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0008252-48.2020.8.08.0048
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MATEUS DE SOUSA FERREIRA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:21Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 12:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:09Publicado Sentença em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATEUS DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0008252-48.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de MATEUS DE SOUZA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Narra a peça acusatória: “(…) Consta do Inquérito Policial em anexo, que serve de base a presente denúncia, que no dia 18 de junho de 2020, por volta das 21h21min, na Rua 16 de maio, atrás do Supermercado "Extrabom", bairro Parque de Jacaraipe, município de Serra/ES, o ora denunciado, MATEUS DE SOUZA FERREIRA, consciente e voluntariamente, portou a arma de fogo calibre 9 mm Parabellum (9x19), do tipo pistola, modelo PT 840, sem numeração aparente, com resquícios de ter sido pintada, municiada com 15 (quinze) munições intactas de igual calibre e 01 (um) munição picotada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (vide Auto de Apreensão as f/s. 16/1 7 e Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo a fl. 18). Narram os autos que policiais militares, durante patrulhamento preventivo realizado no bairro Manguinhos, receberam a informação, via CIQDES, de que alguns indivíduos estariam armados na Rua 16 de maio, atrás do supermercado "Extrabom", bairro Parque de Jacaraípe, municipio de Serra/ES, com a finalidade de atacar e matar integrantes de uma facção rival, motivo pelo qual se dirigiram até o endereço mencionado. No local, os ditos agentes públicos realizaram um cerco tático na região, momento em que avistaram o denunciado MATEUS correndo em direção a uma das viaturas, sendo certo que este, ao perceber a presença da guarnição, "dispensou" a arma de fogo que portava em uma zona de vegetação de um terreno, ocasião em que foi abordado e detido. Na sequência, foram realizadas buscas no terreno que o denunciado arremessou a arma de fogo, local onde os integrantes da Força Pública lograram êxito em encontrar a arma de fogo calibre 9 mm Parabellum (9x19), do tipo pistola, modelo PT 840, sem numeração aparente, com resquícios de ter sido pintada, municiada com 15 (quinze) munições intactas de igual calibre e 01 (um) munição picotada. Registre-se, ainda, que os policiais militares identificaram o denunciado como a pessoa de alcunha "ZULU", já conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes-na região, sendo afirmado pelos policiais que o denunciado teria "certa ascendência no dominio do tráfico vide fl. 12/15). Ante o exposto, foi o denunciado detido em estado de flagrância e conduzido ã Delegacia para as providências de praxe. Assim agindo, restando autoria e materialidade incontestes, praticou o denunciado MATEUS DE SOUZA FERREIRA o crime previsto no Art. 16, $ 1; inciso /V, da Lei 10.826103. Por fim, este Órgão Ministerial destaca não ser cabível a propositura de acordo de não persecução penal, previsto no Art. 28-A do Codigo de Processo Penal, visto que o ora denunciado, de acordo com as declarações prestadas pelos policiais militares, somado ãs circunstâncias do caso em apreço, e ao registro de atos infracionais, possui envolvimento com o tráfico de drogas no município de Serra/ES, fatos que demonstram que a medida não se mostra necessaria e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (…)” Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP.APFD nº 0042559927.20.06.0059.21.033 (fls. 02/33 - Vol 01). O acusado foi preso em flagrante em 19/06/2020 e foi submetido à Audiência de Custódia no mesmo dia (fls. 49 - Vol 01), na qual houve a concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares. Denúncia recebida em 14/07/20220, conforme Decisão de fls. 80. Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo juntado às fls. 87/88. O denunciado foi citado (fls. 102), constituiu defensor particular e apresentou Resposta à Acusação (fls. 92/97). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu (fls. 141 e ID 94172368). O MPE apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais no ID 94230420, requerendo a absolvição por ausência de provas (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. É o breve relatório. DECIDO. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO 1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1°, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 Conforme relatado, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 16, §1º, inc IV, da Lei nº 10.826/03. