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5029833-33.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 16.026,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 15:43

Conclusos para despacho

04/05/2026, 15:25

Expedição de Certidão.

04/05/2026, 15:24

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 15:14

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 06:58

Juntada de Petição de recurso inominado

27/04/2026, 06:49

Decorrido prazo de CRISTIANO DIAS MELLO em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:32

Decorrido prazo de JISLAINY CARVALHO DE ARAUJO em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:32

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:32

Publicado Decisão em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CRISTIANO DIAS MELLO, JISLAINY CARVALHO DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO DIAS MELLO - ES17367 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5029833-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de Id. 79372560. O embargante sustenta haver omissão quanto à tese de caracterização de danos morais decorrentes do desvio produtivo ou da perda do tempo útil. Todavia, observa-se que a teoria do desvio produtivo do consumidor consagra hipótese na qual o descumprimento contratual sobeja o mero aborrecimento, passando a configurar lesão aos atributos da personalidade e, em última análise, dano extrapatrimonial indenizável. Nesse prisma, a referida teoria não constitui fato gerador de dano moral autônomo, mas sim um critério para sua aferição. Portanto, a apreciação do pedido indenizatório no julgado, ainda que sob fundamentação distinta da almejada pela parte, afasta a alegada omissão. Outrossim, o embargante aduz omissão quanto à análise da "frustração da legítima expectativa", sob o argumento de que a ré, ao fornecer voucher e posteriormente inadimplir a indenização prometida, gerou impacto na esfera psíquica dos autores. Contudo, não se vislumbra o vício suscitado. A moldura fática foi devidamente delineada nos autos, tendo o juízo se pronunciado expressamente no sentido de que tal conduta, embora reprovável, não possui o condão de caracterizar o dano moral. Por fim, aponta-se suposta contradição entre as premissas fáticas e a conclusão do julgado, argumentando-se que o reconhecimento da falha na prestação do serviço deveria, obrigatoriamente, ensejar o dever de indenizar. Inexiste, porém, a referida contradição. Cumpre destacar que a hipótese vertente não configura dano moral in re ipsa. Nesse passo, a caracterização do dever de reparar exige prova de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não se verificou no caso concreto. O entendimento deste juízo, ao apreciar o acervo probatório, foi de que a falha não transbordou para a esfera do dano extrapatrimonial. Na espécie, não se verifica qualquer vício na decisão embargada, eis que prolatada de forma clara e fundamentada, expondo as razões do convencimento do julgador em estrita observância à legislação vigente e aos precedentes dos tribunais superiores. Conforme a abalizada doutrina processualista, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência de vício intrínseco, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a correção de erro material ou omissão imponha, por via reflexa, a modificação do julgado (efeito infringente). Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela que se estabelece entre as proposições da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não o inconformismo com a interpretação do direito (error in iudicando), o qual deve ser objeto de recurso próprio. Pelo exposto, evidenciado que a pretensão do embargante é a reforma do entendimento esposado na sentença, CONHEÇO do recurso para, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se conforme o comando sentencial. Cumpra-se, servindo-se da presente. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 18:18

Embargos de declaração não acolhidos de CRISTIANO DIAS MELLO - CPF: 026.621.627-75 (REQUERENTE) e JISLAINY CARVALHO DE ARAUJO - CPF: 163.045.257-29 (REQUERENTE).

30/03/2026, 19:45

Processo Inspecionado

30/03/2026, 19:45
Documentos
Decisão
30/03/2026, 19:45
Decisão
30/03/2026, 19:45
Sentença
29/09/2025, 17:50
Sentença
29/09/2025, 17:50