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5001988-89.2026.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2026
Valor da Causa
R$ 40.206,19
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
30/04/2026, 16:56Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2026
23/04/2026, 00:13Publicado Certidão - Intimação em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2026
22/04/2026, 00:09Publicado Sentença em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5001988-89.2026.8.08.0024. REQUERENTE: RITA DE CASSIA PASTE CAMATA, CID PEREIRA DE MOURA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO DE MATTOS MORANDI - ES36011 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5001988-89.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide conforme formulado no termo de audiência de ID 92574910, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais em que se discute: “à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso em análise. Isso porque, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado nº 306 do FPPC). Cumpre consignar que, a questão de fundo posta em Repercussão Geral cinge-se acerca da incidência de regime jurídico aplicável especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, elementos que, por definição doutrinária e jurisprudencial, qualificam-se como fortuito externo, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis não relacionados à atividade do transportador. Ou seja, a tese posta em análise discute se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No entanto, a questão posta nos autos se trata de extravio temporário de bagagem, configurando, assim fortuito interno, sendo, portanto, situação particularizada que se distingue da supramencionada tese. Portanto, em observância ao art. 489, § 1º, VI do CPC, entendo que deve o processo prosseguir normalmente, por não se subsumir ao tema de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal. 2.2.2 – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo para fazer constar a TAM LINHAS AÉRESA S/A, uma vez que pela teoria da aparência, ambas são vistas, pelos olhos do consumidor, como detentoras da mesma personalidade jurídica, porque integrantes do mesmo grupo econômico. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. OVERBOOKING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal do autor, sob os seguintes argumentos: (a) desnecessidade de retificação do polo passivo; (b) prevalência do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA); (c) ocorrência de danos morais indenizáveis, tendo em vista o atraso 21 horas em relação horário originalmente contratado. 2. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Afastada. As empresas mencionadas integram o mesmo grupo econômico, sendo responsáveis solidárias ( CDC, art. 7º), mostrando-se desnecessária a retificação pretendida. Precedente do E. TJSP. 3. DANOS MORAIS. Comprovação na forma do art. 251-A da Lei 7.565/86. Presença dos elementos que demonstram o dano moral no caso (STJ, REsp 1.584.465), a saber: (a) ocorrência de overbooking, que desencadeou um atraso de 17 horas em relação ao horário originalmente contratado; (b) ausência de boa-fé contratual da ré que indicou um falso motivo para impedimento do embarque do autor; (c) prestação de assistência material inadequada, que colocou o consumidor em posição de extrema desvantagem ( CDC, art. 51, inc. IV), violando-se a previsão dos arts. 26 e 27 da Resolução 400/16 da ANAC. Valoração do dano moral em R$ 10.000,00, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela Câmara julgadora em situação semelhante. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10212018520248260003 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 31/01/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Assim, DESACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, todavia, conforme é cediço, como ambas empresas integram mesmo grupo econômico, entendo pela inserção da TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60, no polo passivo da demanda. 2.3 – MÉRITO Afirmam os Requerentes que adquiriram passagens aéreas com a Requerida, para o trecho Vitória – São Paulo/Guarulhos – Milão, com saída às 11:25 do dia 23/12/2025 e chegada no destino final às 09:15 do dia 24/12/025, e por “(...) questões de logística e otimização de espaço, a bagagem contendo os pertences pessoais, vestimentas e itens de higiene da Sra. Rita foi despachada sob o registro do Coautor, seu companheiro de viagem, Sr. Cid Pereira, sob o código de reserva LGKHAJ (...)”. Seguem narrando que ao desembarcarem no destino final, constataram que a bagagem havia sido extraviada, a qual somente foi restituída após o retorno da viagem. Diante do ocorrido e da ausência de oferta de qualquer tipo de assistência, “(...) A Sra. Rita viu-se desprovida de seus pertences em pleno inverno europeu, passando frio no momento inicial e sendo forçada a despender recursos próprios para a aquisição de itens básicos de vestuário e higiene(...)”