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5000819-02.2025.8.08.0057
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 32.059,47
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Intimação - Diário.
12/05/2026, 15:12Expedição de Certidão.
12/05/2026, 15:11Juntada de Certidão
01/05/2026, 00:33Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE CARVALHO em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:33Juntada de Petição de recurso inominado
29/04/2026, 14:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANA PAULA ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000819-02.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se o presente feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ANA PAULA ALVES DE CARVALHO em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 87865017. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A verificação acerca da existência ou não de débito indevido, bem como da efetiva ocorrência de prejuízo à parte Autora, confunde-se com o mérito da demanda, não sendo matéria apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, rechaço a preliminar arguida. Não havendo outras questões pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. De antemão, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; Súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. A controvérsia cinge-se a verificar a licitude do valor previamente retido na conta da Autora, bem como, se de fato, houve pagamento em duplicidade do débito. Nota-se dos autos que a Autora logrou comprovar que no dia 14 de dezembro de 2025 sua conta ficou negativa em virtude de valores retidos para um débito com vencimento previsto para o dia 15 de dezembro de 2025. Compulsando o contrato juntado pelo Réu no ID n.º 93904811 a cláusula Serviço de Débito Automático diz: “Comprometo-me desde já, a manter saldo suficiente para tal finalidade, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade pela não liquidação do compromisso, por insuficiência de provisão de fundos na data do vencimento.” Pois bem. Embora a Autora tenha autorizado o uso do limite de crédito para o débito automático, tal autorização pressupõe o regular processamento da cobrança na data de vencimento da fatura (15/12/2025). A conduta da instituição financeira, ao antecipar os efeitos do débito automático mediante provisionamento em data anterior ao vencimento, sem previsão contratual expressa, extrapola os limites da avença firmada entre as partes e configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de evidenciar falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de adequada prestação. A autorização contratual para débito automático não legitima a antecipação da cobrança, devendo a instituição financeira observar rigorosamente a data de vencimento da obrigação. Os argumentos defensivos não afastam a falha na prestação do serviço, tampouco descaracterizam os danos experimentados pela parte Autora, decorrentes da indevida antecipação de débito bancário e seus reflexos financeiros. Com efeito, o comprovante juntado aos autos demonstra que o pagamento da fatura foi efetivado apenas em 16/12/2025, não havendo prova de débito anterior efetivamente consumado. O lançamento realizado em 14/12/2025 consistiu em mero provisionamento, não caracterizando saída de numerário da conta da Autora. Assim, inexistindo pagamento em duplicidade, é indevida a repetição do indébito. Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base, inclusive, que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, considerando o conjunto probatório constante dos autos, mostra-se desnecessária a análise do pedido de inversão do ônus da prova. Passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, entendo que assiste razão à parte Autora. Na espécie, embora a fatura do cartão de crédito tivesse vencimento previsto para o dia 15/12/2025, verifica-se que, no dia anterior, a Autora foi impedida de utilizar valores disponíveis em sua conta corrente, em razão de retenção antecipada e indevida decorrente de lançamento de débito automático antes da data ajustada. Assim, tenho que a conduta do réu viola a legislação consumerista, porquanto restringiu indevidamente a disponibilidade financeira da Autora, impedindo-a de utilizar recursos próprios. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, porquanto implicou indevida restrição à disponibilidade de recursos financeiros da parte Autora, atingindo sua esfera patrimonial imediata e sua liberdade de utilização de valores próprios, o que caracteriza dano moral in re ipsa. Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de falha relevante na prestação do serviço bancário, apta a comprometer a regular utilização de recursos financeiros pela consumidora. Corrobora com esse entendimento a seguinte jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE SALDO DE CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO FUTURO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES SALARIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por correntista em face do Banco do Brasil S/A. O Autor alegou que, em 01.03.2025, o Banco bloqueou indevidamente o saldo de sua conta corrente - composto por verba salarial - para garantir o pagamento de fatura de cartão de crédito com vencimento futuro. Sustentou que a retenção o impediu de realizar operações básicas durante o feriado de Carnaval, acarretando-lhe transtornos materiais e abalo moral. Pleiteou a declaração de ilegalidade da retenção e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o Banco agiu no exercício regular de direito contratual. O Autor interpôs apelação requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilícita a retenção de saldo da conta corrente do consumidor - especialmente de natureza salarial - para aprovisionamento de pagamento futuro de fatura de cartão de crédito; (ii) estabelecer se a conduta do Banco enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A retenção integral do saldo da conta corrente do Autor, correspondente a verbas salariais, para assegurar o pagamento de fatura com vencimento futuro, configura ato ilícito por inviabilizar o uso de recursos essenciais à subsistência, sobretudo durante período de feriado prolongado. O Banco extrapola os limites do exercício regular de direito contratual ao apropriar-se indevidamente de valores antes do vencimento da obrigação, sem respaldo legal e sem autorização específica, violando o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos da relação de consumo. A conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a ausência de inadimplência anterior por parte do consumidor. A privação do acesso a valores de natureza alimentar por período de cinco dias gera abalo que excede mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, por se tratar de situação que atinge a dignidade do consumidor. A reparação por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da lesão, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. Conforme entendimento consolidado, a ocorrência do dano moral é presumida (danum in re ipsa) em situações que evidenciam falha grave na prestação de serviços bancários, como a apropriação indevida de valores essenciais à sobrevivência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É ilícita a retenção integral de saldo de conta corrente, especialmente quando composto por verba salarial, para aprovisionamento de pagamento futuro de fatura de cartão de crédito. A conduta de instituição financeira que bloqueia saldo disponível do consumidor sem respaldo legal ou contratual configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva. A indevida apropriação de valores essenciais à subsistência do consumidor, às vésperas de feriado, gera dano moral presumido e impõe o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 23.575-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 01.09.1997; STJ, REsp 663.196/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21.03.2005, p. 379; TJSP, Apelação Cível n. 1168558-06.2023.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Morais Pucci, j. 12.12.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019086720258260077 Birigüi, Relator.: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 15/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/12/2025). Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar. Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar ao consumidor ou, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, CONDENO o Réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais à Autora, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, bem como de restituição de quaisquer valores, ante a inexistência de cobrança indevida ou pagamento em duplicidade. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/04/2026, 13:49Julgado procedente em parte do pedido de ANA PAULA ALVES DE CARVALHO - CPF: 122.464.877-30 (REQUERENTE).
30/03/2026, 15:32Conclusos para julgamento
30/03/2026, 13:04Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2026 13:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
30/03/2026, 13:02Expedição de Termo de Audiência.
30/03/2026, 13:02Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 10:09Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 09:58Documentos
Sentença
•30/03/2026, 15:32