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5041559-05.2024.8.08.0035
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 98.551,98
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:20Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:20Juntada de Certidão
23/04/2026, 00:26Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:04Publicado Sentença em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041559-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação judicial proposta por ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA, em que a parte autora afirma que é servidor público municipal, no cargo do magistério e exerce a função de professor, porém o requerido não teria pagado o piso nacional do magistério, para uma jornada semanal de 25h, durante o período de 2021 a 2023. Assim, pretende a condenação do requerido no “o enquadramento salarial, conforme o piso nacional, referente a carga horária proporcional a 25 horas semanais nos anos de 2021 a 2023, assim devendo reajustar o salário da parte autora a título de vencimento base, acrescido de juros e correção monetária”. O requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que cabia relatar, em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça, mas rejeito essa impugnação, porque tal questão já foi objeto de apreciação deste Juízo, em id. 56004376 - Pág. 1, decisão que ratifico em sede de sentença, pelos seus próprios fundamentos. DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se o vencimento básico (contratado/efetivo), e o efetivamente recebido, da parte autora foram menores do que o piso nacional do magistério, proporcional a 25h semanais, no período em questão. É preciso fazer a distinção entre o piso nacional do magistério, o vencimento contratado/efetivo e o vencimento efetivamente pago. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (piso nacional do magistério) é para servidor com “formação em nível médio, na modalidade Normal” e tem como base o vencimento inicial, para jornada de 40h semanais (Lei 11.738/2008, art. 2º, §1º), verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. No caso, a parte autora exerce a carga horária de 25h semanais, então é preciso realizar a devida proporção para o piso nacional do magistério de 25h semanais. O vencimento contratado é aquele valor mediante o qual o servidor temporário/efetivo foi contratado para exercer a atividade e serve de base de cálculo das horas efetivamente trabalhadas, de modo que se o profissional cumprir todas as 25h semanais, logo receberá o teto do vencimento contratado/efetivo, se realizar uma fração das 25h semanais, obviamente o seu vencimento efetivamente pago será uma fração do vencimento contratado/efetivo proporcional às horas efetivamente trabalhadas. O vencimento efetivamente pago é aquele valor que o profissional recebe correspondente às horas efetivamente trabalhadas, onde se considera as eventuais faltas não justificadas, por exemplo, e possui como base de cálculo o vencimento contratado/efetivo. Sendo assim, com relação ao período em questão, constata-se que o vencimento contratado/efetivo (25h semanais), o vencimento efetivamente pago, que considera as horas efetivamente trabalhadas, e o piso proporcional à 25h semanais, foram os seguintes (id. 55957099 - Pág. 3-5): ANO PISO (40h) PISO PROPORCIONAL À 25h VENCIMENTO CONTRATADO/EFETIVO VENCIMENTO PAGO (horas efetivamente trabalhadas) 2019 2.557,74 1.598,59 - - 2020 2.886,24 1.803,90 - - 2021 2.886,24 1.803,90 - 3.729,62 2022 3.845,35 2.403,34 - 4.148,85 2023 4.420,55 2.762,84 - 4.500,38 2024 4.580,57 2.862,86 - - 2025 4.867,77 3.042,36 - - Observa-se que a parte autora não comprovou o seu vencimento contratado/efetivo ao longo do período impugnado, ônus que era seu (CPC, art. 373, inc. I). Contudo, verifica-se que o vencimento efetivamente pago foi superior ao piso nacional do magistério ao longo de todo o período impugnado, o que nos permite concluir que o vencimento efetivo/contratado foi superior a tal piso do magistério, porque ele é a base de cálculo para pagamento do vencimento efetivamente pago. Além disso, a rubrica “788 - REC RETR L.6400/2020 C/ PR”, na ficha financeira do ano de 2020, é referente a Lei Municipal 6.400/2020, que “concede recomposição do piso inicial salarial dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, considerando o disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata de atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da Educação Básica” (id. 55957099 - Pág. 2). Portanto, é absolutamente impertinente a pretensão autoral, já que consta na ficha financeira a rubrica de adequação ao piso nacional aqui pretendido. O piso salarial é assegurado aos profissionais com “formação em nível médio, na modalidade Normal” (Lei Lei 11.738/2008, art. 2º). Ou seja, o objetivo é que nenhum profissional do magistério receba menos do que o citado piso nacional, mesmo aquele que possui a formação mais básica. Nesse sentido, o piso nacional do magistério não significa efeito em cascata nos demais níveis horizontais e verticais da carreira ou na eventual função de sub-regência de classe ou na qualificação profissional ou acadêmica, pois se assim o fosse, então haveria inconstitucionalidade, já que, na prática, seria a União Federal interferindo na autonomia dos demais Entes Federados, afinal, cada Ente Público tem autonomia para estabelecer a remuneração de seus servidores (CF/88, art. 39). DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha, 29 de março de 2026. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. VILA VELHA-ES, 29 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/03/2026, 17:13Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/03/2026, 14:36Julgado improcedente o pedido de ADRIANA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: 072.718.747-39 (REQUERENTE).
30/03/2026, 14:36Homologada a Decisão de Juiz Leigo
30/03/2026, 14:36Conclusos para julgamento
07/03/2026, 10:20Juntada de Petição de réplica
06/03/2026, 14:00Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi enca Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL: [email protected] Advogado do(a)
24/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/02/2026, 16:58Documentos
Sentença
•30/03/2026, 14:36
Sentença
•30/03/2026, 14:36
Despacho
•04/11/2025, 14:26
Despacho
•04/11/2025, 14:26
Despacho - Mandado
•22/08/2025, 16:36
Despacho
•06/12/2024, 17:07