Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5051812-85.2024.8.08.0024

Procedimento Comum CívelAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 180.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 16:25

Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas

29/04/2026, 16:23

Publicado Decisão em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

17/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ANDERSON RIBAS ALMEIDA REQUERIDO: RENATO RIBAS ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SIQUEIRA - ES25470 Advogado do(a) REQUERIDO: GOTARDO GOMES FRICO - ES10878 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5051812-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenizatória ajuizada por ANDERSON RIBAS ALMEIDA em face de RENATO RIBAS ALMEIDA. Compulsando os autos, verifico que este juízo proferiu decisão saneadora (ID 83610069), na qual: Indeferiu o pedido de tutela de urgência; Rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita; Fixou os pontos controvertidos da lide; Determinou a intimação do requerido para comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça; Determinou a especificação de provas pelas partes. A parte autora manifestou-se em ID 92744061, concordando com os pontos controvertidos e requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido, prova documental suplementar e exibição de documentos relativos a aluguéis. O requerido, por sua vez, peticionou em IDs 91597854 e 91595857, colacionando documentos para fins de assistência judiciária gratuita e, em ID 91597249, requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do autor, prova documental suplementar e, subsidiariamente, perícia de engenharia. Certificou-se, em ID 93788756, o decurso de prazo sem resposta do requerido quanto a expedientes específicos. Passo a decidir. 1. Da Assistência Judiciária Gratuitado ao Requerido Em cumprimento à determinação de ID 83610069, o requerido apresentou contracheques (IDs 91597857 e 91597859), laudos médicos (ID 91597864) e comprovante de obrigação alimentar (ID 91597883). Os documentos demonstram renda líquida modesta (aproximadamente R$ 1.022,00 após descontos e pensão), somada a um quadro clínico grave que exige tratamento contínuo. Desta forma, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao requerido RENATO RIBAS ALMEIDA, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Da Produção de Provas Considerando os pontos controvertidos fixados (posse fática, acordo verbal de divisão, natureza da construção "academia", esbulho, manutenção do imóvel e destinação de aluguéis), as provas requeridas mostram-se pertinentes. Prova Documental: Defiro a juntada de novos documentos, desde que respeitado o contraditório e a finalidade de provar fatos novos ou contrapor os já articulados. Exibição de Documentos: Defiro o pedido do autor (item 3.4 de ID 92744061). Intime-se o requerido para que, em 15 (quinze) dias, apresente eventuais contratos de locação ou comprovantes de recebimento de aluguéis de terceiros referentes ao imóvel objeto da lide, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Depoimentos Pessoais: Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, a serem colhidos em audiência. Prova Testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas, limitada ao número legal. Prova Pericial: No momento, entendo pela desnecessidade da perícia de engenharia, uma vez que a natureza das construções e benfeitorias pode ser aferida por prova documental e testemunhal. Indefiro, por ora, sem prejuízo de reanálise após a instrução oral. 3. Providências Finais Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia //2026, às: horas. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). Ficam as partes advertidas de que cabe aos respectivos advogados a intimação das testemunhas arroladas (art. 455 do CPC). Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, 07 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 16:16

Proferidas outras decisões não especificadas

07/04/2026, 14:30

Conclusos para despacho

31/03/2026, 13:52

Juntada de Certidão

26/03/2026, 00:41

Decorrido prazo de RENATO RIBAS ALMEIDA em 18/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:41

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 11:56

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:24

Decorrido prazo de ANDERSON RIBAS ALMEIDA em 30/01/2026 23:59.

07/03/2026, 03:24

Decorrido prazo de RENATO RIBAS ALMEIDA em 30/01/2026 23:59.

07/03/2026, 03:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2025

06/03/2026, 01:22
Documentos
Decisão
07/04/2026, 14:30
Decisão
07/04/2026, 14:30
Documento de comprovação
02/03/2026, 11:10
Decisão
23/02/2026, 16:07
Decisão
02/12/2025, 07:28
Decisão
02/12/2025, 07:28
Decisão - Mandado
10/07/2025, 14:02
Despacho
22/06/2025, 23:09
Despacho
22/06/2025, 23:09
Decisão
02/04/2025, 10:02
Decisão
02/04/2025, 10:02
Despacho
03/02/2025, 16:40