. Diante disso, pleiteiam reparação por danos materiais no valor total de R$ 10.206,19 e danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor. Em contestação as Requeridas (ID 92472576) sustentam que o extravio foi temporário, e a “(...) bagagem foi localizada 06/01/2026 (...)”, tendo cumprido com o que dispõe a Resolução 400 da ANAC quanto ao prazo. E que a situação narrada é incapaz de gerar danos indenizáveis. Primeiramente, afasto a tese defensiva que pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC. A jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio TJES, é consolidada no sentido de que, em se tratando de transporte aéreo e pleitos de danos morais, prevalecem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AVARIA EM CADEIRA DE RODAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) às relações de consumo envolvendo transporte aéreo, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais como a Convenção de Varsóvia. 4) A responsabilidade civil das companhias aéreas em falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, dispensando a prova de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. 9) Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor rege as relações de consumo no transporte aéreo doméstico. 2. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, e decorre da falha na prestação do serviço, da ocorrência de dano e do nexo causal. 3. O dano moral em casos de falha no transporte aéreo que compromete direitos fundamentais do consumidor é presumido e deve ser indenizado em valor proporcional ao transtorno causado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJES, APCível nº 5006121-13.2023.8.08.0047, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 21/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E AERONÁUTICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A TREZE HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Código Brasileiro de Aeronáutica é aplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; (ii) definir se o atraso no transporte aéreo, com reacomodação em voo no dia seguinte e ausência de assistência material, configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar por danos morais; e (iii) examinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é afastada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), visto que as normas não se anulam, sendo a relação jurídica caracterizada como de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva por falhas na prestação de serviços, salvo prova de excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito/força maior. 5. O atraso de mais de treze horas no transporte aéreo, sem assistência material aos passageiros, configura falha na prestação do serviço, não havendo comprovação pela apelante de caso fortuito ou força maior que justificasse o ocorrido. O argumento de atraso decorrente de voo anterior não se enquadra nas hipóteses excludentes previstas no art. 256, § 3º, do CBA, tratando-se de for tuito interno, inerente à atividade da transportadora. 6. A ausência de assistência material durante o período de espera reforça a inadequação do serviço, agravando o desconforto e angústia dos consumidores, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral passível de reparação. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada passageiro observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sendo desnecessária sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "O Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações de consumo envolvendo transporte aéreo". 2. "O atraso superior a quatro horas no transporte aéreo, sem assistência material aos passageiros, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral". 3. "O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de culpa do ofensor, o porte econômico das partes e a extensão do dano". [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50294768920238130701, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE DE VIAGEM. AÉREO E HOSPEDAGEM. VOO CANCELADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA). PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REACOMODAÇÃO INSATISFATÓRIA. TRECHO AÉREO NÃO UTILIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL QUE COMPORTA REDUÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00015736420248160211 Quatro Barras, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 01/06/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2025) Ainda, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo internacional, entendo pela aplicação da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas em relação ao Código de Defesa do Consumidor, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210). Portanto, a pretensão de danos materiais deve ser analisada com base nos limites impostos na Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06. Entretanto, como a referida Convenção não trata de danos morais, estes deverão ser fixados conforme as regras do CDC, promovendo-se um diálogo das fontes entre os diplomas normativos. Com efeito, incontroverso nos autos o extravio