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: [...] IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado [...] Extrai-se do Boletim Unificado que guarnições da Polícia Militar realizavam patrulhamento em localidade conhecida como "Terereko" quando avistaram o réu. Este, ao notar a presença policial, iniciou fuga a pé, sendo observado pela guarnição o exato momento em que arremessou um objeto metálico em área de vegetação. Após contenção do acusado, os militares retornaram ao local do descarte e localizaram uma pistola calibre 9mm, de fabricação industrial, com numeração ilegível/suprimida. A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão (fls. 19), do Boletim Unificado nº 42559927 e do Auto de Constatação de Eficiência (fls. 11/12 - Vol 01 Parte 04), que atestou a potencialidade lesiva do armamento e das munições. O referido laudo atestou que o material apreendido se trata de 01 (uma) pistola, calibre 9mm, marca Bul, de fabricação industrial, cujo número de série se encontrava "ilegível, com descrição de sem numeração aparente e com resquícios de ter sido pintada". O laudo foi conclusivo quanto à eficiência da arma de fogo e das 16 (dezesseis) munições de calibre 9mm (sendo 15 intactas e 01 picotada) apreendidas em poder do acusado. No que concerne à autoria do crime, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, vislumbro constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação do réu. A testemunha LEANDRO LUIZ DE SOUZA foi ouvida em Juízo, quando assim declarou: “QUE se recorda parcialmente dos fatos ocorridos no ano de 2020; QUE houve denúncia sobre a presença de indivíduos armados realizando o tráfico de entorpecentes na localidade denominada Terereko, região de intenso comércio de drogas na Grande Jacaraípe; QUE as guarnições deslocaram-se ao local e lograram prender o acusado Matheus, vulgo Zulú; QUE o réu é apontado como uma das principais lideranças do tráfico no Parque Jacaraípe; QUE o acusado já era conhecido da guarnição em virtude de outras ocorrências e diversas abordagens anteriores; QUE o acusado foi visualizado em fuga, momento em que dispensou uma arma em área de vegetação; QUE, após a abordagem, verificou-se que o objeto dispensado tratava-se de uma pistola carregada e municiada; QUE percebeu claramente ser uma arma de fogo no momento do arremesso; QUE atua na região há sete anos e conhece o acusado desde o início desse período, havendo múltiplos registros de ocorrências envolvendo o indivíduo e a guarnição; QUE não havia outras pessoas próximas ao réu no momento da dispensa do armamento; QUE a prisão ocorreu no período noturno; QUE os fatos deram-se no Terereko; QUE o ambiente estava iluminado no ponto onde avistou o acusado, sendo possível visualizar perfeitamente a dispensa da arma; QUE o terreno onde o objeto foi lançado fica próximo à rua, tratando-se de um trecho de calçada com vegetação não capinada; QUE a via em questão margeia o rio; QUE visualizou, sem dúvidas, o momento em que o réu dispensou o objeto; QUE conhece o indivíduo há bastante tempo por diversas intervenções anteriores com a mesma guarnição; QUE não se recorda se o acusado era menor de idade em abordagens passadas; QUE a informação sobre o tráfico e a presença de homens armados foi transmitida via rádio pelo CIODES; QUE o acusado não ofereceu resistência após ser algemado.” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive. Ao ser interrogado em juízo, o acusado MATHEUS SOUZA FERREIRA apresentou a seguinte versão: “QUE tem ciência da acusação, mas nega que portava arma de fogo; QUE, na data dos fatos, transitava por uma rua na beira do rio em sua comunidade, onde ocorre o comércio de entorpecentes; QUE se deparou com a guarnição da Força Tática e foi abordado; QUE foi submetido a revista pessoal e nada de ilícito foi encontrado; QUE os policiais realizaram buscas em um terreno baldio próximo e retornaram afirmando terem encontrado um objeto; QUE foi colocado na viatura sem saber o que havia sido localizado, acreditando inicialmente tratar-se de drogas; QUE, ao chegar no DPJ, foi apresentada uma arma de fogo e informado de que estava sendo preso por tal porte; QUE a referida arma não lhe pertencia; QUE acredita que o armamento pertencia a indivíduos envolvidos no tráfico local, pois viu pessoas correndo antes da abordagem; QUE já conhecia os policiais militares de ocasiões anteriores, em que realizaram buscas em sua residência ou abordagens de rotina na rua; QUE, no momento da abordagem, o período era noturno e estava muito escuro; QUE a região da beira do rio é caracterizada pela baixa luminosidade; QUE não deseja acrescentar mais nada em sua defesa.” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive. A autoria é inconteste. O depoimento do policial militar Leandro Luiz de Souza, prestado em juízo sob o crivo do contraditório, foi firme e coerente, detalhando que a guarnição avistou o acusado em atitude suspeita na localidade de "Terereko", momento em que este iniciou fuga a pé e foi visualizado arremessando um objeto metálico em área de vegetação, vindo a equipe a localizar a pistola calibre 9mm logo em seguida. Em que pese o acusado tenha negado a posse da arma em seu interrogatório judicial, alegando que o objeto pertenceria a terceiros envolvidos no tráfico local que teriam corrido antes da abordagem, tal versão encontra-se isolada nos autos. O policial militar foi categórico ao afirmar que visualizou perfeitamente o momento da dispensa e que não havia outras pessoas próximas ao réu no instante do descarte do armamento. O crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado como de perigo abstrato, consumando-se com a mera conduta de portar o artefato em desacordo com a lei, independentemente da intenção do agente. Acerca do valor probatório dos agentes da lei que participaram da prisão do acusado, registro que a jurisprudência tem entendido que é válido, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e coadunados pelos demais elementos produzidos na instrução criminal, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela, pois a defesa não demonstrou qualquer inconsistência nas declarações dos agentes arrolados como testemunhas de acusação que apontasse motivação pessoal para a condenação do réu. Aliás, o Tribunal de Justiça Estadual é uníssono nesse sentido, conforme se depreende dos julgados expostos a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI 10.826/03 - CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 244-B DO ECRIAD - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS - APELO IMPROVIDO. 