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5016088-22.2025.8.08.0012

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 20.440,92
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: EMILINA FERREIRA HOFFMAM Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO EMILINA FERREIRA HOFFMAM interpôs APELAÇÃO CÍVEL (id. 19166258) em razão da SENTENÇA (id. 19166257) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA/ES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., cujo decisum julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese: (I) a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) por vício de consentimento e ofensa ao dever de informação, uma vez que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado "padrão"; (II) a abusividade e a onerosidade excessiva da modalidade, que acarreta o desconto exclusivo de encargos e eterniza a dívida; (III) o cabimento de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário; e (IV) a necessidade de condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (Id. 19166262), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Conforme estabelecido no ordenamento processualista vigente, a afetação de processos sob o rito dos Recursos Repetitivos faculta ao Relator a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Neste passo, com reflexos ao caso vertente, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO (Tema 1.414), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia, in verbis: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Impende frisar que, embora a afetação inicial tenha se restringido somente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, o Eminente Relator, Ministro RAUL ARAÚJO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu nova Decisão nos Recursos Especiais afetados, determinando o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão, in litteris: “Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016088-22.2025.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator” Na espécie, extrai-se da causa de pedir delineada na Petição Inicial (id. 19165561), que a parte Autora, ora Recorrente, "entabulou, ou acreditou ter entabulado, um contrato de empréstimo consignado", acreditando tratar-se de mútuo convencional, porém a Requerida "embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário". Ressalta-se que a parte Requerente afirma que "nunca solicitou - muito menos foi informada ou autorizou a contratação e, consequente, Reserva de Margem para Cartão de Crédito". Deste modo, tem-se por inafastável a observância de tal comando de suspensão ao presente caso. Isto posto, DETERMINO a suspensão deste recurso, devendo os autos aguardar em Secretaria, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO, representativos da controvérsia do Tema 1.414. Intimem-se as partes. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: EMILINA FERREIRA HOFFMAM Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO EMILINA FERREIRA HOFFMAM interpôs APELAÇÃO CÍVEL (id. 19166258) em razão da SENTENÇA (id. 19166257) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA/ES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., cujo decisum julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese: (I) a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) por vício de consentimento e ofensa ao dever de informação, uma vez que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado "padrão"; (II) a abusividade e a onerosidade excessiva da modalidade, que acarreta o desconto exclusivo de encargos e eterniza a dívida; (III) o cabimento de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário; e (IV) a necessidade de condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (Id. 19166262), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Conforme estabelecido no ordenamento processualista vigente, a afetação de processos sob o rito dos Recursos Repetitivos faculta ao Relator a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Neste passo, com reflexos ao caso vertente, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO (Tema 1.414), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia, in verbis: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Impende frisar que, embora a afetação inicial tenha se restringido somente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, o Eminente Relator, Ministro RAUL ARAÚJO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu nova Decisão nos Recursos Especiais afetados, determinando o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão, in litteris: “Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016088-22.2025.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator” Na espécie, extrai-se da causa de pedir delineada na Petição Inicial (id. 19165561), que a parte Autora, ora Recorrente, "entabulou, ou acreditou ter entabulado, um contrato de empréstimo consignado", acreditando tratar-se de mútuo convencional, porém a Requerida "embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário". Ressalta-se que a parte Requerente afirma que "nunca solicitou - muito menos foi informada ou autorizou a contratação e, consequente, Reserva de Margem para Cartão de Crédito". Deste modo, tem-se por inafastável a observância de tal comando de suspensão ao presente caso. Isto posto, DETERMINO a suspensão deste recurso, devendo os autos aguardar em Secretaria, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO, representativos da controvérsia do Tema 1.414. Intimem-se as partes. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR

24/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

09/04/2026, 16:07

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

09/04/2026, 16:07

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 16:07

Expedição de Certidão.

09/04/2026, 14:59

Juntada de Petição de contrarrazões

08/04/2026, 15:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026

20/03/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 20/03/2026.

20/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: EMILINA FERREIRA HOFFMAM REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimad Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016088-22.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

19/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

18/03/2026, 13:42

Expedição de Certidão.

18/03/2026, 13:40

Juntada de Certidão

18/03/2026, 00:33

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 00:33

Juntada de Petição de apelação

17/03/2026, 14:36
Documentos
Sentença
23/02/2026, 16:08
Sentença
23/02/2026, 16:08
Decisão
14/08/2025, 14:22