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5002849-82.2024.8.08.0012

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de ISRAEL DE SOUZA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:17

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:08

Publicado Sentença em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 REQUERIDO(A) Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, s/n, 24 andar,, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 SENTENÇA/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5002849-82.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ISRAEL DE SOUZA Endereço: Rua Martinho Lutero, 11B, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-480 Advogado do(a) Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, ISRAEL DE SOUZA, pretende a satisfação do crédito oriundo de condenação judicial à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. O executado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 77718937), alegando a existência de excesso de execução e efetuando o depósito do montante de R$ 19.556,48 para a garantia do juízo (ID 77718939). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência da adequação aritmética ao título executivo judicial, o auxiliar do juízo apresentou memória de cálculo no ID 90408032, fixando o débito atualizado em R$ 16.958,46 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Instadas as partes, houve expressa e integral concordância com os referidos cálculos da Contadoria, conforme petições de ID 92349521 (Executado) e ID 92796404 (Exequente). É o relatório, embora dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO As partes convergem quanto à existência da obrigação e, após a intervenção da Contadoria, alcançaram consenso sobre o quantum debeatur. A divergência inicial repousava sobre a metodologia de atualização, sendo sanada pelo parecer técnico do auxiliar do juízo. Conforme o art. 52, II, da Lei 9.099/95, os cálculos de conversão de índices e juros devem ser efetuados por servidor judicial, que detém a imparcialidade necessária para a aferição do montante condizente com a coisa julgada. O cálculo da contadoria judicial (ID 90408032) observou estritamente os parâmetros do título executivo, alcançando o valor de R$ 16.958,46. Considerando que houve divergência entre os cálculos e a contadoria apurou que o débito inicialmente indicado pelo exequente era superior ao efetivamente devido, resta caracterizado o excesso alegado, ensejando o acolhimento da impugnação. Uma vez definido o valor definitivo do débito e estando este integralmente garantido por depósito pecuniário disponível (ID 77718939), a obrigação encontra-se plenamente satisfeita. Impõe-se, portanto, a extinção da fase executiva, com a expedição dos respectivos alvarás e ordens de transferência, inclusive quanto ao saldo remanescente em favor do banco. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, para: RECONHECER o excesso de execução e FIXAR o valor total devido em R$ 16.958,46 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculos da contadoria (ID 90408032) e concordância das partes (IDs 92349521 e 92796404). DETERMINAR a EXPEDIÇÃO de alvará em favor da parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, referente ao saldo remanescente informado pela Contadoria (ID 90408026), no montante de R$ 2.598,02, através dos dados bancários informados no ID 77718937. Relativamente ao montante devido ao exequente, visto que o valor encontra-se depositado no Banco do Brasil, proceda-se à criação de conta judicial no Banestes por meio do Sistema de Depósitos Judiciais. Criada a conta, expeça-se ofício, a ser encaminhado para o endereço eletrônico [email protected], (constando no campo “assunto” a tag “[BB] Transferência 4º Juizado Especial Cível de Cariacica”), solicitando ao Banco do Brasil a transferência do depósito de ID 77718939 para a conta judicial do Banestes vinculada a este processo, no valor de R$ 16.958,46. Efetivada a transferência para conta judicial no Banestes, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, ISRAEL DE SOUZA, no valor de R$ 16.958,46, com os rendimentos proporcionais da conta judicial, podendo fazê-lo através de seu patrono (se houver poderes específicos) por meio dos dados bancários informados no ID 92796404. Por fim, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a satisfação da obrigação. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e a expedição dos alvarás/ofícios, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 16 de abril de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 15:51

Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0618-16 (INTERESSADO)

22/04/2026, 15:38

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

22/04/2026, 15:38

Conclusos para despacho

30/03/2026, 16:02

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 15:56

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:55

Decorrido prazo de ISRAEL DE SOUZA em 05/03/2026 23:59.

10/03/2026, 00:55

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 19:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

09/03/2026, 00:51

Publicado Intimação - Diário em 26/02/2026.

09/03/2026, 00:51
Documentos
Sentença
22/04/2026, 15:38
Sentença
22/04/2026, 15:38
Despacho
05/11/2025, 15:42
Despacho
10/09/2025, 16:11
Despacho
10/09/2025, 16:11
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
04/09/2025, 11:00
Despacho
23/07/2025, 16:57
Despacho
23/07/2025, 16:57
Execução / Cumprimento de Sentença
16/06/2025, 17:41
Despacho
29/04/2025, 13:14
Despacho
29/04/2025, 13:14
Despacho
05/02/2025, 14:24
Despacho
05/02/2025, 14:24
Acórdão
06/12/2024, 15:05
Despacho
18/11/2024, 18:16