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5016581-60.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 31.800,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ESPEDICTO CEZAR PEDROSA BRAGA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARTHA CRISTIANE DO SACRAMENTO JANUARIO - ES36577 Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A DECISÃO Quanto ao pedido de Gratuidade Judiciária, tenho que a hipótese é de indeferimento, visto que apesar de declarado o estado de hipossuficiência pelo Recorrente, a referida declaração possui presunção relativa de veracidade, devendo ser demonstrado, ainda que minimamente, o seu estado de hipossuficiência. Com efeito, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a comprovação da insuficiência de recursos, conforme prevê o art. 5º, Inc. LXXIV, da Constituição Federal e o Enunciado n.º 116 do FONAJE, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (g.n.) ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Destarte, apesar de devidamente intimado para demonstrar seu estado de hipossuficiência, o recorrente quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação do despacho retro, de modo que não comprovou fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Destaco que a parte poderia ter comprovado por quaisquer meios a hipossuficiência econômica para o custeio das despesas processuais, além da declaração de imposto de renda e de existência de eventuais bens móveis e imóveis, esta última, inclusive, pode ser feita a próprio punho, contudo, o recorrente, ao não trazer nenhum comprovante, descumpriu a determinação do despacho de ID: 19290238, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça é a medida que se impõe. Por derradeiro, registra-se que após o indeferimento da gratuidade judiciária, deve ser concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, conforme o Enunciado n.º 115 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). Em face dessas considerações, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5016581-60.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO a Gratuidade Judiciária. INTIME-SE o Recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Após, conclusos para deliberações pertinentes quanto às admissibilidades e méritos recursais. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: ESPEDICTO CEZAR PEDROSA BRAGA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARTHA CRISTIANE DO SACRAMENTO JANUARIO - ES36577 Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5016581-60.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção/2026. 01) Malgrado a declaração de hipossuficiência firmada pelo Recorrente, que possui presunção relativa de veracidade, vislumbro, prima facie, nos elementos contidos nos autos a indicação de capacidade para o custeio das despesas processuais concernentes ao recurso. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a comprovação da insuficiência de recursos, conforme preconiza o art. 5º, Inc. LXXIV, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (g.n.) Assim, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da Gratuidade Judiciária, sendo “possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário”. (TJES; AG-AP 0029715-61.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 07/07/2015; DJES 14/07/2015). Ante o exposto, à luz do Enunciado n.º 116 do FONAJE e do Enunciado n.º 18 da Turma de Uniformização do TJES, INTIME-SE o Recorrente, por seu patrono(a), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, com especial relevo para os seguintes documentos: a) comprovantes de rendimento e declaração de imposto de renda de pessoa física dos últimos dois exercícios fiscais e/ou comprovação que se encontra isento de apresentá-la ao Fisco; b) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua discriminação. Registro que a parte tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, Inc. I do CPC), sendo passível de sancionamento por ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem embargo da penalidade estabelecida pelo art. 100 do CPC e que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderá ser consultado o Sistema InfoJud (TJMG; AGIN 1.0687.07.055505-1/00). 02) Noutro giro, fica oportunizado ao recorrente, de antemão, que efetue e comprove o recolhimento do preparo no mesmo prazo supramencionado. 03) Após, conclusos para deliberações pertinentes quanto às admissibilidades e méritos recursais. VITÓRIA/ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator

24/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

18/03/2026, 18:20

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

18/03/2026, 18:20

Expedição de Certidão.

18/03/2026, 18:19

Expedição de Certidão.

18/03/2026, 18:17

Juntada de certidão

18/03/2026, 18:13

Juntada de Petição de contrarrazões

20/02/2026, 11:50

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ESPEDICTO CEZAR PEDROSA BRAGA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARTHA CRISTIANE DO SACRAMENTO JANUARIO - ES36577 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUN Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5016581-60.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

28/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/01/2026, 15:39

Expedição de Certidão.

27/01/2026, 15:37

Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 317/2025

15/12/2025, 14:44

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2025 23:59.

09/10/2025, 02:23

Juntada de Petição de recurso inominado

07/10/2025, 23:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025

24/09/2025, 05:10
Documentos
Sentença
19/09/2025, 12:41
Sentença
19/09/2025, 12:41
Despacho
11/09/2025, 17:56
Decisão
09/05/2025, 16:06