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5002604-46.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 24.446,02
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2026 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.

08/04/2026, 13:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:11

Publicado Decisão em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: Nome: CARLOTA PEREIRA COSME Endereço: Avenida Barão Rio Branco, 289, Condomínio Edifício Rodrigues, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-065 Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 REQUERIDO(A): Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. 5002604-46.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento perpétuo da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1414 (REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO), fixando a seguinte delimitação: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda coincide integralmente com as questões submetidas ao julgamento da Corte Superior. Considerando que a decisão a ser proferida pelo STJ terá caráter vinculante e visa garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos idênticos, a suspensão do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414, do STJ (ou até que sobrevenha nova orientação da Corte Superior). Deverá a Secretaria proceder à devida anotação de suspensão (sobrestamento) no sistema de controle processual. BAIXAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 12:44

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414

06/04/2026, 09:06

Processo Inspecionado

06/04/2026, 09:06

Conclusos para decisão

30/03/2026, 17:41

Juntada de Certidão

20/03/2026, 00:52

Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:52

Juntada de Certidão

12/03/2026, 00:37

Decorrido prazo de CARLOTA PEREIRA COSME em 11/03/2026 23:59.

12/03/2026, 00:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026

06/03/2026, 02:23

Publicado Decisão em 25/02/2026.

06/03/2026, 02:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: Nome: CARLOTA PEREIRA COSME Endereço: Avenida Barão Rio Branco, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-065 Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES341 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002604-46.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

24/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
06/04/2026, 09:06
Decisão
06/04/2026, 09:06
Decisão
23/02/2026, 15:00
Decisão
23/02/2026, 15:00