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5000071-83.2026.8.08.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/01/2026
Valor da Causa
R$ 12.717,32
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 08:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:16Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: 34.091.812 FLAVIO LAYBER RAMOS REQUERIDO: RODEIO SHOW ENTRETENIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000071-83.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por 34.091.812 FLAVIO LAYBER RAMOS em face de RODEIO SHOW ENTRETENIMENTOS LTDA. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Compulsando os autos noto que a causa de pedir se baseia no inadimplemento da obrigação de pagar. Destaco tratar-se a presente ação de questões unicamente de direito, não havendo necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, pelo que, o julgamento antecipado será feito também na forma do art. 355, incisos I (não houver necessidade de produção de outras provas). Sobre a revelia, esta possui dois efeitos. O primeiro consiste no decurso dos prazos, independente de intimação da parte requerida (artigo 346 do CPC). O segundo efeito é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo requerente (artigo 344 do CPC). Exceto nos casos que trate de litígio acerca de direito indisponível, ou de fatos a respeito dos quais a lei exija prova através de instrumento público (casos de prova indisponível), desde que, havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado, e ainda, desde que as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante nos autos. Sendo assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, bem como para que seja preservada a justiça dos fatos (verdade sabida), passo a análise da plausibilidade da pretensão autoral. Destaco que o réu foi citado na modalidade do domicílio eletrônico (Id 90905506), contudo, não o compareceu na audiência conciliatória, acarretando a sua revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95). No mérito, verifico que o Requerente se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, haja vista ter juntado as conversar e a realização do evento. O Requerido, por sua vez, não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois, citado, sequer apresentou Contestação. Ademais, a ação respeita o prazo de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º do Código Civil), uma vez que foi proposta em 12/01/2026 e a obrigação consolidou-se em 01/08/2025. Pelo que, tenho como suficientemente comprovado o direito autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO à revelia de RODEIO SHOW ENTRETENIMENTOS LTDA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente, desde o prejuízo suportado, pelo índice IPCA e juros de mora, a partir da citação, através da taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e consequentemente, JULGO EXTINTO, o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
15/04/2026, 17:49Decretada a revelia
01/04/2026, 11:19Julgado procedente o pedido de 34.091.812 FLAVIO LAYBER RAMOS - CNPJ: 34.091.812/0001-01 (REQUERENTE).
01/04/2026, 11:19Conclusos para julgamento
01/04/2026, 10:54Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2026 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
01/04/2026, 10:53Expedição de Termo de Audiência.
01/04/2026, 10:53Publicado Citação eletrônica em 23/02/2026.
07/03/2026, 04:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
07/03/2026, 04:33Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 15:35Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: 34.091.812 FLAVIO LAYBER RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 REQUERIDO: RODEIO SHOW ENTRETENIMENTOS LTDA INTIM Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000071-83.2026.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação REQUERENTE: 34.091.812 FLAVIO LAYBER RAMOS REQUERIDO: RODEIO SHOW ENTRETENIMENTOS LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). J Citação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000071-83.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•01/04/2026, 11:19