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5003444-93.2024.8.08.0008
Cumprimento de sentençaCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 21.154,70
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CREUZA FURTADO DA SILVA EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO 1) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003444-93.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 97001513, na forma do art. 523 do CPC, em relação aos valores remanescentes informados pela exequente. 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/05/2026, 15:40Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CREUZA FURTADO DA SILVA EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do alvará disponibilizado nos autos. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 12 de maio de 2026. MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003444-93.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2026, 00:00Proferido despacho de mero expediente
12/05/2026, 14:48Conclusos para despacho
12/05/2026, 14:33Expedição de Intimação - Diário.
12/05/2026, 14:32Expedição de Alvará.
12/05/2026, 13:21Juntada de Petição de pedido de providências
11/05/2026, 16:46Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/05/2026, 15:39Conclusos para despacho
11/05/2026, 15:34Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 14:43Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CREUZA FURTADO DA SILVA EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003444-93.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud. JUNTE-SE o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem de bloqueio anexo. Constato que restou impossibilitado a penhora, pois conforme o anexo, pois foi noticiado que o CNPJ não encontra-se regular. DEFIRO o requerimento de pesquisa via RENAJUD. JUNTE-SE a consulta realizada no sistema RENAJUD. Constato que deixei de lançar a restrição, pois os mesmos já se encontravam com restrição, restando, portanto, infrutífera a tentativa de localização de bens. INDEFIRO o pedido de consulta de bens através do sistema SERASAJUD, tendo em vista que o referido sistema não funciona para busca patrimonial, para fins de penhora. INTIME-SE a parte exequente para ciência dos documentos supramencionados e para promover o prosseguimento da execução, no prazo de dez (10) dias, mediante requerimento de efetiva medida apta ao prosseguimento regular da execução, advertindo-se de que seu silêncio será interpretado como abandono. Ressalte-se desde já que eventual pedido de nova diligência (via Sisbajud/Renajud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Conste da intimação a advertência de que no prazo retro deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Escoado o prazo sem requerimento apto, certifique-se e venham os autos conclusos. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/05/2026, 11:21Documentos
Despacho
•12/05/2026, 14:48
Sentença
•11/05/2026, 15:39
Decisão
•04/05/2026, 17:56
Despacho - Mandado
•30/04/2026, 17:42
Despacho
•23/02/2026, 16:14
Execução / Cumprimento de Sentença
•23/02/2026, 15:46
Acórdão
•08/01/2026, 14:12
Despacho
•28/11/2025, 12:47
Sentença
•28/08/2025, 17:28
Sentença
•06/05/2025, 16:58