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5024764-56.2025.8.08.0012

Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 6.392,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO No Id. 89353348, pedido de cumprimento de sentença formulado por GILZA MARIA PIMENTEL em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, haja vista a condenação imposta pela sentença de Id. 83820216, com trânsito em julgado certificado no Id. 89355536. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5024764-56.2025.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: GILZA MARIA PIMENTEL Endereço: R. SAO BENEDITO, 5, PRÓX. AO SUPERMERCADO CASAGRANDE, CRUZEIRO DO SUL, CARIACICA - ES - CEP: 29144-040 EXECUTADO(A) Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALAS 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) Intime-se a parte executada, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado. Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito. Realizado o depósito de acordo com a determinação supra, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto. Cumprida a determinação, proceda a transferência do valor depositado para conta judicial. Após, proceda a expedição de alvará. Após, retornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc. II do CPC. Advirta-se a parte executada de que, conforme os Enunciados nº 117 e nº 156 do FONAJE, a apresentação de embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais, está condicionada à garantia do Juízo por meio de penhora ou depósito integral do valor executado, não sendo suficiente o depósito do valor tido como incontroverso. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de impugnação/embargos, sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas de expropriação, devendo ser inserida a etiqueta [G4] SISBAJUD. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 30 de março de 2026 Juiz de direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). 3. Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:25

Proferido despacho de mero expediente

31/03/2026, 13:20

Conclusos para despacho

30/03/2026, 15:51

Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/03/2026 23:59.

03/03/2026, 01:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: GILZA MARIA PIMENTEL INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃ Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5024764-56.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

28/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/01/2026, 14:37

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

27/01/2026, 14:35

Transitado em Julgado em 26/01/2026 para FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 (REQUERIDO).

27/01/2026, 14:35

Juntada de certidão

27/01/2026, 14:30

Juntada de Certidão

12/12/2025, 00:37

Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2025 23:59.

12/12/2025, 00:37

Juntada de Aviso de Recebimento

11/12/2025, 16:29
Documentos
Despacho
31/03/2026, 13:20
Despacho
31/03/2026, 13:20
Sentença
27/11/2025, 14:13
Despacho
05/11/2025, 15:22
Despacho
05/11/2025, 15:22
Decisão
20/10/2025, 17:23
Decisão
20/10/2025, 17:23