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5004453-08.2025.8.08.0024
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 20.087,15
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS - OAB ES 38163 RECORRIDA: ANA ROSA SIMOES RANGEL ADVOGADO: LUCAS JESUS FERREIRA - OAB ES 38263 DECISÃO BANCO BMG S.A. formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (id. 19035060), em razão da SENTENÇA (id. 19035049, integralizada no id. 19035057) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA ROSA SIMOES RANGEL, cujo decisum restou assim exarado: “ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na inicial. i) DECLARAR a inexistência do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 51804949, vinculado ao benefício previdenciário da autora, objeto desta lide; ii) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em decisão de Id 64248943; iii) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor pago por ela, que supera o montante creditado na sua conta bancária, a ser apurado em fase de liquidação de sentença [...]; iv) CONDENO o requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) [...].” Preambularmente, o Recorrente arguiu as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, o Banco Recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com comprovação de disponibilização do numerário, o cumprimento do dever de informação e a ausência de danos morais, pugnando pela reforma total da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 19035065). É o relatório, no essencial. DECIDO. Conforme estabelecido no ordenamento processualista vigente, a afetação de processos sob o rito dos Recursos Repetitivos faculta ao Relator a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Neste passo, com reflexos ao caso vertente, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema 1.414), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia, in verbis: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Impende frisar que, embora a afetação inicial tenha se restringido somente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, o Eminente Relator, Ministro RAUL ARAÚJO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferiu nova Decisão nos Recursos Especiais afetados, determinando o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão, in litteris: “[...] determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator” Isto posto, DETERMINO a suspensão da tramitação do feito, devendo os autos aguardarem em Secretaria, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, representativos da controvérsia do Tema 1.414, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004453-08.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL
17/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS - OAB ES 38163 RECORRIDA: ANA ROSA SIMOES RANGEL ADVOGADO: LUCAS JESUS FERREIRA - OAB ES 38263 DECISÃO BANCO BMG S.A. formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (id. 19035060), em razão da SENTENÇA (id. 19035049, integralizada no id. 19035057) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA ROSA SIMOES RANGEL, cujo decisum restou assim exarado: “ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na inicial. i) DECLARAR a inexistência do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 51804949, vinculado ao benefício previdenciário da autora, objeto desta lide; ii) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em decisão de Id 64248943; iii) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor pago por ela, que supera o montante creditado na sua conta bancária, a ser apurado em fase de liquidação de sentença [...]; iv) CONDENO o requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) [...].” Preambularmente, o Recorrente arguiu as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, o Banco Recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com comprovação de disponibilização do numerário, o cumprimento do dever de informação e a ausência de danos morais, pugnando pela reforma total da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 19035065). É o relatório, no essencial. DECIDO. Conforme estabelecido no ordenamento processualista vigente, a afetação de processos sob o rito dos Recursos Repetitivos faculta ao Relator a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Neste passo, com reflexos ao caso vertente, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema 1.414), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia, in verbis: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Impende frisar que, embora a afetação inicial tenha se restringido somente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, o Eminente Relator, Ministro RAUL ARAÚJO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferiu nova Decisão nos Recursos Especiais afetados, determinando o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão, in litteris: “[...] determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator” Isto posto, DETERMINO a suspensão da tramitação do feito, devendo os autos aguardarem em Secretaria, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, representativos da controvérsia do Tema 1.414, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Diligencie-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004453-08.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL
17/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
01/04/2026, 10:50Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
01/04/2026, 10:50Expedição de Certidão.
01/04/2026, 10:50Expedição de Certidão.
01/04/2026, 10:45Juntada de Petição de contrarrazões
09/03/2026, 11:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
07/03/2026, 03:12Publicado Intimação - Diário em 26/02/2026.
07/03/2026, 03:12Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANA ROSA SIMOES RANGEL REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr( Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5004453-08.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANA ROSA SIMOES RANGEL REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA INTEGRATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5004453-08.2025.8.08.0024 Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória d
25/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
24/02/2026, 13:26Expedição de Certidão.
24/02/2026, 13:24Expedição de Intimação Diário.
24/02/2026, 11:14Juntada de Petição de apelação
13/02/2026, 17:10Documentos
Sentença
•09/02/2026, 13:47
Sentença
•09/02/2026, 13:47
Sentença
•24/10/2025, 15:45
Sentença
•24/10/2025, 15:45
Despacho
•14/10/2025, 17:50
Decisão - Carta
•15/04/2025, 02:48
Decisão - Carta
•15/04/2025, 02:48
Decisão - Mandado
•20/03/2025, 18:02