da bagagem pertencente a Requerente Rita e que a mesma foi restituída após o retorno dos autores à sua residência, uma vez que reconhecida pelas Requeridas. A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização das rés por estes fatos. Posto isso, as Requeridas não comprovaram, na forma do art. 373, II, do CPC, a ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade no presente caso, motivo pelo qual considero que o extravio objeto dos autos configura fortuito interno, risco inerente à atividade exercida pela companhia aérea ré, devendo por ela ser suportado, ensejando a sua responsabilidade objetiva por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC. Ademais, não foi comprovado pelas Requeridas a prestação de assistência material durante o período em que a bagagem permaneceu perdida, e tendo em vista que a mesma somente foi restituída após o retorno da viagem, o que levou a Requerente Rita a adquirir itens de vestuário e higiene pessoal (IDs 88863460, 88863461, 88863462, 88863463, 88863464, 88863465, 88863468, 88863466 e 88863467). Assim, evidente a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelas Requeridas, direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC, ensejando a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados aos Requerentes, na forma do art. 14, caput, do CDC, cabendo indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC. Quanto o pleito por reparação por danos materiais, sabe-se que não podem ser presumidos, o prejuízo deve ser efetivamente comprovado, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC. Com efeito, o art. 19 da Convenção de Montreal estabelece a responsabilidade do transportador pelo atraso da bagagem transportada. Por sua vez, o art. 22, alínea 2, limita a indenização a 1.000 Direitos Especiais de Saque, que, conforme conversão para a moeda nacional de acordo com cotação obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1] na data da sentença (art. 23, alínea 1, Convenção), corresponde a R$ 7.172,60 (sete mil cento e setenta e dois reais e sessenta centavos) por passageiro. No caso em análise, conforme a própria narrativa autoral, a mala em questão e os pertences ali contidos, pertenciam tão somente a Requerente Rita e embora o despacho da bagagem extraviada ter sido realizado por meio do localizador do Requerente Cid, não restou comprovado qualquer desembolso realizado por este referente aos itens adquiridos em razão do extravio da bagagem. Nesse sentido, os valores pleiteados a título de danos materiais se referem exclusivamente a despesas realizadas pela coautora Rita. Assim, como não foi comprovado pelas Requeridas a prestação de assistência material durante o período em que a bagagem permaneceu extraviada, entendo como devida a restituição dos valores desembolsados pela parte Requerente RITA com itens de vestuário e higiene. No entanto, no caso dos autos, os valores desembolsado pela parte autora totalizam a quantia de 1.699,15 euros, conforme as notas fiscais do ID 88863460, 88863461, 88863462, 88863463, 88863464, 88863465, 88863468, 88863466 e 88863467, o que corresponde a R$ 11.084,41 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e dois centavos), considerando a conversão realizada no site do Banco Central[2], com base no câmbio vigente nas datas das despesas, ante a ausência de outro critério objetivo temporal para conversão da moeda, valor este que ultrapassa o limite previsto na Convenção. Dessa forma fixo a reparação por danos materiais no valor de R$ 7.172,60 (sete mil cento e setenta e dois reais e sessenta centavos), considerando o limite previsto em Convenção. Quanto aos danos morais, entendo que merece acolhimento. Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a Requerente RITA permaneceu durante a viagem, em outro país sem seus pertences, sem que a Requerida lhe tenha prestado assistência material durante o período. Além do mais, é preciso considerar que o planejamento da viagem dos Requerentes foi prejudicado, uma vez que precisaram dedicar parte de seu tempo para resolver as questões atinentes ao extravio. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGENS. LEI DE REGÊNCIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210 DO STF. LIMITAÇÃO A DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DAS MALAS DENTRO DO PRAZO DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. NÃO EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DAS BAGAGENS QUE COINCIDE COM O RETORNO DE VIAGEM. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO MORAL PRESENTE. QUANTUM. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO. A Convenção de Montreal, de que tratou a repecurssão geral sendimentada no Tema 210 do STF, tem sua aplicação limitada aos danos materiais por extravio de bagagens decorrente de voos internacionais, sendo que os danos morais, que lhe são decorrentes, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que, em razão da teoria do risco própria da atividade desempenhada no mercado de consumo, cabe a companhia aérea reparar eventuais danos causados por sua desídia de não devolver as bagagens no ato do desembarque. Não há isenção da companhia aérea da sua responsabilidade pelo extravio das bagagens tão somente porque cumpriu com o prazo de devolução do art. 32 da Resolução da ANAC. (TJSC, Apelação n. 5002314-38.2023.