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5010532-67.2025.8.08.0035

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 20.941,79
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

29/04/2026, 00:22

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 28/04/2026 23:59.

29/04/2026, 00:22

Decorrido prazo de RITA DE CACIA DA SILVA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:29

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:29

Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

01/04/2026, 15:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:04

Publicado Sentença em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RITA DE CACIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010532-67.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de ação judicial proposta por RITA DE CACIA DA SILVA, em que a parte autora afirma que é servidor público municipal, no cargo do magistério e exerce a função de professor, porém o requerido não teria pagado o piso nacional do magistério, para uma jornada semanal de 25h, durante o período de 30.11.2022 a 30.01.2025. Assim, pretende a condenação do requerido no “enquadramento do nível salarial conforme o piso nacional e tabela apresentada, para o cálculo em fase de execução, referente a todos os anos devidos, assim, devendo reajustar o salário da parte autora a título de vencimento base, acrescido de juros e correção monetária”. O requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que cabia relatar, em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça, mas rejeito essa impugnação, porque tal questão já foi objeto de apreciação deste Juízo, em id. 66253835 - Pág. 1, decisão que ratifico em sede de sentença, pelos seus próprios fundamentos. DO MÉRITO Primeiro, embora a parte autora tenha afirmado que ingressou “no Magistério Municipal mediante concurso público de provas e títulos” [...] para exercer o cargo de provimento efetivo”, observo que ela exerceu o cargo de pedagogo em designação temporária no período em questão, e não função efetiva como afirmado na peça inicial (id. 65840193 - Pág. 1 e ss.). Sendo assim, tem-se o Tema de Repercussão Geral nº 1308, cuja matéria discute o seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Não se tem notícia de determinação expressa de suspensão de processos que debatem o mesmo tema, tal como exige o inc. II do art. 1.037 do CPC, de modo que esta demanda deve tramitar normalmente até a eventual superveniência de decisão de suspensão. A presente demanda se resume em saber se o vencimento básico (contratado/efetivo), e o efetivamente recebido, da parte autora foram menores do que o piso nacional do magistério, proporcional a 25h semanais, no período em questão. É preciso fazer a distinção entre o piso nacional do magistério, o vencimento contratado/efetivo e o vencimento efetivamente pago. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (piso nacional do magistério) é para servidor com “formação em nível médio, na modalidade Normal” e tem como base o vencimento inicial, para jornada de 40h semanais (Lei 11.738/2008, art. 2º, §1º), verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. No caso, a parte autora exerce a carga horária de 25h semanais, então é preciso realizar a devida proporção para o piso nacional do magistério de 25h semanais. O vencimento contratado é aquele valor mediante o qual o servidor temporário/efetivo foi contratado para exercer a atividade e serve de base de cálculo das horas efetivamente trabalhadas, de modo que se o profissional cumprir todas as 25h semanais, logo receberá o teto do vencimento contratado/efetivo, se realizar uma fração das 25h semanais, obviamente o seu vencimento efetivamente pago será uma fração do vencimento contratado/efetivo proporcional às horas efetivamente trabalhadas. O vencimento efetivamente pago é aquele valor que o profissional recebe correspondente às horas efetivamente trabalhadas, onde se considera as eventuais faltas não justificadas, por exemplo, e possui como base de cálculo o vencimento contratado/efetivo. Sendo assim, com relação ao período em questão, constata-se que o vencimento contratado/efetivo (25h semanais), o vencimento efetivamente pago, que considera as horas efetivamente trabalhadas, e o piso proporcional à 25h semanais, foram os seguintes (id. 65840193 - Pág. 1 e ss.): ANO PISO (40h) PISO PROPORCIONAL À 25h VENCIMENTO CONTRATADO/EFETIVO VENCIMENTO PAGO (horas efetivamente trabalhadas) 2019 2.557,74 1.598,59 - - 2020 2.886,24 1.803,90 - - 2021 2.886,24 1.803,90 - - 2022 3.845,35 2.403,34 - 2.374,71 2023 4.420,55 2.762,84 - 3.143,19 2024 4.580,57 2.862,86 - 3.300,34 2025 4.867,77 3.042,36 - 3.300,34 Observa-se que a parte autora não comprovou o seu vencimento contratado/efetivo ao longo do período impugnado, ônus que era seu (CPC, art. 373, inc. I). Contudo, nos anos de 2023 a 2025, o vencimento efetivamente pago foi superior ao piso nacional do magistério, o que nos permite concluir que o vencimento efetivo/contratado foi superior a tal piso do magistério, nesses anos, porque ele é a base de cálculo para pagamento do vencimento efetivamente pago. Com relação ao ano de 2022, consta que o vencimento efetivamente pago foi inferior ao piso nacional do magistério, no valor de R$ 28,63, por isso, nesse particular, a pretensão autoral dever ser acolhida. O piso salarial é assegurado aos profissionais com “formação em nível médio, na modalidade Normal” (Lei Lei 11.738/2008, art. 2º). Ou seja, o objetivo é que nenhum profissional do magistério receba menos do que o citado piso nacional, mesmo aquele que possui a formação mais básica. Nesse sentido, o piso nacional do magistério não significa efeito em cascata nos demais níveis horizontais e verticais da carreira ou na eventual função de sub-regência de classe ou na qualificação profissional ou acadêmica, pois se assim o fosse, então haveria inconstitucionalidade, já que, na prática, seria a União Federal interferindo na autonomia dos demais Entes Federados, afinal, cada Ente Público tem autonomia para estabelecer a remuneração de seus servidores (CF/88, art. 39). DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e CONDENO o requerido a pagar em favor da parte autora o piso nacional do magistério, para 25h semanais, correspondente ao ano de 2022, deduzindo os valores pagos no citado período, considerando, inclusive, as horas efetivamente trabalhadas. A condenação ora imposta deverá ser atualizada, do seguinte modo: (a) após 09.12.2021 até 09.09.2025: a atualização deverá ocorrer através da Selic, exclusivamente, sem cumulação com qualquer índice; (b) a partir de 10.09.2025: a atualização deverá ocorrer na forma do art. 3º e do seu §1º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. DETERMINO que a Secretaria promova a correção da autuação do feito, pois consta como "Classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)", quando deveria ser fase de conhecimento: "14695 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 29 de março de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 29 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/03/2026, 17:13

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/03/2026, 14:35

Julgado procedente em parte do pedido de RITA DE CACIA DA SILVA - CPF: 072.039.997-18 (REQUERENTE).

30/03/2026, 14:34

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

30/03/2026, 14:34

Conclusos para julgamento

14/03/2026, 09:27

Juntada de Petição de réplica

12/03/2026, 17:18

Juntada de Certidão

12/03/2026, 00:24
Documentos
Sentença
30/03/2026, 14:34
Sentença
30/03/2026, 14:34
Despacho
04/11/2025, 14:27
Despacho
04/11/2025, 14:27
Despacho
07/04/2025, 16:45
Despacho
07/04/2025, 16:45