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0007433-64.2016.8.08.0012
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/04/2016
Valor da Causa
R$ 19.725,55
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/05/2026, 00:13Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:13Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2026, 17:23Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: BERNARDINA PICK PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0007433-64.2016.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do pronunciamento judicial ao id. 64522175. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de vícios de fundamentação no julgado, asseverando que o provimento padece de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna, em suma, pelo acolhimento do recurso com a consequente atribuição de efeitos infringentes para a modificação do entendimento exarado. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão fustigada. Instada, a parte embargada, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Vieram os autos conclusos. Decido. Os aclaratórios foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. É cediço que o escopo dos Embargos de Declaração é estritamente limitado pelo Art. 1.022 do CPC, prestando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma do mérito por via oblíqua. Compulsando os autos e a fundamentação da decisão embargada, verifica-se que todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da questão foram devidamente apreciados. A decisão apresenta-se logicamente estruturada, expondo de forma clara as razões de convencimento deste magistrado. A irresignação demonstrada pelo embargante revela, em verdade, nítido mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de vício de fundamentação. Ocorre que o Poder Judiciário não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, mas sim a decidir a lide com fundamentação suficiente, o que foi plenamente observado (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). A pretensão de modificação do julgado em razão de entendimento diverso sobre a aplicação da lei ou valoração da prova configura erro in judicando, o qual deve ser objeto de recurso próprio (Apelação ou Agravo de Instrumento), visto que os embargos possuem cognição limitada e não se prestam como sucedâneo recursal para a reforma de mérito decorrente de insatisfação subjetiva da parte. Portanto, inexistindo qualquer das hipóteses taxativas do dispositivo legal mencionado, a manutenção da decisão em sua integralidade é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume a decisão questionada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a tese ventilada nos aclaratórios revela intuito de simples rediscussão, fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas devidas. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26921360 Petição Inicial Petição Inicial 23062304572020700000025817362 28369885 Certidão Certidão 23072114425816000000027201704 30715290 Habilitações Habilitações 23091223182718800000029423894 30715291 1_Petição_972528 Petição (outras) em PDF 23091223182739300000029423895 30715292 4_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091223182767000000029423896 30715293 6_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23091223182786200000029423897 30715294 7_Regulamento Documento de comprovação 23091223182823800000029423898 43305775 Despacho Despacho 24062114152579100000041267882 47302545 Certidão Certidão 24072415172958300000044996562 49256588 Habilitações Habilitações 24082223395575300000046812916 49256589 1_Petição_1440998 Petição (outras) em PDF 24082223395587300000046812917 49256590 3_ATA_BRL_DTVM_AGOE_Reeleicao_e_Estatuto_Consolidado Documento de Identificação 24082223395608900000046812918 49256591 4_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082223395646100000046812919 49256592 5_Procuracao_Coordenadores Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082223395675500000046812920 49256593 6_Procuracao_Publica_FIDC_Ipanema_VI_vence_em_25.07.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082223395697600000046812921 49256594 7_Procuracao _CORREA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082223395720300000046812922 63756389 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 25022119384467800000056653956 63756390 1_Petição_1737136 Petição (outras) em PDF 25022119384476100000056653957 63756391 2_Procuração APEX_FIDC VI_2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022119384507500000056653958 72234756 Petição (outras) Petição (outras) 25070319234144900000064144004 78158778 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 25091006422050100000074063631 78158779 1_Petição_2072362 Petição (outras) em PDF 25091006422067300000074063632 78158780 2_Procuração APEX_FIDC VI_2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091006422091400000074063633 78158781 3_Procuracao Correa_IPANEMA VI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091006422109100000074063634 78158782 4_Certificado de Conclusão Documento de comprovação 25091006422123000000074063635 64522175 Despacho Decisão - Carta 25121215345838600000057276459 64522175 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25121215345838600000057276459 64522175 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121215345838600000057276459 89002799 Petição (outras) Petição (outras) 26012118525480800000081714606 89879876 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração 26020316280300000000082517429 90265522 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021011401976000000082868231 90265522 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021011401976000000082868231 91261346 Contrarrazões Contrarrazões 26022512484175000000083779275 91283733 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022612083826900000083799167
10/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
09/04/2026, 12:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2026, 12:59Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/04/2026, 20:32Conclusos para decisão
26/02/2026, 12:22Expedição de Certidão.
26/02/2026, 12:08Juntada de Petição de contrarrazões
25/02/2026, 12:48Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REQUERIDO: BERNARDINA PICK PEREIRA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaraç Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0007433-64.2016.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
11/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/02/2026, 11:41Expedição de Certidão.
10/02/2026, 11:40Documentos
Decisão
•07/04/2026, 20:32
Decisão - Carta
•12/12/2025, 15:34
Despacho
•21/06/2024, 14:15