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).(TJ-SC - Apelação: 50023143820238240047, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 18/02/2025, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA CORRÉ AZUL LINHAS AÉREAS – extravio de duas bagagens durante o voo de ida – uma das bagagens restituída depois de 42 dias após o fim da viagem e outra extraviada permanentemente – fatos incontroversos. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA – relatório de irregularidade com bagagens preenchido pela apelada Carla – reclamação efetuada em nome da família – verossimilhança de que nas malas extraviadas havia pertences dos familiares – preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA APELANTE – empresa integrante da cadeia de fornecedores – responsabilidade objetiva e solidária entre todos os fornecedores atuantes na cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 34 do CDC. DANO MATERIAL – ocorrência – impossibilidade de aplicação da indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, após o advento do CDC – malas extraviadas que eram as duas únicas bagagens despachadas com itens de toda a família – cupons fiscais que demonstraram aquisição de itens básicos de vestuário em lojas de baixo custo e em quantidade que condiz com o período de duração da viagem – verossimilhança quanto à estimativa do prejuízo sofrido com o extravio definitivo de uma das malas – ausência de impugnação específica da apelante. DANO MORAL – extravio permanente de uma das malas e devolução da outra depois do término da viagem – apelados privados de seus pertences no exterior – situação que implica claramente violação à paz de espírito da pessoa que se trata de bem de personalidade – evento que fez surgir dano moral – indenização fixada em R$ 7.000,00 para cada um dos apelados – considerada a existência do núcleo familiar, o valor é demasiado – indenização reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos apelados – valor mais consentâneo com o dano, sem deixar de observar o caráter educativo-punitivo que compõe a verba na hipótese. Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10347577120228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Outrossim, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar as Requeridas a adotarem conduta mais diligente no transporte das bagagens de seus passageiros, bem como no tratamento aos seus passageiros, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica dos autores, de difícil comprovação. Contudo, quando da fixação do quantum indenizatório, é necessário considerar a diferença existente entre a situação experimentada pelos autores, pois o Requerente CID, apesar de não ter tido sua mala extraviada, precisou junto com a coautora, diligenciar para solucionar as questões atinentes ao extravio, deixando de aproveitar a viagem. Por sua vez, a situação gerada pela Requerida impactou de forma mais grave a Requerente Rita, que teve seus pertences extraviados e somente restituídos após o retorno da viagem. Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a Requerente Rita e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o Requerente Cid. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a LATAM AIRLINES GROUP S/A e TAM LINHAS AEREAS S/A., solidariamente, a pagarem a: a. RITA DE CASSIA PASTE CAMATA, o valor de: · R$ 7.172,60 (sete mil cento e setenta e dois reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, com a devida compensação do índice de correção monetária, até o efetivo pagamento, na forma da Lei nº 14.905/2024. · R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser devidamente acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir da data da prolação desta sentença, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. b. CID PEREIRA DE MOURA JUNIOR, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser devidamente acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir da data da prolação desta sentença, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Retifique-se o polo passivo da demanda para inclusão da TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ALINE DEVENS CABRAL CEOLIN Juíza Leiga [1] https://www.bcb.gov.br/conversao [2] https://www.bcb.gov.br/conversao SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza em Substituição Legal Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88862928 Petição Inicial Petição Inicial 26012012095796200000081586871 88862929 02. Procuração Rita (assinada) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012012095826700000081586872 88862931 03. Procuração Cid (assinada) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012012095847500000081586874 88862932 04. Documento de Identificação - Rita Camata Documento de Identificação 