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5001154-68.2026.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 45.412,07
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
13/05/2026, 11:17Juntada de Petição de embargos de declaração
07/05/2026, 14:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:13Publicado Sentença em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: JOCIMAR ALVES LEITE Endereço: Rua Manoel Sacramento, S/N, Povoação, Centro, POVOAÇÃO (LINHARES) - ES - CEP: 29919-973 Advogado do(a) REQUERENTE: HUDSON SANTOS SOUZA - ES40416 REQUERIDO (A): Nome: CONSORCIO CONSTRUTORA LINHARES Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1366, Sala 1101, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-004 Nome: SOMPO SEGUROS S.A. Endereço: Rua Cubatão, 320, - de 222 a 482 - lado par, Vila Mariana, SÃO PAULO - SP - CEP: 04013-001 Advogado do(a) REQUERIDO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIA CORREA BALSAMAO LUCAS - MG76831, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001154-68.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOCIMAR ALVES LEITE em face de CONSORCIO CONSTRUTORA LINHARES e SOMPO SEGUROS S.A., objetivando a condenação das requeridas ao pagamento da diferença entre o valor de mercado (Tabela FIPE) de seu veículo e a indenização recebida por perda total, a restituição do valor descontado a título de franquia securitária, além de reparação por danos morais em virtude da falha na assistência e demora na solução do sinistro. Narra o autor que, em 29/07/2024, seu veículo Toyota Hilux foi atingido por uma máquina motoniveladora da primeira requerida durante obras em via pública (ID 89328025). Sustenta que, embora a culpa tenha sido assumida, a seguradora efetuou pagamento inferior ao devido, descontando indevidamente a franquia (R$ 11.799,99) e disponibilizou carro reserva incompatível com o sinistrado, gerando transtornos profissionais. A requerida SOMPO SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 94406458), alegando a regularidade do pagamento efetuado dentro dos limites da apólice contratada pela segurada (primeira ré). Defende que o desconto da franquia é previsto contratualmente e nega a existência de danos morais, sustentando que os trâmites seguiram o fluxo normal de liquidação. O CONSORCIO CONSTRUTORA LINHARES, em sua defesa (ID 94470125), afirmou ter prestado assistência integral, inclusive com carro reserva, imputando eventual demora à burocracia da seguradora e pugnando pela improcedência. Audiência de conciliação infrutífera conforme termo de ID 94499275. Réplica apresentada pelo autor sob o ID 95866634, reiterando os termos da exordial e refutando as teses defensivas. O processo comporta julgamento antecipado, eis que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais anexas são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral (Art. 355, I, CPC). Inicialmente, afasto qualquer necessidade de dilação probatória, pois o acidente e a responsabilidade civil são pontos incontroversos, cingindo-se a lide ao quantum indenizatório e à legalidade dos descontos. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, sendo a responsabilidade das requeridas objetiva e solidária. No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhida. Compulsando os autos, verifico que o Boletim Unificado (ID 89328025) e o Relatório de Sinistro confirmam que o veículo do autor sofreu perda total por culpa exclusiva de preposto da primeira requerida. No que atine aos danos materiais, a prova documental demonstra que o valor de mercado do veículo Toyota Hilux (Placa RBA-3H12) à época do sinistro era de R$ 97.494,00, conforme Tabela FIPE (ID 89328031). Todavia, a segunda requerida (SOMPO SEGUROS) efetuou o pagamento administrativo de R$ 68.318,19 ao autor (ID 89328045) e R$ 19.162,71 ao banco credor (ID 89329304), totalizando R$ 87.480,90. Verifica-se, portanto, um déficit indenizatório de R$ 10.013,10. A alegação da seguradora de que o desconto decorre da franquia prevista na apólice não prospera em relação ao autor, que figura como terceiro lesado. A franquia é obrigação contratual exclusiva do segurado perante sua seguradora, não podendo ser oposta à vítima do acidente, sob pena de violação ao princípio da reparação integral (Art. 944, CC). Assim, as requeridas devem responder solidariamente pela complementação do valor, observando-se, quanto à seguradora, os limites das coberturas contratadas na apólice (Súmula 537, STJ). No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. O autor, que utiliza o veículo para trabalho, foi compelido a aceitar um carro reserva de categoria inferior (ID 89329308) e com limitação de quilometragem, além de enfrentar uma demora de quase quatro meses para a liquidação total do sinistro, período em que ficou privado de seu bem principal. A resistência injustificada em pagar o valor integral da Tabela FIPE e o desconto indevido de franquia em face de terceiro demonstram descaso com o consumidor. Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor é adequado diante da solidariedade passiva de um consórcio construtor e de uma seguradora de grande porte, punindo o descaso administrativo. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) CONDENAR as requeridas, solidariamente (sendo a responsabilidade da SOMPO SEGUROS S.A. limitada aos termos da apólice), ao pagamento de R$ 10.013,10 (dez mil e treze reais e dez centavos) a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 13:29Julgado procedente em parte do pedido de JOCIMAR ALVES LEITE - CPF: 097.425.617-02 (REQUERENTE).
28/04/2026, 11:43Juntada de Petição de réplica
24/04/2026, 18:20Conclusos para julgamento
17/04/2026, 15:17Juntada de Petição de habilitações
09/04/2026, 10:51Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2026 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
06/04/2026, 17:49Expedição de Termo de Audiência.
06/04/2026, 17:32Juntada de Petição de contestação
06/04/2026, 12:56Juntada de Petição de contestação
02/04/2026, 17:04Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2026, 11:46Documentos
Sentença
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Sentença
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