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5011073-09.2024.8.08.0012

Procedimento Comum CívelConsórcioContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/01/2026
Valor da Causa
R$ 120.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: NESTOR TESCH DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5011073-09.2024.8.08.0012 Trata-se de recurso especial (id. 18372470) interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão (id. 17129608) oriundo da Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não restou comprovada culpa ou desistência do apelado, de modo que a exclusão de sua cota se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, ora apelante. Assim, não há que se falar em desistência por parte do apelado, devendo ocorrer a restituição imediata e integral dos valores pagos. Nesse sentido, 'verificada a rescisão contratual por culpa da Administradora de Consórcio, deve ser reconhecido o direito do consumidor à imediata e integral restituição dos valores pagos' (TJES, Apelação Cível: 0021208-08.2019.8.08.0024, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível). Não há, na presente demanda, circunstâncias excepcionais que causaram lesão aos direitos de personalidade do apelado e sofrimento psicológico a ensejar indenização por danos morais, notadamente pelo decurso do tempo entre a problemática e a busca pela solução, devendo ser excluída a indenização arbitrada. Recurso conhecido e parcialmente provido." Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 13 e 30 da Lei nº 11.795/08, sob o fundamento de que a devolução de valores ao consorciado excluído não contemplado deve ocorrer apenas mediante sorteio ou ao encerramento do grupo, tratando o caso, indevidamente, como hipótese de desistência ou inadimplência voluntária do consumidor; (ii) violação aos artigos 5º, § 3º, e 27 da Lei nº 11.795/08, argumentando a legalidade da retenção da taxa de administração e da incidência de cláusula penal, obrigações pecuniárias inerentes ao sistema de consórcio para aqueles que são excluídos dos grupos; (iii) divergência jurisprudencial, com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando a aplicabilidade do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.300/RS), a fim de que a restituição ocorra apenas em até 30 dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano. Contrarrazões no id. 19006052. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo. O preparo encontra-se regular e devidamente recolhido, com as respectivas guias e comprovantes jungidos aos autos (id's. 18372471 e 18372473). A representação processual da recorrente também se encontra hígida. Ao apontar violação aos artigos 13 e 30 da Lei nº 11.795/08, a recorrente edifica sua tese na premissa de que o recorrido é um consorciado "desistente". Contudo, o acórdão recorrido, fundamentado no acervo fático-probatório, concluiu expressamente que houve "culpa exclusiva da administradora", o que traduz distinção do contexto fático da lide em relação à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 312. Assim, ao deduzir argumentação que ignora a premissa de fato fixada pelo órgão julgador, a recorrente apresenta razões totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão. Tal descompasso atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, denotando deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,DJe de 19/12/2018). Ademais, no que tange à alegada violação aos artigos 5º, § 3º, e 27 da Lei nº 11.795/08 (retenção de taxa de administração e cláusula penal), o acolhimento da tese exigiria desconstituir a conclusão do órgão colegiado acerca da ausência de culpa do consumidor. Para afastar a culpa da administradora e penalizar o recorrido com os descontos previstos na lei de regência, seria inarredável o reexame do contrato entabulado entre as partes e a reavaliação dos fatos e provas que levaram à rescisão. Essa providência é absolutamente vedada na via estreita do Recurso Especial, incidindo, cumulativamente, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao dissídio jurisprudencial (alínea "c") não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos dos arts. 1.029, § 1o, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: NESTOR TESCH Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogado do(a) APELADO: ZILLER ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES8854 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011073-09.2024.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)

30/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros APELADO: NESTOR TESCH RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PA Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011073-09.2024.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)

02/02/2026, 00:00

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

02/01/2026, 11:56

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

28/11/2025, 15:16

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/08/2025, 12:56

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/08/2025, 12:56

Expedição de Certidão.

27/08/2025, 12:50

Juntada de Petição de contrarrazões

26/08/2025, 15:27

Juntada de Certidão

24/08/2025, 02:16

Decorrido prazo de NESTOR TESCH em 22/08/2025 23:59.

24/08/2025, 02:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025

22/08/2025, 02:24

Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 21/08/2025.

22/08/2025, 02:24

Juntada de Certidão

22/08/2025, 02:01

Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/08/2025 23:59.

22/08/2025, 02:01
Documentos
Sentença
22/07/2025, 10:57
Sentença
22/07/2025, 10:57
Despacho
16/01/2025, 18:46
Despacho - Carta
22/08/2024, 14:42
Despacho
15/07/2024, 14:06