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5003907-98.2025.8.08.0008

Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de

08/05/2026, 17:48

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 00:23

Publicado Sentença em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

21/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VANIA MOREIRA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5003907-98.2025.8.08.0008 Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANIA MOREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. Após a realização de perícia médica, o INSS foi intimado a se manifestar sobre o laudo, oportunidade em que apresentou proposta de acordo (ID 95080835). A parte autora manifestou concordância com os termos da proposta, requerendo a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 95236157). É o breve relatório. Decido. A transação celebrada entre as partes atende aos requisitos legais, tendo sido firmada por partes capazes e devidamente assistidas por advogados, inexistindo cláusulas que afrontem norma de ordem pública ou direitos indisponíveis. Isso posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, III, “b”, CPC. Sem custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários, conforme consta no acordo. INTIMEM-SE as partes, para ciência. Transcorrido o prazo recursal, INTIME-SE o INSS para implantar o benefício na forma acordada, bem como para apresentar do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros do acordo. Publique-se. Registre-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 12:05

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/04/2026, 21:06

Homologada a Transação

16/04/2026, 21:05

Conclusos para despacho

16/04/2026, 12:32

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 16:33

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 14:06

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/04/2026, 09:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

01/04/2026, 09:08

Juntada de Petição de laudo técnico

31/03/2026, 15:58

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:15
Documentos
Sentença
16/04/2026, 21:05
Sentença
16/04/2026, 21:05
Despacho
11/02/2026, 17:17
Decisão
02/12/2025, 14:14
Decisão
02/12/2025, 14:14