26012012095868100000081586875 88862935 05. Documento de Identificação - Cid Moura Documento de Identificação 26012012095888400000081586877 88862936 06. Despacho Rita Documento de comprovação 26012012095904800000081586878 88862937 07. Despacho Cid Documento de comprovação 26012012095926400000081586879 88862938 08. Comprovante de Residência Cid Documento de comprovação 26012012095947900000081586880 88862939 09. Comprovante de Residência Rita Documento de comprovação 26012012095967800000081586881 88862940 10. Passagem aérea - Cid Documento de comprovação 26012012095987400000081586882 88862942 11. Passagem Aérea - Rita Documento de comprovação 26012012100010800000081586883 88862943 12. Relatório de Irregularidade de Bagagem Documento de comprovação 26012012100036600000081586884 88862944 13. Descrição de Bagagem Extraviada Documento de comprovação 26012012100058400000081586885 88862945 14. Mala Despachada em Vitória Documento de comprovação 26012012100082100000081586886 88862947 15. Mala Localizada em São Paulo Documento de comprovação 26012012100103300000081586888 88862949 16. Mala Sem Etiqueta Documento de comprovação 26012012100126900000081586890 88862951 17. Rastreador de Bagagem Documento de comprovação 26012012100151000000081586892 88863453 18. Tratativas Latam Documento de comprovação 26012012100173800000081586894 88863456 19. Desabafo Redes Sociais - 05 de Janeiro Documento de comprovação 26012012100199400000081586897 88863458 20. Desabafo Redes Sociais - 26 de Dezembro Documento de comprovação 26012012100218200000081586899 88863459 21. Desabafo Redes Sociais - 28 de Dezembro Documento de comprovação 26012012100234200000081586900 88863460 22. Compra Uniqlo - 27 de Dezembro Documento de comprovação 26012012100252000000081586901 88863461 23. Compra 02 Uniqlo - 27 de Dezembro Documento de comprovação 26012012100274600000081586902 88863462 24. Compra 03 Uniqlo - 27 de Dezembro Documento de comprovação 26012012100304400000081586903 88863463 25. Compra 04 Uniqlo - 27 de Dezembro Documento de comprovação 26012012100325400000081586904 88863464 26. Compra Bravi S.P.A - 28 de Dezembro Documento de comprovação 26012012100345200000081586905 88863465 27. Compra Farmacia - 30 de Dezembro Documento de comprovação 26012012100367100000081587406 88863468 28. Compra Oriente Di Hu Xizheng - 29 de Dezembro Documento de comprovação 26012012100395700000081587409 88863466 29. Compra Piombo - 30 de Dezembro Documento de comprovação 26012012100414400000081587407 88863467 30. Compra Tommy - 27 de Dezembro Documento de comprovação 26012012100438700000081587408 89329500 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012712350258000000082015579 89331639 Citação eletrônica Citação eletrônica 26012712432518000000082017314 89331640 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012712432539300000082017315 89831193 Petição (outras) Petição (outras) 26020311535456700000082474518 89831195 PROCURAÇÃO - ATOS -ESTATUTO -LATAM GROUP_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020311535475600000082474520 89913568 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020400221432300000082547771 90015523 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020500542613800000082641126 92322370 Petição (outras) Petição (outras) 26030916434110900000084751442 92472576 Contestação Contestação 26031017413362400000084890142 92699001 Réplica Réplica 26031216521561900000085098478 92700153 Decisão STF - Tema 1417 Documento de comprovação 26031216521589600000085098480 92870603 Certidão Certidão 26031610410853300000085254588 92574910 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26031717220948800000084983880 92599289 5001988-89.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26031717220663100000085005951
21/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RITA DE CASSIA PASTE CAMATA, CID PEREIRA DE MOURA JUNIOR REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO DE MATTOS MORANDI - ES36011 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 20/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5001988-89.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
21/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RITA DE CASSIA PASTE CAMATA, CID PEREIRA DE MOURA JUNIOR REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO DE MATTOS MORANDI - ES36011 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 20/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5001988-89.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
21/04/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
20/04/2026, 16:38Expedição de Certidão - Intimação.
20/04/2026, 16:38Expedição de Certidão.
20/04/2026, 16:38Juntada de Petição de recurso inominado
20/04/2026, 16:38Julgado procedente em parte do pedido de RITA DE CASSIA PASTE CAMATA - CPF: 001.850.667-47 (REQUERENTE).
28/03/2026, 18:04Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/03/2026, 18:04Documentos
Sentença
•28/03/2026, 18:04
Sentença
•28/03/2026, 18:04
Termo de Audiência com Ato Judicial
•17/03/2026, 17:22
Documento de comprovação
•12/03/2026, 16:52