Voltar para busca
0012612-47.2014.8.08.0012
Reintegracao Manutencao De PosseRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2014
Valor da Causa
R$ 23.897,52
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:11Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 14:13Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/04/2026, 10:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:04Publicado Decisão em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ELIEZER FAIAN MERLO, NIETE ANA FAIAN MERLO Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0012612-47.2014.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 91180502) em face da sentença proferida no ID 90942254, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Em suas razões (ID 91180502), a embargante sustenta que houve contradição quanto ao termo final da taxa de fruição, fixado em 26/01/2015 com base em certidão de não localização dos réus, quando, em verdade, os réus permanecem na posse injusta do imóvel até a efetiva reintegração. Além disso, alega que houve omissão e contradição quanto ao pedido de ressarcimento de IPTU, aduzindo que a responsabilidade contratual (Cláusula 9ª) é clara e que o valor pode ser apurado em liquidação de sentença. Instada, a Curadoria Especial apresentou contrarrazões (ID), pugnando pelo não acolhimento do recurso por entender que a matéria teria sido devidamente apreciada e que o embargante busca a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento para sanar as inconsistências apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes. Da Contradição no Termo Final da Taxa de Fruição Assiste razão à embargante (ID 91180502). A sentença de ID 90942254 fixou o termo final da indenização em 26/01/2015 fundamentando-se em certidão que atestou que os réus "não estavam no local". Ocorre que referida certidão (fls. 52 dos autos físicos) refere-se à não localização para fins de citação, e não à desocupação voluntária do lote. Considerando que a própria sentença decretou a reintegração de posse em favor da autora em 2026, é contraditório pressupor que o imóvel estava vago desde 2015. A taxa de fruição visa remunerar a indisponibilidade do bem para o proprietário, devendo, portanto, incidir até a data da efetiva imissão da autora na posse do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa dos devedores. Da Omissão e Contradição quanto ao IPTU A sentença de ID 90942254 julgou improcedente o pedido de ressarcimento do IPTU por falta de prova documental imediata. Contudo, verifico que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos decorre de previsão na Cláusula 9ª do Contrato, possuindo natureza propter rem. Se este juízo relegou a apuração do valor da taxa de fruição para a fase de liquidação de sentença, o mesmo tratamento deve ser dispensado ao IPTU referente ao período de ocupação, uma vez que o direito ao ressarcimento está amparado na rescisão por inadimplemento culposo dos réus. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91180502) para, sanando a contradição e a omissão apontadas, conferir efeitos infringentes à sentença de ID 90942254, passando os itens "iii" e "iv" do dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “iii) julgo procedente o pedido indenizatório para condenar a parte requerida ao pagamento do percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, a título de taxa de fruição, devida desde o início do inadimplemento (maio de 2008) até a data da efetiva imissão da autora na posse do imóvel, valor a ser apurado em liquidação de sentença; iv) julgo procedente o pedido relativo ao IPTU, condenando os requeridos ao ressarcimento dos valores incidentes sobre o imóvel durante todo o período de ocupação (da imissão na posse até a efetiva desocupação), cuja comprovação de débitos ou pagamentos feitos pela autora deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença.” Mantenho os demais termos da sentença recorrida (ID 90942254). Intimem-se. Cariacica-ES, 25 de março de 2026. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27840151 Petição Inicial Petição Inicial 23071117355523300000026695864 29786824 Certidão Certidão 23082310583361300000028547983 52494105 Despacho - Carta Despacho - Carta 24101319082891400000049819858 62318079 Ofício Ofício 25020315215302800000055350831 62318385 Ofício Ofício 25020315225011200000055351284 62466744 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020414092114500000055485029 62466749 E-mail - PROC. 0012612-47.2014.8.08.0012 - CESAN - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM SEUS CADASTROS Certidão - Juntada diversas 25020414092139000000055485033 69032746 Decurso de prazo Decurso de prazo 25051617371885300000061286064 69098182 Despacho Despacho 25051919150623900000061341088 71112793 Edital - Citação Edital - Citação 25061617252421800000062888415 71112793 Edital - Citação Edital - Citação 25061617252421800000062888415 71114453 Certidão Certidão 25061718042695800000063143434 72716811 Habilitação nos autos Petição (outras) 25071015350774200000064576655 72715146 SUBS SEM RESERVAS CRISTAL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071015350798300000064578209 72716803 PROCURAÇÃO CRISTAL EMPREENDIMENTOS - ADV LETICIA e MARCELO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071015350830400000064578216 72716811 Petição (outras) Petição (outras) 25071015350774200000064576655 78558084 Certidão Certidão 25091515231457800000074430321 78558094 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25091515255647700000074430330 79640878 Contestação Curador Especial Petição (outras) 25092914430300000000075420231 79880867 Certidão Certidão 25100116310081100000075628858 79880867 Certidão Certidão 25100116310081100000075628858 81501220 Réplica Réplica 25102215562279000000077114457 91046762 Sentença - Carta Sentença - Carta 26022313220133900000083487991 91046762 Sentença - Carta Sentença - Carta 26022313220133900000083487991 91180502 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26022414535014400000083706182 91364498 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022612052897400000083794520 91364498 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022612052897400000083794520 91364498 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26022612052897400000083794520 92608722 CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CURADOR Petição (outras) 26031120445900000000085014775 92810007 Certidão Certidão 26031317022940500000085198387 93786772 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032600244177500000086091975 Nome: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Alberto de Oliveira Santos, 40, LOJA 01-02-03-4-05-06, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29100-250 Nome: ELIEZER FAIAN MERLO Endereço: Rua Osvaldo de Azevedo, 269, Vila Merlo, CARIACICA - ES - CEP: 29156-480 Nome: NIETE ANA FAIAN MERLO Endereço: Rua Osvaldo de Azevedo, 269, Vila Merlo, CARIACICA - ES - CEP: 29156-480
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 14:09Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 20:33Embargos de Declaração Acolhidos
07/04/2026, 20:33Juntada de Certidão
26/03/2026, 00:24Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:24Conclusos para decisão
13/03/2026, 17:03Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/03/2026, 17:02Expedição de Certidão.
13/03/2026, 17:02Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 20:45Documentos
Decisão
•07/04/2026, 20:33
Decisão
•07/04/2026, 20:33
Sentença - Carta
•23/02/2026, 13:22
Sentença - Carta
•23/02/2026, 13:22
Despacho
•19/05/2025, 19:15
Despacho - Carta
•13/10/2024, 19:08