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5004166-32.2022.8.08.0030

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 45.078,97
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

09/05/2026, 00:03

Publicado Sentença em 08/05/2026.

09/05/2026, 00:03

Juntada de Alvará

08/05/2026, 13:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VALDIR MORAIS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004166-32.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. 1.Ante a manifestação da parte exequente em ID. 91381218 quanto ao pagamento integral do valor devido, satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3.Considerando que houve pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente independente do trânsito em julgado da presente. 4.Havendo penhora ou restrições realizadas nos autos, transitada em julgado a presente, proceda-se com o necessário para realização das devidas baixas. 5.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6.P.R.I.C. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/05/2026, 14:18

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

06/05/2026, 13:09

Conclusos para julgamento

04/05/2026, 13:18

Decorrido prazo de VALDIR MORAIS DE SOUZA em 05/03/2026 23:59.

06/03/2026, 00:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

03/03/2026, 00:26

Publicado Certidão em 26/02/2026.

03/03/2026, 00:26

Juntada de Petição de petição (outras)

26/02/2026, 13:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: VALDIR MORAIS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CERTIDÃO INTIMO a parte autora para que se manifeste Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004166-32.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

25/02/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

24/02/2026, 11:55

Juntada de Certidão

24/02/2026, 08:28

Juntada de Petição de extinção do feito

15/02/2026, 23:30
Documentos
Sentença
06/05/2026, 13:09
Sentença
06/05/2026, 13:09
Petição (outras)
19/03/2025, 17:21
Acórdão
19/02/2025, 18:57
Despacho
02/12/2024, 17:39
Acórdão
08/10/2024, 15:56
Sentença
05/07/2024, 17:47
Sentença
17/06/2024, 17:05
Decisão
05/04/2024, 12:00
Decisão
18/03/2024, 12:49
Decisão
24/01/2024, 15:01
Decisão
18/01/2024, 10:27
Despacho - Carta
15/12/2022, 07:07
Decisão
03/11/2022, 07:47
Despacho
12/05/2022, 12:29