário da garagem. Ocorre que, devido aos problemas, notificaram a imobiliária, contudo, após vistoria e constatação dos problemas, nada foi resolvido, permanecendo o imóvel sem qualquer manutenção. Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação da requerida a realizar a manutenção do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que o imóvel objeto do contrato encontra-se com vários problemas estruturais, a requerida se negou a realizar a manutenção, causando os prejuízos informados na inicial. Assim, entendo que a requerida deve realizar a manutenção do imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida promova a manutenção no imóvel, sanado os problemas informados na inicial, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101715303691900000076812605 Procuracao_Paulo_e_Adna_acao_judicial_assinado_assinado[1] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101715303717800000076814411 contrato de locação Documento de comprovação 25101715303741200000076814415 1 notificação para imobiloaria paulo e edna Documento de comprovação 25101715303767800000076814427 Segunda notificação para Imobiliaria Paulo e Edna Documento de comprovação 25101715303797400000076815422 1 notificação via email Documento de comprovação 25101715303820000000076815433 email 2 notificação Documento de comprovação 25101715303845100000076815435 conversa via chat paulo e imobiliaria Documento de comprovação 25101715303873400000076815438 imagens sitiuação sem energia e vasamento de agua Documento de comprovação 25101715303909400000076815446 Itens Pendentes de Manutenção 16.10.2025 Documento de comprovação 25101715303929000000076815452 MANUTENÇÕES AUTORIZADAS PELO PROPRIETARIO E NÃO EFETUADAS Documento de comprovação 25101715303946400000076817106 CONTRATO DE HONORARIOS ASSINADO EDNA E PAULO Documento de comprovação 25101715303971100000076817109 CNH- paulo Documento de Identificação 25101715303994700000076817111 RG EDNA Documento de Identificação 25101715304018600000076817113 Nome: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE, EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE REU: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR, ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SELMA BATISTA FERREIRA - ES32945 DECISÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041110-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a realizar a manutenção e reparos necessários em imóvel residencial para restabelecer condições de habitabilidade, nos termos da inicial. Para tanto, alegam os autores que, em 13/03/2025, firmaram com a requerida contrato de locação de imóvel residencial, consistente no apartamento 102 do Ed. Castelo Di Ferrara, com início em 28/07/2025, e aluguel mensal no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme documentos anexados. Informam que, no dia da vistoria do imóvel, o apartamento estava sem energia elétrica, nem fornecimento de água potável, circunstância que impossibilitou a verificação adequada das condições do imóvel. Sustentam que, após o religamento dos serviços essenciais e com a entrega do imóvel, verificaram que o apartamento apresentava uma série de problemas de manutenção, incompatíveis com as condições descritas no contrato, estando o imóvel sem condições adequadas de habitabilidade. Alegam que, com a entrada no imóvel, verificaram vários problemas estruturais como rede elétrica com falhas constantes, interruptores defeituosos, vazamento na cozinha e lavanderia, armários danificados por infiltração, banheiros com entupimentos, ducha com vazamento, torneira da cozinha com vazamento, janela quebrada, persiana quebrada, cupim no painel da sala, ar condicionado com defeito, ausência das chaves do correio e do armário da garagem. Ocorre que, devido aos problemas, notificaram a imobiliária, contudo, após vistoria e constatação dos problemas, nada foi resolvido, permanecendo o imóvel sem qualquer manutenção. Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação da requerida a realizar a manutenção do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que o imóvel objeto do contrato encontra-se com vários problemas estruturais, a requerida se negou a realizar a manutenção, causando os prejuízos informados na inicial. Assim, entendo que a requerida deve realizar a manutenção do imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida promova a manutenção no imóvel, sanado os problemas informados na inicial, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101715303691900000076812605 Procuracao_Paulo_e_Adna_acao_judicial_assinado_assinado[1] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101715303717800000076814411 contrato de locação Documento de comprovação 25101715303741200000076814415 1 notificação para imobiloaria paulo e edna Documento de comprovação 25101715303767800000076814427 Segunda notificação para Imobiliaria Paulo e Edna Documento de comprovação 25101715303797400000076815422 1 notificação via email Documento de comprovação 25101715303820000000076815433 email 2 notificação Documento de comprovação 25101715303845100000076815435 conversa via chat paulo e imobiliaria Documento de comprovação 25101715303873400000076815438 imagens sitiuação sem energia e vasamento de agua Documento de comprovação 25101715303909400000076815446 Itens Pendentes de Manutenção 16.10.2025 Documento de comprovação 25101715303929000000076815452 MANUTENÇÕES AUTORIZADAS PELO PROPRIETARIO E NÃO EFETUADAS Documento de comprovação 25101715303946400000076817106 CONTRATO DE HONORARIOS ASSINADO EDNA E PAULO Documento de comprovação 25101715303971100000076817109 CNH- paulo Documento de Identificação 25101715303994700000076817111 RG EDNA Documento de Identificação 25101715304018600000076817113 Nome: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE, EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE REU: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR, ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SELMA BATISTA FERREIRA - ES32945 DECISÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041110-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a realizar a manutenção e reparos necessários em imóvel residencial para restabelecer condições de habitabilidade, nos termos da inicial. Para tanto, alegam os autores que, em 13/03/2025, firmaram com a requerida contrato de locação de imóvel residencial, consistente no apartamento 102 do Ed. Castelo Di Ferrara, com início em 28/07/2025, e aluguel mensal no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme documentos anexados. Informam que, no dia da vistoria do imóvel, o apartamento estava sem energia elétrica, nem fornecimento de água potável, circunstância que impossibilitou a verificação adequada das condições do imóvel. Sustentam que, após o religamento dos serviços essenciais e com a entrega do imóvel, verificaram que o apartamento apresentava uma série de problemas de manutenção, incompatíveis com as condições descritas no contrato, estando o imóvel sem condições adequadas de habitabilidade. Alegam que, com a entrada no imóvel, verificaram vários problemas estruturais como rede elétrica com falhas constantes, interruptores defeituosos, vazamento na cozinha e lavanderia, armários danificados por infiltração, banheiros com entupimentos, ducha com vazamento, torneira da cozinha com vazamento, janela quebrada, persiana quebrada, cupim no painel da sala, ar condicionado com defeito, ausência das chaves do correio e do armário da garagem. Ocorre que, devido aos problemas, notificaram a imobiliária, contudo, após vistoria e constatação dos problemas, nada foi resolvido, permanecendo o imóvel sem qualquer manutenção. Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação da requerida a realizar a manutenção do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que o imóvel objeto do contrato encontra-se com vários problemas estruturais, a requerida se negou a realizar a manutenção, causando os prejuízos informados na inicial. Assim, entendo que a requerida deve realizar a manutenção do imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida promova a manutenção no imóvel, sanado os problemas informados na inicial, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101715303691900000076812605 Procuracao_Paulo_e_Adna_acao_judicial_assinado_assinado[1] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101715303717800000076814411 contrato de locação Documento de comprovação 25101715303741200000076814415 1 notificação para imobiloaria paulo e edna Documento de comprovação 25101715303767800000076814427 Segunda notificação para Imobiliaria Paulo e Edna Documento de comprovação 25101715303797400000076815422 1 notificação via email Documento de comprovação 25101715303820000000076815433 email 2 notificação Documento de comprovação 25101715303845100000076815435 conversa via chat paulo e imobiliaria Documento de comprovação 25101715303873400000076815438 imagens sitiuação sem energia e vasamento de agua Documento de comprovação 25101715303909400000076815446 Itens Pendentes de Manutenção 16.10.2025 Documento de comprovação 25101715303929000000076815452 MANUTENÇÕES AUTORIZADAS PELO PROPRIETARIO E NÃO EFETUADAS Documento de comprovação 