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5014638-38.2025.8.08.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de embargos de declaração

06/05/2026, 18:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

30/04/2026, 00:12

Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2026.

30/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA IZABELA CHESQUINI REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014638-38.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA IZABELA CHESQUINI em face de BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS EIRELI – EPP. A Requerente afirma que, em agosto de 2025, foi contatada por telefone por suposta representante da Ré oferecendo um curso subsidiado pelo governo em parceria com a SEDU/ES e o CRB-6. Alega que, ao perceber inconsistências, recusou a proposta e não forneceu dados financeiros, solicitando o imediato cancelamento. No entanto, foi surpreendida com a chegada de carnê de boletos no valor total de R$ 3.500,00. Sustenta a inexistência de contratação e requer a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e reparação por danos morais. A decisão de ID 84188794 deferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças e abstenção de negativação, além de determinar a inversão do ônus da prova. A Requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça em razão de enfermidade de seu patrono. No mérito, sustenta a validade da contratação verbal realizada por telemarketing, alegando que a Autora anuiu com a compra e recebeu os dados de acesso via SMS. Afirma que o direito de arrependimento não foi exercido no prazo legal. Formulou pedido contraposto requerendo o pagamento de multa rescisória de 30% sobre o saldo devedor. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). A parte Autora pugna pelo reconhecimento da revelia, argumentando que a defesa foi apresentada fora do prazo legal (encerrado em 04/02/2026, conforme ID 90015012) e que a doença de um dos advogados (ID 90429282) não justifica a devolução do prazo, visto que o escritório "Stábile Advocacia" é composto por vasta equipe de causídicos, conforme farta comprovação documental anexada à réplica (ID 92909465). Assiste razão à Autora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a doença do advogado só constitui justa causa para a restituição de prazo (art. 223, § 1º, do CPC) quando for o único procurador constituído nos autos ou quando provada a absoluta impossibilidade de substabelecimento ou atuação dos demais sócios do escritório. Restando cabalmente demonstrado que o patrono doente integra sociedade de advogados estruturada, não se configura a força maior. Assim, decreto a revelia da Requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. A presunção legal, todavia, é apenas relativa, devendo ser aplicada em consonância com a verossimilhança da narrativa inicial e as provas produzidas nos autos. De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do produto digital "Book Play" (valor de R$ 3.500,00) e à consequente exigibilidade dos boletos enviados à Autora. Caberia à Ré, por força da inversão do ônus da prova e de seu dever de documentar as transações, o ônus de comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora na perfectibilização do negócio. A Requerida limitou-se a indicar um link externo (Google Drive) em sua peça de defesa. Ocorre que a mera inserção de "link" de nuvem não atende aos preceitos processuais para a validade da prova, sendo dever da parte colacionar a respectiva mídia aos autos eletrônicos ou, ao menos, apresentar a ata notarial ou degravação fidedigna que ateste o consentimento contratual pleno, o que não ocorreu. Ademais, mesmo que admitido o formato, é cediço que em vendas de telemarketing agressivas (muitas vezes se valendo de falsas parcerias governamentais para captar a atenção de servidores, como denunciado na inicial), o vício de consentimento é latente. A Autora logrou êxito em demonstrar a sua diligência imediata: lavrou Boletim de Ocorrência, apresentou os comprovantes das abordagens e o carnê recebido sem sua solicitação expressa de compra. Não havendo prova escorreita da contratação formal e válida, é de rigor a declaração de nulidade da relação jurídica em comento e a inexigibilidade do débito de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela Autora ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. A remessa de carnês de cobrança baseada em contratação fraudulenta ou eivada de vícios via telemarketing constitui prática comercial abusiva (art. 39 do CDC). Somado a isso, a consumidora comprovou o desvio de seu tempo útil e produtivo para solucionar o impasse na via administrativa – enfrentando o descaso da Requerida que insistiu na validade do negócio e na cobrança de "multa rescisória" –, culminando na necessidade de acionar o Poder Judiciário. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o caráter pedagógico e punitivo da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, quanto ao pedido contraposto para condenar a Autora ao pagamento da multa de cancelamento de 30%, deve ser improcedente. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato discutido nestes autos, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como de eventuais encargos a ele vinculados; (ii) CONDENAR a Requerida ao pagamento, em favor da Autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação; (iii) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 84188794; (iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA IZABELA CHESQUINI REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014638-38.