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0013557-22.2019.8.08.0024
Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 17.866,74
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
05/05/2026, 00:07Decorrido prazo de ERINA ROSA VIANA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:07Publicado Despacho em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: ERINA ROSA VIANA Advogado do(a) INTERESSADO: IRACEMA ROSA VIANA MORAES - ES12988 INTERESSADO: MARCOS HENRIQUE BAPTISTA POLEZE, MARCOS HENRIQUE BAPTISTA POLEZE DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Ademais, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma, Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0013557-22.2019.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Quanto à pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esta pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. A realização pelo Judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços. Colaciono ementa no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA (pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Consulta que pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial. Igualmente, inviável nova diligência tendente a encontrar bens penhoráveis, na sede do executado, dada a recente diligência infrutífera. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20356882320228260000 SP 2035688-23.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) Do mesmo modo, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema. No que se refere ao pedido de utilização do sistema SIMBA, não assiste razão à parte requerente. O referido sistema constitui ferramenta de uso dos órgãos de investigação e persecução penal, voltada à apuração de ilícitos criminais e fiscais, não se destinando à atuação do Poder Judiciário na esfera cível, de modo que a utilização do mesmo, além de inadequada, configuraria verdadeira indevida ampliação do escopo de ferramentas restritas à atuação ministerial e policial. Assim, à míngua de previsão legal para sua utilização no âmbito deste juízo, indefiro o pedido. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
22/04/2026, 15:13Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 12:57Proferido despacho de mero expediente
16/04/2026, 13:30Conclusos para despacho
31/03/2026, 12:52Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 18:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
03/03/2026, 04:13Publicado Despacho em 25/02/2026.
03/03/2026, 04:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: ERINA ROSA VIANA Advogado do(a) INTERESSADO: IRACEMA ROSA VIANA MORAES - ES12988 INTERESSADO: MARCOS HENRIQUE BAPTISTA POLEZE, MARCOS HENRIQUE BAPTISTA POLEZE DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0013557-22.2019.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte
24/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/02/2026, 15:09Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 10:00Documentos
Despacho
•16/04/2026, 13:30
Despacho
•16/04/2026, 13:30
Petição (outras)
•23/02/2026, 10:00
Despacho
•20/02/2026, 16:05
Despacho
•20/02/2026, 16:05
Decisão
•14/11/2025, 15:22
Despacho
•14/05/2025, 17:35
Petição (outras)
•08/02/2024, 14:47
Petição (outras)
•26/10/2023, 13:30