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5003648-83.2025.8.08.0047
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 34.058,88
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 14:29Publicado Decisão em 22/04/2026.
26/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ELIETE DE SOUZA CURTO CURADOR: EDIMAR DE SOUZA CURTO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822, Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003648-83.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de reparação de danos, na qual se discute a validade e a eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC). Ocorre que, em decisão proferida no dia 13 de março de 2026, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 17 de março de 2026, o Exmo. Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), formalizou o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2.224.599/PE e outros) visa definir parâmetros objetivos para aferição da validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida, e as consequências de eventual invalidação (restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo comum ou revisão), além da configuração de dano moral in re ipsa. Considerando que a referida decisão determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional (Art. 1.037, II, do CPC), a paralisação deste feito é medida que se impõe. Ademais, embora a determinação superior imponha o sobrestamento da lide, tal medida não impede este juízo de conceder medidas acautelatórias destinadas a evitar danos irreparáveis à parte hipossuficiente enquanto o feito permanece sobrestado. A manutenção dos descontos automáticos no benefício previdenciário da parte autora — enquanto se aguarda uma definição jurisprudencial que pode vir a anular o próprio negócio jurídico ou converter sua modalidade — acarreta risco de esvaziamento do resultado útil do processo e compromete a subsistência do consumidor. Dessa forma, como medida de prudência, a suspensão dos descontos automáticos até o julgamento definitivo do paradigma pelo STJ se faz necessária para resguardar eventuais direitos da parte requerente. Destaco que a suspensão dos descontos automáticos não importará em suspensão de exigibilidade dos valores, pelo que na eventualidade do julgamento de mérito lhe ser desfavorável a autora arcará com todos os ônus inerentes a sucumbência. De outra sorte a suspensão da tramitação do processo não afasta possibilidade conciliatória ou o pagamento dos valores que entender incontroversos e devidos. Assim COMO PROPOSTA DO JUÍZO, essa magistrada apresenta a proposta de refinanciamento dos valores devidos, consolidando-os e aplicando o que estabelecem a Resolução 4549 do BACEN e a Lei 14.690. Caso a demandada possua interesse nesta proposta, deve apresentar o valor que entende devido alusivo à consolidação do débito e ao seu refinanciamento em parcelas que se mostraram condizentes com as condições financeiras da Autora, repita-se, observando a resolução 4549 do BACEN e a Lei 14.690/23. Trazido referido valor, deve a autora se manifestar, inclusive acerca de seu interesse em eventual transação, sendo o caso podendo o Juiz designar audiência específica para a hipótese. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ. Mantenho a decisão de Id n.º 69094905. Cumpra-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 10:55Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
15/04/2026, 16:48Conclusos para despacho
19/03/2026, 15:55Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 12:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
09/03/2026, 02:31Publicado Decisão em 25/02/2026.
09/03/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ELIETE DE SOUZA CURTO CURADOR: EDIMAR DE SOUZA CURTO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003648-83.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/02/2026, 14:42Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 12:36Proferida Decisão Saneadora
22/02/2026, 15:04Conclusos para decisão
22/09/2025, 14:40Documentos
Decisão
•15/04/2026, 16:48
Decisão
•15/04/2026, 16:48
Decisão
•22/02/2026, 15:05
Decisão
•22/02/2026, 15:04
Decisão - Mandado
•25/05/2025, 14:23