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5000755-19.2023.8.08.0006
Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 5.621,98
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: PABLO BARBOZA VERLY REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884, SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000755-19.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia neles discutida guarda correspondência direta com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1264, em que foram afetados os Recursos Especiais nº 2092190/SP, nº 2121593/SP e nº 2122017/SP, todos de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, nos quais se reconheceu a necessidade de uniformização da interpretação quanto à possibilidade de a dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Nos termos das informações disponibilizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, após a afetação do tema, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em trâmite no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por escopo assegurar a uniformização da jurisprudência e a estabilidade das decisões judiciais, evitando a proliferação de entendimentos divergentes sobre idêntica questão de direito, além de promover a racionalização da atividade jurisdicional. Nesse contexto, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do tema afetado constitui medida que se impõe não apenas por força da determinação emanada da Corte Superior, mas também em razão da observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual. Ademais, o prosseguimento do feito, neste momento, poderia resultar na prolação de decisão em desconformidade com a futura tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ensejaria eventual necessidade de retratação, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, com prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se, por oportuno, que a suspensão ora determinada não implica violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mas, ao revés, revela-se instrumento de gestão processual voltado à obtenção de decisões mais estáveis, íntegras e coerentes. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes para ciência. Após, aguarde-se o julgamento do tema repetitivo, devendo a Secretaria acompanhar o andamento do referido precedente qualificado e, oportunamente, certificar nos autos, fazendo-os conclusos para as providências cabíveis. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 14:21Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1264 do STJ
27/04/2026, 19:39Processo Inspecionado
27/04/2026, 19:39Juntada de Certidão
13/03/2026, 00:15Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:15Decorrido prazo de PABLO BARBOZA VERLY em 24/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:27Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:27Decorrido prazo de PABLO BARBOZA VERLY em 11/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:27Decorrido prazo de PABLO BARBOZA VERLY em 04/03/2026 23:59.
06/03/2026, 01:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
03/03/2026, 00:51Publicado Certidão em 21/01/2026.
03/03/2026, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2026
03/03/2026, 00:51Publicado Despacho em 29/01/2026.
03/03/2026, 00:51Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:05Documentos
Decisão
•27/04/2026, 19:39
Decisão
•27/04/2026, 19:39
Despacho
•27/01/2026, 16:17
Despacho
•27/01/2026, 16:17
Despacho
•28/11/2025, 16:27
Despacho
•25/07/2025, 17:03
Despacho - Carta
•15/09/2023, 16:04
Despacho
•13/03/2023, 19:17