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5001521-13.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelExtravio de bagagemTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 00:02

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

11/05/2026, 14:00

Decorrido prazo de GERMANA DE MORELO em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:27

Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:27

Publicado Sentença em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GERMANA DE MORELO Advogados do(a) REQUERENTE: ALDARY DIAS LOPES NUNES - ES33475, PEDRO HENRIQUE VICENTE REIS - ES33821 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERIDO: CINTIA GALVAO VERISSIMO - SP309761, FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5001521-13.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GERMANA DE MORELO em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., narrando a parte autora que, adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória - Confins, com conexão em Guarulhos, para o dia 16/12/2025. Afirmou que, ao desembarcar no destino final, sua bagagem despachada não foi entregue na esteira. Relatou que abriu o Relatório de Irregularidade de Propriedade e buscou informações via WhatsApp disponibilizado pela companhia aérea, mas foi ignorada. Alegou que precisou se deslocar fisicamente até o aeroporto de Confins dois dias depois, em 18/12/2025, para conseguir reaver seus pertences. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Primeiramente, em que pese a preliminar de NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244), suscitada pela parte requerida, verifica-se que o cerne da lide envolve a responsabilidade civil por extravio temporário de bagagem em voo doméstico, entregue com dois dias de atraso. A requerida, em sua peça defensiva, limitou-se a sustentar que a devolução ocorreu dentro do prazo regulamentar da ANAC, não invocando qualquer restrição meteorológica, falha de infraestrutura ou ordem governamental como causa para o defeito na prestação do serviço. Dessa forma, resta evidenciado que o nexo causal em debate nestes autos não possui conexão lógica com as hipóteses de força maior externa previstas no art. 256, § 3º, do CBA, tratando-se de fortuito interno e falha operacional da companhia. Destarte, reputo inaplicável a ordem de suspensão ao caso em tela, porquanto a controvérsia não envolve conflito de normas atinente à força maior externa e com isso, REJEITO a preliminar. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. A lide em questão envolve nítida relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a parte requerida no de fornecedora de serviços, conforme os preceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se à espécie a responsabilidade civil objetiva, expressa no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. Neste tocante, a parte requerida afirma a inexistência de defeito na prestação de serviço. Argumentou que o extravio foi temporário e que a restituição em 2 (dois) dias atende ao prazo de 7 (sete) dias estabelecido pela Resolução nº 400 da ANAC para voos domésticos. Invocou também a Convenção de Montreal, que estabelece prazo de 21 dias para voos internacionais. Por fim, aduziu que a companhia foi solícita a todas as requisições da parte autora, não havendo ato ilícito ou dano moral indenizável. Pois bem. O contrato de transporte aéreo encerra uma obrigação de resultado, devendo a companhia aérea transportar o passageiro e suas respectivas bagagens de forma incólume e simultânea ao destino final. A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito. O documento de ID 88677096 comprova o itinerário VIX-GRU (voo LA 3333) e GRU-CNF (voo LA 3790) na data de 16/12/2025. O extravio temporário é incontroverso, atestado pelo Relatório de Irregularidade de Propriedade n.º CNFLA29264, bem como pela entrega da bagagem apenas em 18/12/2025, conforme recibo anexado no ID 88677098. A parte requerida formula teses de defesa que não merecem prosperar, mormente sobre a tese de que a devolução em 2 dias constitui exercício regular, pois a norma da ANAC prevê até 7 dias. Contudo, tal prazo é um limite regulatório para que o extravio passe a ser considerado definitivo para fins de indenização material tarifada. Ele não consubstancia um período de carência legal que autorize a companhia aérea a privar o passageiro de seus pertences no destino sem incorrer em falha na prestação do serviço e consequente responsabilização civil, especialmente à luz do CDC. Para mais, a alegação de que a ré prestou assistência à parte autora é contradita frente à prova documental produzida. Os prints de WhatsApp (ID 88677099) comprovam exatamente o contrário, sendo completamente ignorada após as