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5000007-38.2022.8.08.0065
Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 8.790,75
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
02/05/2026, 00:02Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2026.
02/05/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VINICIUS DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000007-38.2022.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de VINICIUS DA SILVA ARAUJO, ambos qualificados nos autos, aduzindo ser credora da demandada, em razão de contrato de cartão de crédito nº 8534180040980375, pelo qual se comprometeu, o demandado mensalmente, efetuar o pagamento das faturas emitidas pela autora, na data por ele escolhida, e na integralidade da fatura, ou no valor mínimo, na forma que melhor lhe conviesse. Todavia, não obstante a utilizações do cartão de crédito o demandado, deixou de quitar as faturas nas datas aprazadas, incorrendo, assim, em débito com a autora no montante de R$ 8790,75 (oito mil, setecentos e noventa reais e setenta e cinco centavos). A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma clara a relação jurídica, o inadimplemento e o valor cobrado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As faturas juntadas constituem prova mínima do fato constitutivo do direito, sendo suficiente para o ajuizamento da ação de cobrança. De igual modo, rejeita-se a preliminar de ausência de documento constitutivo do direito, vez que em entendimento consolidado na jurisprudência a proposta de adesão a cartão de crédito, não demanda como imprescindível a assinatura de contrato ou termo, haja vista que é tido como aceito na ocasião em que o consumidor o utiliza, e ainda que não tenha solicitado o cartão, ao recebê-lo, desbloquear e fazer uso dele, notadamente já resta demonstrado o pacto e vínculo jurídico entres os envolvidos na relação. Entende-se assim, que é desnecessária a apresentação de documentação que evidencie a assinatura do devedor, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos diversos documentos que traduzem a relação jurídica com o demandado conforme se infere através da ficha do cliente com seus dados e das faturas inadimplidas (id’s 1153312311533125) e planilha atualizada do débito (id 11533126). No mérito o requerido alega abusividade dos encargos contratuais, onerosidade excessiva e falta de transparência e informações adequadas. Verifica-se que o réu reconhece a contratação e a utilização do cartão de crédito, circunstância que torna incontroversa a existência da relação jurídica (art. 374, II, CPC). Assim, a ausência do instrumento contratual não invalida a cobrança quando há prova suficiente da relação obrigacional e do inadimplemento, sobretudo em contratos de execução continuada e massificados, nos quais a adesão e o uso do serviço evidenciam a anuência do consumidor. No mais, as faturas juntadas, aliadas à confissão parcial do réu, constituem prova idônea do débito, sendo suficiente para demonstrar o crédito perseguido. Isto, as alegações genéricas de abusividade não vieram acompanhadas de prova técnica ou demonstração concreta de erro, excesso ou ilegalidade, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que se refere aos juros e encargos, não se verifica abusividade. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a livre pactuação de juros em contratos bancários, não sendo a taxa média de mercado um limite absoluto, mas apenas um parâmetro de referência. A simples alegação de que os juros superam a média divulgada pelo BACEN não autoriza, por si só, a revisão contratual. Igualmente, além da alegação de seguro-desemprego por si só não se suficiente para afastar exigibilidade do débito, vez que inexistem nos autos elementos mínimos que comprovem sua contratação, vigência ou acionamento regular, não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento nem para transferir à autora o ônus de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito de crédito. Dessa forma, restando comprovados a relação jurídica, a utilização do crédito e o inadimplemento, e não demonstrada qualquer causa capaz de afastar, reduzir ou extinguir a obrigação, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. Pelo exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) CONDENAR o requerido a pagar em favor da autora a importância de R$ R$ 8790,75 (oito mil, setecentos e noventa reais e setenta e cinco centavos) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, suspenda-se a cobrança, vez que defiro a assistência judiciaria ao autor neste ato. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para ao Egrégio Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. JAGUARÉ, 26 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2.035, - de 295 a 699 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250 Nome: VINICIUS DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA. DA JAPIRA, 343, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/04/2026, 16:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
03/03/2026, 03:16Publicado Sentença em 26/02/2026.
03/03/2026, 03:16Juntada de Petição de apelação
26/02/2026, 09:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VINICIUS DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA/ M ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000007-38.2022.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/02/2026, 10:49Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/02/2026, 10:48Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).
24/02/2026, 10:48Processo Inspecionado
24/02/2026, 10:48Conclusos para despacho
11/09/2025, 15:07Juntada de Petição de petição (outras)
09/09/2025, 10:47Publicado Intimação - Diário em 02/09/2025.
05/09/2025, 03:00Documentos
Sentença
•27/04/2026, 16:47
Sentença
•24/02/2026, 10:48
Sentença
•24/02/2026, 10:48
Decisão - Mandado
•26/03/2025, 11:26
Sentença
•10/08/2023, 15:26
Decisão
•07/12/2022, 18:03
Despacho
•31/03/2022, 12:45