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5006458-57.2025.8.08.0006
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaLeito de enfermaria / leito oncológicoInternação/Transferência HospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
14/05/2026, 23:23Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 04:50Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.
29/04/2026, 04:50Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: AILSON DE ALMEIDA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (2ºJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional de Aracruz e Ibiraçu/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 31/03/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0508/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006458-57.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por AILSON DE ALMEIDA ROCHA em face de MUNICÍPIO DE ARACRUZ e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas. Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço em síntese. À época da propositura da ação, o autor alegou ao ID 82014806 que foi diagnosticado com adenocarcinoma invasivo tubular, se encontrando internado no Hospital Fundação Maternidade São Camilo, que não possuía estrutura adequada nem equipe especializada para o seu tratamento. Tendo em vista que a médica que o atendia à época ter recomendado a sua transferência para serviço de referência em oncologia, com celeridade, devido à lesão estenosante de cólon ascendente ser de aspecto infiltrativo e apresentar risco de evolução para obstrução intestinal. Com isso, requereu a concessão de tutela de urgência, objetivando a transferência para unidade hospitalar de referência em oncologia, cuja confirmação requer ao final da ação. Decisão de ID 82036907 concedeu a tutela de urgência. Contestação do Município ao ID 82611692, através da qual argumentou a responsabilidade exclusiva do Estado. Informação de cumprimento da medida ao ID 82611693. Decurso do prazo para apresentação de defesa pelo Estado do Espírito Santo certificado ao ID 89715248. Decurso do prazo para o autor apresentar réplica certificado ao ID 92376192. É o relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Aracruz sustenta ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade ao Estado pelo caráter de alta complexidade do serviço. Consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178), a responsabilidade entre os entes federados em matéria de saúde é solidária, fundamentando-se nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. No caso concreto, a legitimidade do Município de Aracruz é inequívoca diante da solidariedade constitucional, sendo que o direcionamento específico da responsabilidade primária será apreciado em sede de mérito. Logo, rejeito a preliminar. DA REVELIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Devidamente citado e intimado, o Estado do Espírito Santo deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de ID 89715248. Decreto, pois, a sua revelia, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC), a qual, no caso em tela, encontra-se plenamente corroborada pela prova documental (IDs 82015822 e 82015823). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que a matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo que os fatos relevantes para o desfecho da lide já se encontram demonstrados pela prova documental acostada, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do presente feito, a teor do disposto no art. 355, inciso I do CPC. MÉRITO A Constituição da República respalda a pretensão do autor, ao dispor, em seus artigos 196 e 198, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (...). Como já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 793, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. Não obstante, conforme o julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243), o Judiciário deve estabelecer o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. Tal direcionamento não exclui nenhum ente do polo passivo, mas define a responsabilidade primária de custeio e execução. Tratando-se de internação para diagnóstico definitivo em oncologia e tratamento de lesão no cólon (média/alta complexidade), a responsabilidade de gestão e financiamento recai primariamente sobre o Estado do Espírito Santo, sem prejuízo da responsabilidade municipal perante o cidadão em caso de descumprimento. Isso porque, a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) segue modelo hierárquico de competências, no qual os Municípios são responsáveis pela atenção primária e pelos serviços de baixa complexidade, abrangendo consultas em unidades básicas de saúde (UBS), exames simples e vacinação. Já os Estados têm a atribuição de prestar serviços de média complexidade, o que inclui atendimento especializado, exames mais complexos, internações hospitalares gerais e cirurgias eletivas. Por sua vez, a União é responsável pelos procedimentos de alta complexidade e alto custo, tais como tratamentos oncológicos, transplantes, fornecimento de medicamentos excepcionais e procedimentos de alta tecnologia. In casu, para o deferimento da tutela, restou configurada a urgência no tratamento clínico prescrito ao autor, haja vista o diagnóstico de adenocarcinoma invasivo tubular (ID nº 82015823) e “devido à lesão estenosante de cólon ascendente ser de aspecto infiltrativo e apresentar risco de evolução para obstrução intestinal” (ID 82015822). Ressalte-se que a pretensão autoral não se restringiu especificamente ao início imediato de terapêutica oncológica, mas na necessidade de investigação clínica hospitalar e diagnóstico definitivo do quadro, mormente pela constatação de lesão estenosante no cólon ascendente, de aspecto infiltrativo, com risco iminente de evolução para obstrução intestinal e agravamento desfavorável da patologia. Sob essa ótica, a transferência/internação do autor para/em hospital referência qualifica-se como serviço de alta/média complexidade que, por força das regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde e das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 1.234, deve ser custeado e gerido primordialmente pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela de urgência deferida ao ID 82036907 e condenar os requeridos definitivamente e solidariamente, a manterem a transferência do requerente a um hospital de referência em oncologia, que disponha de estrutura compatível com o tratamento necessário. Estabeleço o direcionamento do cumprimento da obrigação, definindo que a responsabilidade primária pela execução direta e pelo respectivo custeio da medida recai sobre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão da natureza de média/alta complexidade do serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS); O referido direcionamento não exclui a responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE ARACRUZ perante o requerente, permanecendo este ente público obrigado a zelar pela efetividade do tratamento, de modo que eventual omissão ou mora do ente primário autoriza a exigibilidade imediata da obrigação contra o devedor solidário, assegurando-se o direito constitucional ao atendimento integral. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ARACRUZ-ES, 15 de abril de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
27/04/2026, 08:02Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 08:02Julgado procedente o pedido de AILSON DE ALMEIDA ROCHA - CPF: 979.777.997-15 (REQUERENTE).
23/04/2026, 18:05Juntada de Certidão
10/03/2026, 02:21Decorrido prazo de AILSON DE ALMEIDA ROCHA em 11/11/2025 23:59.
10/03/2026, 02:21Decorrido prazo de AILSON DE ALMEIDA ROCHA em 17/11/2025 23:59.
10/03/2026, 02:21Decorrido prazo de AILSON DE ALMEIDA ROCHA em 04/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:21Publicado Intimação - Diário em 06/11/2025.
09/03/2026, 01:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
09/03/2026, 01:26Publicado Intimação - Diário em 04/11/2025.
09/03/2026, 01:26Documentos
Sentença
•23/04/2026, 18:05
Despacho
•04/11/2025, 15:35
Decisão
•30/10/2025, 18:24