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5020401-62.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2025
Valor da Causa
R$ 360.668,63
Orgao julgador
Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de renúncia de prazo

05/05/2026, 13:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026

05/05/2026, 00:00

Publicado Decisão Monocrática - Carta em 05/05/2026.

05/05/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 12:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER DOREA WILKEN Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510-A, RAFAEL RAMOS FRIGGI (ADVOGADO) - ES22862-A DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA Decisão Monocrática - Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5020401-62.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais do Juízo de Vitória, que, em ação de execução fiscal ajuizada em face de Maria Luíza Fontenelle Xavier, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravada e reconheceu a sua ilegitimidade passiva “ad causam”. O agravante peticionou o pedido de desistência do recurso id. 18813913. É o relatório. Decido. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou de litisconsortes, desistir do recurso (CPC/2015, art. 998). E como os atos das partes, ressalvada a desistência da ação (CPC/2015, Parágrafo único, artigo 200), consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (CPC, artigo 200, caput), a desistência compreende fato impeditivo do direito de recorrer, cuja existência constitui requisito de admissibilidade recursal. Materializada a desistência, impõe-se o não conhecimento do recurso com a emissão de juízo negativo de admissibilidade. Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES. Des. Convocado Luiz Guilherme Risso Relator

04/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

03/05/2026, 17:42

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

03/05/2026, 17:14

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:02

Processo devolvido à Secretaria

30/03/2026, 14:28

Não conhecido o recurso de #{tipo_de_documento} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. - CNPJ: 27.080.530/0001-43 (AGRAVANTE)

30/03/2026, 14:28

Conclusos para decisão a LUIZ GUILHERME RISSO

23/03/2026, 14:22

Decorrido prazo de MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER DOREA WILKEN em 18/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:12

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2026, 18:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

03/03/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 25/02/2026.

03/03/2026, 00:10
Documentos
Decisão Monocrática - Carta
03/05/2026, 17:14
Decisão Monocrática - Carta
30/03/2026, 14:28
Decisão
09/01/2026, 15:15
Decisão
28/11/2025, 14:44