1) Comprovadas a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, devendo ser mantida a condenação. 2) O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. [...] 4) Apelo conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 24100263656, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, LEI N° 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha negado o porte da arma em sede policial (fls. 09) e em juízo (fls. 128), alegando não haver consigo qualquer objeto no momento de sua prisão, a autoria e a materialidade puderam ser amplamente comprovadas tanto pela coerência nos depoimentos dos Policiais Militares, afirmando que presenciaram o Apelante dispensando a arma de fogo no terreno baldio, como pelo objeto ter sido encontrado no mesmo local em questão. 2. O depoimento dos Policiais Militares possui especial relevo no conjunto probatório visto serem dotados de fé pública. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Apelação, 050160080524, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/04/2019). Verifica-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, possui vários núcleos do tipo penal e a realização de qualquer um deles configura a prática do crime, não sendo necessária a cumulação dos verbos. No presente caso, a conduta de "portar" e "trazer consigo" restou plenamente demonstrada. Embora a defesa sustente a insuficiência de provas, a peça acusatória descreveu precisamente que a arma estava com numeração suprimida. O Laudo de Constatação de Eficiência (fls. 11/12 - Vol 01 Parte 04) confirmou que o número de série da pistola estava "ilegível, com descrição de sem numeração aparente e com resquícios de ter sido pintada", o que atrai a incidência da forma equiparada. Desta forma, impõe-se a condenação do acusado nas sanções do artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03. 2. DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA Considerando que o réu possuía menos de 21 anos de idade à data do crime, conforme qualificação trazida na Denúncia, é de rigor o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, razão pela qual a sua pena será diminuída na segunda fase da dosimetria, no importe de 1/6. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, via de consequência, CONDENAR o acusado MATEUS DE SOUZA FERREIRA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena na forma do art. 5º, XLVI e art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. O preceito secundário do tipo penal de prescrever sanção penal de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi aferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu, aferível a partir de sua índole, atitudes e história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime são inerentes ao próprio tipo; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a incolumidade pública. Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, e havendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, embora presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), deixo de reduzir a pena por já se encontrar no patamar mínimo legal, em estrita observância à Súmula nº 231 do STJ. Inexistem agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que estabeleço como DEFINITIVA a pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'c', do Código Penal. Desnecessária a detração penal, uma vez que já fixado regime mais brando. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, e não havendo fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1°, do CPP. CONSIDERAÇÕES FINAIS CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024). PROCEDA-SE à destruição da arma de fogo, carregador e munições apreendidos nos autos, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa; e) Expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; f) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019. DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei. Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei. Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após ser certificado o trânsito em julgado e cumprimento das diligências aqui determinadas, arquivem-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 16:58Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/04/2026, 15:33Julgado procedente o pedido de MATEUS DE SOUSA FERREIRA - CPF: 182.424.177-17 (REU).
15/04/2026, 15:33Conclusos para julgamento
31/03/2026, 17:06Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2026 15:30, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
31/03/2026, 17:05Juntada de Petição de alegações finais
31/03/2026, 16:56Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
31/03/2026, 16:15Proferido despacho de mero expediente
31/03/2026, 16:15Juntada de Petição de certidão
24/03/2026, 15:47Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 15:23Documentos
Petição (outras)
•17/04/2026, 12:02
Sentença
•15/04/2026, 15:33
Sentença
•15/04/2026, 15:33
Termo de Audiência com Ato Judicial
•31/03/2026, 16:15
Despacho
•23/03/2026, 15:23
Despacho
•28/01/2025, 14:54