mensagens padronizadas iniciais. Tal descaso forçou a consumidora a conduzir até o aeroporto para tentar resolver o problema pessoalmente. A privação dos pertences pessoais de uso imediato no local de destino gera inegável aflição, frustração e quebra de justa expectativa. O dano moral decorrente de extravio de bagagem, ainda que temporário, é reconhecido pela jurisprudência pátria, agravado, no caso concreto, pelo patente descaso no atendimento pós-venda. A propósito: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de extravio temporário de bagagem e atraso injustificado de voo internacional. Sentença de procedência parcial, com fixação de danos morais em R$ 6.000,00 e materiais em R$ 1.318,67. Recurso do autor visando à majoração da verba indenizatória por danos morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais revela-se suficiente diante das circunstâncias específicas do caso; e (ii) se o termo inicial dos juros moratórios foi corretamente fixado na sentença. III. Razões de decidir. 3. Comprovado o extravio temporário da bagagem por 15 dias, durante viagem internacional, com prejuízos diretos ao apelante, idoso e portador de cardiopatia grave, inclusive pela ausência de medicamentos essenciais. 4. Demonstrado o atraso de voo de retorno ao Brasil sem justificativa plausível. Situação que extrapola o mero dissabor e enseja reparação moral superior à fixada na origem. Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. 5. Por se tratar de relação contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Correção do termo inicial. 6. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso parcialmente provido. “1. A majoração do valor da indenização por danos morais é cabível quando demonstrada a gravidade dos fatos e os prejuízos enfrentados pela parte autora. 2. Os juros moratórios sobre os danos morais em responsabilidade contratual incidem desde a citação.” - Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405. - Jurisprudência relevante citada: não há. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Magistrados integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00414179020238172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/04/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da ré. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal da ré, pedindo: a) ausência de danos morais e materiais; b) subsidiariamente, a redução deles e limitação a 1.000, por passageiro 2. DANO MATERIAL. Comprovação. Extravio definitivo da bagagem da parte autora. Incidência da Convenção de Montreal, conforme TEMA 210 do C. STF. Condenação da ré a indenizar autora, pelo dano material sofrido, limitado a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque nos termos do art. 22, da Convenção de Montreal, pois a parte não optou por fazer declaração especial dos bens que eram objeto do transporte, mediante eventual pagamento suplementar. 2. DANO MORAL. Caracterização, diante dos aborrecimentos, frustrações e angústia sofridos pela parte autora considerando que: a) houve extravio definitivo da bagagem; b) perdimento de receitas e remédios de uso contínuo na bagagem; c) bens de valor sentimental e inestimável. Incidência do CDC, conforme RE 636.331 do C. STF. Fixação da reparação a esse título em R$ 10.000,00. Critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10555051320248260100 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 28/02/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE UMA DAS COMPANHIAS AÉREAS DEMANDADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AVENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO SOFRIDO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O EXTRAVIO DA BAGAGEM SE DEU NO TRECHO INTERNACIONAL, OPERADO PELA CORRÉ, CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADORA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. PASSAGENS ADQUIRIDAS EM MODALIDADE DE VOO COMPARTILHADO, TAMBÉM CONHECIDA COMO CODESHARE (ACORDO DE COOPERAÇÃO). COMPANHIAS AÉREAS QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO EVENTO DANOSO, JÁ QUE FIGURARAM JUNTAS NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO AÉREO. CONDUTA CULPOSA COMETIDA POR UMA DELAS QUE CONFIGURA VERDADEIRO FORTUITO INTERNO, INTRÍNSECO À ATIVIDADE COMERCIAL QUE A PARCEIRA EMPREENDE. DANOS MATERIAIS. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO. INACOLHIMENTO. VALOR PLEITEADO CONDIZENTE COM O PESO DA MALA, OBJETIVO E DURAÇÃO DA VIAGEM E COM A ESTAÇÃO DO ANO NO LOCAL. COMPANHIA AÉREA DEMANDADA QUE ASSUMIU O RISCO PELA BAGAGEM E SEU CONTÉUDO AO NÃO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DOS BENS TRANSPORTADOS. QUANTIA, ADEMAIS, QUE RESPEITA A TARIFAÇÃO PREVISTA NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. DANOS MORAIS. ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA. AVENTADA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TESES RECHAÇADAS. CHEGADA EM PAÍS ESTRANGEIRO COM A SURPRESA DO EXTRAVIO DE BAGAGEM. SITUAÇÃO QUE GERA AO PASSAGEIRO AFLIÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR, NA MEDIDA EM QUE SE VÊ DESPROVIDO DE SEUS PERTENCES ESSENCIAIS E OBRIGADO A ARCAR COM DESPESAS INDESEJADAS PARA SUPRIR A FALTA DESSES. NÃO BASTASSE, BAGAGEM QUE NUNCA FOI LOCALIZADA. PERDA PERMANENTE DOS PERTENCES. ABALO ANÍMICO EVIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ADEMAIS, QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA DOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTE SODALÍCIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. POR FIM, JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008768-18.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).(TJ-SC - Apelação: 50087681820238240020, Relator.: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 05/12/2024, Sétima Câmara de Direito Civil) Com a presença de danos morais e nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, imperioso se faz a indenização, com o registro de que o consumidor, ao contratar o serviço aéreo, espera que os prazos e condições inicialmente estabelecidos sejam cumpridos, salvo motivos excepcionais devidamente comprovados, o que não ocorreu neste caso. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) contar do evento danoso (16/12/2025) até o arbitramento, incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil c/c Súmulas 54 do STJ (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5001521-13.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida LATAM AIRLINES GROUP S.A., a indenizar a requerente GERMANA DE MORELO a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) contar do evento danoso (16/12/2025) até o arbitramento, incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil c/c Súmulas 54 do STJ (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88677092 Petição Inicial Petição Inicial 26011517224859300000081416869 88677094 Doc. 01 - CNH e Comprovante de Residência Documento de Identificação 26011517224889800000081416870 88677095 Doc. 02 - Procuração - Germana Morelo - LATAM - Extravio.docx_Assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011517224911300000081416871 88677096 Doc. 03 - Passagem Inicial - VIX - CNF Documento de comprovação 26011517224934100000081416872 88677098 Doc. 04 - Comprovante de Extravio Documento de comprovação 26011517224961000000081416874 88677099 Doc. 05 - Tentatitva de Contato - LATAM - Whatsapp Documento de comprovação 26011517224984100000081416875 90167000 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020617230268200000082779778 90199454 Despacho Despacho 26020619271600800000082807367 90199454 Despacho Despacho 26020619271600800000082807367 91173521 Habilitação nos autos Petição (outras) 26022414215407300000083698928 91173524 18-07 NOVO - kit 033 compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022414215436100000083698931 91421707 CONTESTAÇÃO Contestação 26022616300165800000083923492 91421708 1_PETICAO_2366752 Petição (outras) em PDF 26022616300176000000083923493 91421710 2_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022616300206100000083923494 91515435 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022715371483100000084010223 91515450 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022715382592000000084010238 91658633 Réplica Réplica 26030216300506900000084140149 91662769 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030216451213300000084144259 91848028 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 26030414295697800000084312111 91848029 1_2380046_Petição Petição (outras) em PDF 26030414295709200000084312112 92177036 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704464783000000084614139 92502716 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101340397300000084918669

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 18:12

Julgado procedente em parte do pedido de GERMANA DE MORELO - CPF: 002.341.726-90 (REQUERENTE).

16/04/2026, 18:02

Processo Inspecionado

16/04/2026, 18:01

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:34

Decorrido prazo de GERMANA DE MORELO em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 01:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

10/03/2026, 00:30

Publicado Intimação - Diário em 03/03/2026.

10/03/2026, 00:30

Juntada de Certidão

07/03/2026, 04:46
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
11/05/2026, 14:00
Documento de comprovação
11/05/2026, 14:00
Sentença
16/04/2026, 18:01
Sentença
16/04/2026, 18:01
Despacho
06/02/2026, 19:27
Despacho
06/02/2026, 19:27