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA IZABELA CHESQUINI em face de BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS EIRELI – EPP. A Requerente afirma que, em agosto de 2025, foi contatada por telefone por suposta representante da Ré oferecendo um curso subsidiado pelo governo em parceria com a SEDU/ES e o CRB-6. Alega que, ao perceber inconsistências, recusou a proposta e não forneceu dados financeiros, solicitando o imediato cancelamento. No entanto, foi surpreendida com a chegada de carnê de boletos no valor total de R$ 3.500,00. Sustenta a inexistência de contratação e requer a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e reparação por danos morais. A decisão de ID 84188794 deferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças e abstenção de negativação, além de determinar a inversão do ônus da prova. A Requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça em razão de enfermidade de seu patrono. No mérito, sustenta a validade da contratação verbal realizada por telemarketing, alegando que a Autora anuiu com a compra e recebeu os dados de acesso via SMS. Afirma que o direito de arrependimento não foi exercido no prazo legal. Formulou pedido contraposto requerendo o pagamento de multa rescisória de 30% sobre o saldo devedor. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). A parte Autora pugna pelo reconhecimento da revelia, argumentando que a defesa foi apresentada fora do prazo legal (encerrado em 04/02/2026, conforme ID 90015012) e que a doença de um dos advogados (ID 90429282) não justifica a devolução do prazo, visto que o escritório "Stábile Advocacia" é composto por vasta equipe de causídicos, conforme farta comprovação documental anexada à réplica (ID 92909465). Assiste razão à Autora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a doença do advogado só constitui justa causa para a restituição de prazo (art. 223, § 1º, do CPC) quando for o único procurador constituído nos autos ou quando provada a absoluta impossibilidade de substabelecimento ou atuação dos demais sócios do escritório. Restando cabalmente demonstrado que o patrono doente integra sociedade de advogados estruturada, não se configura a força maior. Assim, decreto a revelia da Requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. A presunção legal, todavia, é apenas relativa, devendo ser aplicada em consonância com a verossimilhança da narrativa inicial e as provas produzidas nos autos. De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do produto digital "Book Play" (valor de R$ 3.500,00) e à consequente exigibilidade dos boletos enviados à Autora. Caberia à Ré, por força da inversão do ônus da prova e de seu dever de documentar as transações, o ônus de comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora na perfectibilização do negócio. A Requerida limitou-se a indicar um link externo (Google Drive) em sua peça de defesa. Ocorre que a mera inserção de "link" de nuvem não atende aos preceitos processuais para a validade da prova, sendo dever da parte colacionar a respectiva mídia aos autos eletrônicos ou, ao menos, apresentar a ata notarial ou degravação fidedigna que ateste o consentimento contratual pleno, o que não ocorreu. Ademais, mesmo que admitido o formato, é cediço que em vendas de telemarketing agressivas (muitas vezes se valendo de falsas parcerias governamentais para captar a atenção de servidores, como denunciado na inicial), o vício de consentimento é latente. A Autora logrou êxito em demonstrar a sua diligência imediata: lavrou Boletim de Ocorrência, apresentou os comprovantes das abordagens e o carnê recebido sem sua solicitação expressa de compra. Não havendo prova escorreita da contratação formal e válida, é de rigor a declaração de nulidade da relação jurídica em comento e a inexigibilidade do débito de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela Autora ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. A remessa de carnês de cobrança baseada em contratação fraudulenta ou eivada de vícios via telemarketing constitui prática comercial abusiva (art. 39 do CDC). Somado a isso, a consumidora comprovou o desvio de seu tempo útil e produtivo para solucionar o impasse na via administrativa – enfrentando o descaso da Requerida que insistiu na validade do negócio e na cobrança de "multa rescisória" –, culminando na necessidade de acionar o Poder Judiciário. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o caráter pedagógico e punitivo da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, quanto ao pedido contraposto para condenar a Autora ao pagamento da multa de cancelamento de 30%, deve ser improcedente. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato discutido nestes autos, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como de eventuais encargos a ele vinculados; (ii) CONDENAR a Requerida ao pagamento, em favor da Autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação; (iii) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 84188794; (iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 14:49

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 14:49

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 14:15

Julgado procedente em parte do pedido de MARIA IZABELA CHESQUINI - CPF: 148.934.507-86 (REQUERENTE).

27/04/2026, 13:52

Conclusos para julgamento

16/03/2026, 15:21

Juntada de Petição de réplica

16/03/2026, 14:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

08/03/2026, 01:01

Publicado Intimação - Diário em 25/02/2026.

08/03/2026, 01:01

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA IZABELA CHESQUINI REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fic Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014638-38.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

24/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/02/2026, 16:03
Documentos
Sentença
27/04/2026, 13:52
Sentença
27/04/2026, 13:52
Decisão
03/12/2025, 18:54
Decisão
03/12/2025, 18:54
Documento de comprovação
02/12/2025, 09:28