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5006963-24.2022.8.08.0048
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/04/2022
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
28/04/2026, 00:02Publicado Sentença em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CREUZINETE ACELINO ALCANTARA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CREUZINETE ACELINO ALCANTARA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG. Após a homologação do acordo e o início da fase executiva, a parte executada procedeu ao depósito judicial do saldo remanescente no valor de R$ 980,69 (novecentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), conforme comprovante de Id 69901854. A exequente peticionou informando a satisfação da obrigação e requerendo a expedição de alvará para levantamento da referida quantia. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar, depositando o montante integral do saldo devedor apontado. A satisfação da obrigação é causa extintiva da execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pendendo apenas a transferência dos valores depositados em favor da credora, a medida que se impõe é o deferimento da expedição do alvará e a subsequente extinção do feito. À luz do exposto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, ou de seu patrono, para levantamento da quantia depositada sob o ID 69901854, com os acréscimos legais da conta judicial. Outrossim, diante da satisfação integral do crédito, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo homologado ou, na ausência de disposição específica, ficam as partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e efetuado o pagamento/levantamento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006963-24.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CREUZINETE ACELINO ALCANTARA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CREUZINETE ACELINO ALCANTARA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG. Após a homologação do acordo e o início da fase executiva, a parte executada procedeu ao depósito judicial do saldo remanescente no valor de R$ 980,69 (novecentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), conforme comprovante de Id 69901854. A exequente peticionou informando a satisfação da obrigação e requerendo a expedição de alvará para levantamento da referida quantia. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar, depositando o montante integral do saldo devedor apontado. A satisfação da obrigação é causa extintiva da execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pendendo apenas a transferência dos valores depositados em favor da credora, a medida que se impõe é o deferimento da expedição do alvará e a subsequente extinção do feito. À luz do exposto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, ou de seu patrono, para levantamento da quantia depositada sob o ID 69901854, com os acréscimos legais da conta judicial. Outrossim, diante da satisfação integral do crédito, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo homologado ou, na ausência de disposição específica, ficam as partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e efetuado o pagamento/levantamento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006963-24.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 13:58Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 13:58Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/04/2026, 09:50Processo Inspecionado
01/04/2026, 09:50Juntada de Certidão
08/03/2026, 00:17Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:17Decorrido prazo de CREUZINETE ACELINO ALCANTARA em 05/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
03/03/2026, 00:24Publicado Intimação - Diário em 29/01/2026.
03/03/2026, 00:24Juntada de Petição de petição (outras)
28/02/2026, 03:17Conclusos para despacho
02/02/2026, 14:14Documentos
Sentença
•23/04/2026, 13:58
Sentença
•01/04/2026, 09:50
Despacho
•22/01/2026, 19:35
Despacho
•25/04/2025, 17:01
Despacho
•25/04/2025, 17:01
Despacho
•26/08/2024, 18:31
Sentença
•11/09/2023, 08:26
Sentença
•02/05/2023, 17:39
Execução / Cumprimento de Sentença
•18/07/2022, 12:07
Despacho
•05/07/2022, 15:48