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5024459-61.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 11.500,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de recurso inominado

23/04/2026, 18:47

Publicado Intimação eletrônica em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:22

Juntada de certidão

01/04/2026, 02:51

Mandado devolvido entregue ao destinatário

01/04/2026, 02:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERIDO: RODRIGO ANTONIO COXE GARCIA - SP286338 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024459-61.2025.8.08.0048 Nome: CARLOS EDUARDO SOUZA REIS Endereço: Rua Grécia, 01, CASA, Portal de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29173-785 Nome: H2 COMERCIO E SERVICOS DE PISCINAS LTDA Endereço: Alameda Paulista, 1027,., Vila Tito de Carvalho (Vila Xavier), ARARAQUARA - SP - CEP: 14810-193 Advogado do(a) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão expedida no ID 93529117), pela ré (ID 91776100), em face da sentença prolatada no ID 91004122. Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado estaria eivado de e omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que não houve o devido enfrentamento da alegação de ausência de integração da embargante na cadeia concreta de fornecimento do negócio jurídico discutido nos autos. Alega, ainda, que a decisão teria presumido sua responsabilidade com base apenas na utilização da marca “Henrimar”, sem comprovação de vínculo contratual, operacional ou financeiro com a venda e instalação realizadas pela corré, sustentando, assim, a inaplicabilidade da responsabilidade solidária. Sustenta, também, omissão quanto à análise da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias), especialmente no que tange à autonomia jurídica e patrimonial entre franqueadas, bem como quanto à necessidade de demonstração de nexo causal e integração na cadeia de consumo. Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do comando sentencial objurgado. Pois bem. Analisando esse caderno virtual, não se vislumbra, no ato judicial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, diversamente do afirmado pela parte recorrente, a sentença atacada analisou, de forma pormenorizada, os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais arrimada, pretendendo a mencionada parte, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável por meio desta via processual. Ademais, o fato de não concordar com os fundamentos contidos tanto na análise das preliminares quanto no mérito da causa, não enseja em omissão como informa a embargante, devendo se for o caso, ajuizar o recurso pertinente. Outrossim, não se pode olvidar que o Col. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, já se manifestou no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3º Região – julgado em 06/06/2016 - Informativo 585) Dessa forma, pretende a parte embargante, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável pela via processual eleita. Eventual inconformismo com o reconhecimento da responsabilidade solidária ou com a interpretação do regime jurídico aplicável deve ser objeto de recurso próprio. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar aquele omisso ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se, pois, a litigante do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 17:10

Embargos de Declaração Não-acolhidos

28/03/2026, 18:24

Conclusos para decisão

23/03/2026, 16:58

Expedição de Certidão.

23/03/2026, 16:58

Juntada de Outros documentos

23/03/2026, 16:57

Expedição de Mandado.

23/03/2026, 16:15

Juntada de Outros documentos

23/03/2026, 16:15

Juntada de Petição de embargos de declaração

03/03/2026, 16:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5024459-61.2025.8.08.0048 Nome: CARLOS EDUARDO SOUZA REIS Endereço: Rua Grécia, 01, CASA, Portal de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29173-785 Nome: H2 COMERCIO E SERVICOS DE PISCINAS LTDA Endereço: Alameda Paulista, 1027,., Vila Tito de Carvalho (Vila Xavier),

24/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
28/03/2026, 18:24
Decisão
28/03/2026, 18:24
Sentença - Carta
22/02/2026, 15:14
Sentença - Carta
22/02/2026, 15:14
Decisão
06/12/2025, 14:29