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5002993-77.2025.8.08.0026

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de GILMAR JOSE DA COSTA em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:33

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:33

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: GILMAR JOSE DA COSTA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VITORIA DA COSTA PINHEIRO - ES38797 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Visto e etc. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. QUANTO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO Embora o STF tenha determinado a suspensão nacional no ARE 1.560.244 (Tema 1.417), tal controvérsia refere-se à prevalência das convenções internacionais sobre o CDC em casos de "caso fortuito ou força maior". No presente caso, o pedido versa sobre indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo por manutenção em aeronave, circunstância que a jurisprudência consolidada enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, não se subsumindo, portanto, à hipótese de força maior, tampouco àquela tratada em sede de repercussão geral. Assim, inexistindo identidade fática estrita, o feito deve prosseguir em atenção à celeridade dos Juizados. PRELIMINARMENTE Reconheço a conexão entre os processos nº 5002994-62.2025.8.08.0026 e nº 5002993-77.2025.8.08.0026, nos termos do art. 55 do CPC, diante da identidade dos fatos, causa de pedir e do risco de decisões conflitantes. QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA Inicialmente cumpre destacar que o processo tramitou regularmente. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. Aplica-se ao caso em concreto as regras do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. Neste lume, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova a favor do consumidor ou equiparado, sempre que haja verossimilhança nas suas alegações e esteja configurada sua hipossuficiência, o que ficou evidenciado no caso em tela. Destarte, impondo-se a inversão do ônus da prova, caberá ao réu comprovar a inexistência dos elementos capazes de elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso. Ou seja, incumbe à parte ré fazer prova de que tenha agido diligentemente. Em síntese, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5002993-77.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) trata-se de ação indenizatória proposta por passageiro em face de companhia aérea, em razão do cancelamento unilateral de voo originalmente contratado no trecho Vitória–São Paulo, sem aviso prévio. A parte autora sustenta que foi surpreendida no aeroporto com a informação do cancelamento, sendo realocada inicialmente para voo com atraso superior a 8 horas e, posteriormente, para voo com conexão, mais longo e desgastante, sem adequada assistência material. Verifica-se que a mudança originária do voo realmente se perpetrou na forma narrada na inicial. Portanto, devemos analisar se tal atraso foi suficiente para determinar a indenização por danos morais, assim, a indenização deve ocorrer caso a caso de acordo com a situação vivenciada, o que justifica a procedência ou não da demanda. Compulsando os autos, especialmente os IDs 78630520 e 78630522, verifica-se que o voo originalmente contratado para o dia 20/06/2025 tinha partida de Vitória às 11h40min, com chegada prevista em São Paulo às 13h15min. Constata-se, ainda, que houve realocação da parte autora para voo com conexão no Rio de Janeiro, partindo de Vitória às 11h35min, com chegada no Rio às 12h33min, seguida de conexão com duração aproximada de 1 (uma) hora, e posterior embarque às 13h50min, com chegada final em São Paulo às 14h49min. Nesse cenário, embora tenha havido alteração do itinerário com inclusão de conexão — providência que, inclusive, se mostra compatível com as alternativas de reacomodação previstas na Resolução nº 400/ANAC — não se verifica abalo relevante apto a caracterizar dano moral indenizável, isso porque a partida ocorreu com diferença de apenas 5 (cinco) minutos em relação ao voo originalmente contratado, e a chegada ao destino final se deu com atraso aproximado de 1h30min, lapso temporal que, a meu ver, não extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. Com efeito, o atraso de pequena monta, desacompanhado de circunstâncias agravantes ou consequenciais não são suficientes para ensejar reparação por dano moral, sob pena de indevida banalização do instituto e consequente enriquecimento sem causa da parte autora. Outrossim, não se verifica falha na prestação de assistência material, porquanto, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400/ANAC, tal obrigação é escalonada conforme o tempo de espera, sendo certo que, no caso concreto, o tempo de permanência em solo foi reduzido — cerca de 5 (cinco) minutos em Vitória e aproximadamente 1 (uma) hora no Rio de Janeiro —, não atingindo o patamar mínimo exigido para a prestação das medidas assistenciais previstas na norma regulamentar. Vejamos a resolução 400 da ANAC: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; [...] Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; [...] Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e Nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, em hipóteses de cancelamento ou alteração de voo, incumbe à companhia aérea oferecer ao passageiro alternativas como reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, a qual deve observar a melhor disponibilidade possível para a continuidade da viagem (art. 21). No que tange à assistência material, esta é prestada de forma progressiva, conforme o tempo de espera, nos termos do art. 27 da referida resolução: a partir de 1 (uma) hora, limita-se à comunicação (informação); a partir de 2 (duas) horas, inclui alimentação; e somente a partir de 4 (quatro) horas surge o dever de fornecimento de acomodação ou hospedagem, se necessária. Assim, não ultrapassado o lapso temporal de 4 (quatro) horas de espera, não há falar em descumprimento do dever de assistência material em sua forma mais ampla, sendo suficiente, conforme o caso, a prestação de informações ao passageiro, especialmente quando providenciada reacomodação célere e adequada. Em julgado o STJ apontou que: O atraso em vôo de 7 (sete) horas, aguardando o passageiro em instalações cômodas, como as do Aeroporto Internacional de Salvador, não gera direito à indenização por dano moral. Percalços, dissabores e contratempos não podem ser equiparados com sofrimento, dor ou angústia a ponto de justificar a indenização pelo referido dano. A Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedente a ação indenizatória. REsp 283.860-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/11/2002. Neste cenário, importante trazer à baila, o informativo nº 638 do STJ que tem como destaque, que “na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”. Portanto, o atraso de voo, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, pois é necessário a comprovação do dano extrapatrimonial. Complementa dizendo a Corte Superior: "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009). Ademais, trouxe pontos peculiares a serem analisados no momento da averiguação do dano moral, tais como: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Nesse ínterim, cabe destacar a doutrina do ilustre Carlos Roberto Gonçalves, que aponta com propriedade o que se reputa, ou não, dano moral: “Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio em seu angústia bem-estar. e Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit.,p.78)”, in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, páginas 549 e 550. Vale salientar, que o casal demandante, em razão de atraso em voo, não logrou êxito em evidenciar a ocorrência de sofrimento psíquico que extrapolasse os limites da mera tolerância social, caracterizador do dano moral in re ipsa. Assim, em consonância com os entendimentos apontados, deve-se julgar improcedente os pedidos, uma vez que a transportadora aérea, ao reacomodar os passageiros em outro voo dentro de prazo razoável, além de satisfazer as obrigações impostas pela regulamentação específica, eximiu-se, destarte, de qualquer responsabilidade civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o meritum causae, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Itapemirim/ES, 25 de março de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2026, 16:33

Julgado improcedente o pedido de GILMAR JOSE DA COSTA - CPF: 578.156.157-91 (REQUERENTE).

26/03/2026, 13:45

Decorrido prazo de GILMAR JOSE DA COSTA em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 04:20

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/02/2026 23:59.

07/03/2026, 04:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026

03/03/2026, 03:03

Publicado Intimação - Diário em 29/01/2026.

03/03/2026, 03:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026

03/03/2026, 03:03

Publicado Intimação - Diário em 29/01/2026.

03/03/2026, 03:03

Decorrido prazo de GILMAR JOSE DA COSTA em 27/02/2026 23:59.

01/03/2026, 00:02

Conclusos para despacho

23/02/2026, 16:27
Documentos
Sentença
26/03/2026, 13:45
Decisão
26/01/2026, 13:19