25101715303946400000076817106 CONTRATO DE HONORARIOS ASSINADO EDNA E PAULO Documento de comprovação 25101715303971100000076817109 CNH- paulo Documento de Identificação 25101715303994700000076817111 RG EDNA Documento de Identificação 25101715304018600000076817113 Nome: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE, EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE REU: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR, ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: SELMA BATISTA FERREIRA - ES32945 DECISÃO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041110-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a realizar a manutenção e reparos necessários em imóvel residencial para restabelecer condições de habitabilidade, nos termos da inicial. Para tanto, alegam os autores que, em 13/03/2025, firmaram com a requerida contrato de locação de imóvel residencial, consistente no apartamento 102 do Ed. Castelo Di Ferrara, com início em 28/07/2025, e aluguel mensal no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme documentos anexados. Informam que, no dia da vistoria do imóvel, o apartamento estava sem energia elétrica, nem fornecimento de água potável, circunstância que impossibilitou a verificação adequada das condições do imóvel. Sustentam que, após o religamento dos serviços essenciais e com a entrega do imóvel, verificaram que o apartamento apresentava uma série de problemas de manutenção, incompatíveis com as condições descritas no contrato, estando o imóvel sem condições adequadas de habitabilidade. Alegam que, com a entrada no imóvel, verificaram vários problemas estruturais como rede elétrica com falhas constantes, interruptores defeituosos, vazamento na cozinha e lavanderia, armários danificados por infiltração, banheiros com entupimentos, ducha com vazamento, torneira da cozinha com vazamento, janela quebrada, persiana quebrada, cupim no painel da sala, ar condicionado com defeito, ausência das chaves do correio e do armário da garagem. Ocorre que, devido aos problemas, notificaram a imobiliária, contudo, após vistoria e constatação dos problemas, nada foi resolvido, permanecendo o imóvel sem qualquer manutenção. Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação da requerida a realizar a manutenção do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que o imóvel objeto do contrato encontra-se com vários problemas estruturais, a requerida se negou a realizar a manutenção, causando os prejuízos informados na inicial. Assim, entendo que a requerida deve realizar a manutenção do imóvel, até ulterior deliberação deste Juízo. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida promova a manutenção no imóvel, sanado os problemas informados na inicial, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101715303691900000076812605 Procuracao_Paulo_e_Adna_acao_judicial_assinado_assinado[1] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101715303717800000076814411 contrato de locação Documento de comprovação 25101715303741200000076814415 1 notificação para imobiloaria paulo e edna Documento de comprovação 25101715303767800000076814427 Segunda notificação para Imobiliaria Paulo e Edna Documento de comprovação 25101715303797400000076815422 1 notificação via email Documento de comprovação 25101715303820000000076815433 email 2 notificação Documento de comprovação 25101715303845100000076815435 conversa via chat paulo e imobiliaria Documento de comprovação 25101715303873400000076815438 imagens sitiuação sem energia e vasamento de agua Documento de comprovação 25101715303909400000076815446 Itens Pendentes de Manutenção 16.10.2025 Documento de comprovação 25101715303929000000076815452 MANUTENÇÕES AUTORIZADAS PELO PROPRIETARIO E NÃO EFETUADAS Documento de comprovação 25101715303946400000076817106 CONTRATO DE HONORARIOS ASSINADO EDNA E PAULO Documento de comprovação 25101715303971100000076817109 CNH- paulo Documento de Identificação 25101715303994700000076817111 RG EDNA Documento de Identificação 25101715304018600000076817113 Nome: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: EDNA RUBIA DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 525, apt 102, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: GENESIO BATISTA FERREIRA JUNIOR Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: ALIANCA ALUGUEIS DU LUCAS LTDA - ME Endereço: Avenida Hugo Musso, 1433, esquina com Rua Erothildes Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280
31/03/2026, 00:00Documentos
Sentença - Carta
•30/03/2026, 16:21
Decisão - Carta
•20/10/2025, 13:15
Decisão - Carta
•20/10/2025, 13:15