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5001673-05.2023.8.08.0012
Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 40.760,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 12:26Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 REQUERIDO(A) Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5001673-05.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JOSE WILLIANS PEREIRA PATROCINIO REIS Endereço: Rua Joaquim Miranda Silva, 18, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-780 Nome: DIVANETE ELOI FACCO Endereço: Rua Joaquim Miranda Silva, 18, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-780 Advogado do(a) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE WILLIANS PEREIRA PATROCINIO REIS em face de BANESTES SEGUROS S/A. A parte exequente sustenta o inadimplemento da obrigação reconhecida em sentença, postulando a satisfação do crédito. A executada, por sua vez, apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução decorrente de erro nos cálculos da contadoria, especialmente quanto à ausência de compensação do pagamento realizado em 22/05/2024, bem como quanto à utilização de índices de atualização diversos daqueles fixados no título judicial, defendendo, ao final, a inexistência de saldo devedor e requerendo o reconhecimento de pagamento integral da obrigação. A parte exequente apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita e afirmando a correção dos cálculos da contadoria, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela aplicação de multa por suposto caráter protelatório. Sobreveio cálculo elaborado pela contadoria judicial, o qual retificou apuração anterior e considerou os parâmetros fixados no título executivo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de saldo remanescente em favor da parte exequente, bem como à alegação de excesso de execução suscitada pela executada. Inicialmente, afasto a alegação de inadequação da via eleita suscitada pela parte exequente. Nos termos do art. 52, IX, “c”, da Lei nº 9.099/95, é plenamente cabível a oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais para discussão de erro de cálculo, hipótese que se amolda exatamente à insurgência apresentada pela executada. Não se trata, portanto, de embargos de declaração, mas de instrumento próprio para controle da correção aritmética do débito executado. No mérito, verifica-se que a sentença exequenda condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC, além de honorários fixados em sede recursal. A executada comprovou a realização de depósito judicial em 22/05/2024, no valor total de R$ 8.769,36, abrangendo principal e honorários. A controvérsia instaurou-se em razão de cálculos anteriormente apresentados pela contadoria, os quais, de fato, apresentavam inconsistências, especialmente quanto à não consideração integral do pagamento realizado e à metodologia de atualização. Todavia, sobreveio novo cálculo elaborado pela contadoria judicial, que retificou a apuração anterior e passou a observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC e à correta imputação dos pagamentos realizados. Conforme apuração final da contadoria, o valor total atualizado do débito até a data do pagamento (22/05/2024) perfazia R$ 7.970,94, ao passo que o montante efetivamente depositado pela executada superou tal valor, resultando na quitação integral da obrigação e na existência de saldo remanescente em favor da executada, no importe de R$ 798,42. Nesse contexto, não subsiste saldo devedor em favor da parte exequente, restando evidenciado que a obrigação foi integralmente adimplida. Cumpre destacar que, embora a executada tenha apontado fundamentos parcialmente imprecisos em sua insurgência, especialmente no que se refere à crítica a índices de correção, o resultado prático por ela defendido se mostra correto à luz do cálculo final da contadoria, que evidencia a inexistência de débito remanescente. De outro lado, a pretensão da parte exequente de manutenção de saldo executório não encontra respaldo nos elementos técnicos constantes dos autos, notadamente diante do cálculo atualizado e retificado pela contadoria judicial, que goza de presunção de legitimidade e não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário. Por fim, não se vislumbra caráter protelatório dos embargos opostos, uma vez que a controvérsia instaurada decorreu de efetiva divergência de cálculos, posteriormente sanada pela contadoria, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução, para: a) reconhecer a quitação integral da obrigação, declarando inexistente saldo devedor em favor da parte exequente; b) determinar que o levantamento dos valores depositados observe o crédito efetivamente devido, conforme apuração da contadoria; c) determinar a restituição à executada do valor excedente apurado, no montante de R$ 798,42 (setecentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizado na forma legal. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nathalia O. Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. CARIACICA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 20:41Homologada a Decisão de Juiz Leigo
29/04/2026, 14:25Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.053.230/0001-75 (INTERESSADO)
29/04/2026, 14:25Conclusos para despacho
30/03/2026, 15:00Decorrido prazo de DIVANETE ELOI FACCO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:15Decorrido prazo de JOSE WILLIANS PEREIRA PATROCINIO REIS em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:15Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 15:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
03/03/2026, 04:15Publicado Intimação - Diário em 26/02/2026.
03/03/2026, 04:15Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: JOSE WILLIANS PEREIRA PATROCINIO REIS, DIVANETE ELOI FACCO INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) INTERESSADO: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 Advogado do(a) INTERES Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5001673-05.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•29/04/2026, 14:25
Despacho
•05/11/2025, 15:21
Despacho
•09/09/2025, 14:10
Despacho
•09/09/2025, 14:10
Despacho
•06/11/2024, 13:03
Despacho
•20/06/2024, 17:33
Despacho
•20/05/2024, 19:03
Despacho
•20/05/2024, 13:02
Execução / Cumprimento de Sentença
•16/05/2024, 16:24
Despacho
•16/05/2024, 09:57
Acórdão
•08/04/2024, 17:38
Despacho
•19/03/2024, 16:56
Acórdão
•31/10/2023, 16:34
Despacho
•03/10/2023, 11:56
Decisão
•20/04/2023, 13:05