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0021596-48.2014.8.08.0035
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: LUAN LUIS BARBOSA, LUCAS WESLEY SOARES DE SOUZA, GUSTAVO CARLOS VELLOSO MOREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBSON DE SOUZA AVELINO, DEIVISON DE OLIVEIRA REIS, MAICOM RODRIGUES BENTO, RENATO OLIVEIRA MARCELO, EDSON JUNIOR GONCALVES PEREIRA Advogado do(a) REU: ONOFRE CAMILO DUQUE - ES13544 Advogado do(a) REU: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 Advogado do(a) REU: DEIVID PIRES NOVAIS - ES18939 Advogado do(a) REU: FABRICIO CAMPOS - ES29952 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o réu Robson de Souza Avelino, embora tenha interposto Recurso em Sentido Estrito tempestivamente, ainda não apresentou as respectivas razões recursais, apesar de devidamente intimado para tanto. Assim, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0021596-48.2014.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) intime-se novamente a Defesa constituída do réu Robson de Souza Avelino para que apresente as razões do recurso, no prazo legal de 02 (dois) dias, nos termos do Art. 588 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o referido réu para que informe se deseja constituir novo patrono ou se pretende ser assistido pela Defensoria Pública para a apresentação das razões. Na hipótese de permanecer a inércia ou de manifestação favorável à assistência estatal, desde já NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ou o Defensor Dativo atuante nesta serventia) para suprir a falta, assinando-lhe o prazo legal para a peça. Quanto ao réu Edson Junior Goncalves Pereira, diante da interposição tempestiva de Recurso em Sentido Estrito, intime-se o Ministério Público para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Em relação ao réu Renato Oliveira Marcelo, cujas razões e contrarrazões ministeriais já se encontram acostadas aos autos, mantenha-se o feito em aguardo para posterior análise conjunta de todos os recursos em sede de juízo de retratação/manutenção (art. 589 do CPP), visando a unicidade processual. Por fim, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de pronúncia em relação aos réus que não interpuseram recurso, caso os prazos tenham decorrido in albis. VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
18/05/2026, 00:00Juntada de Certidão
09/05/2026, 00:21Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA MARCELO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:21Proferido despacho de mero expediente
08/05/2026, 16:41Conclusos para despacho
08/05/2026, 10:09Juntada de certidão
08/05/2026, 10:08Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
07/05/2026, 22:39Juntada de Petição de habilitações
07/05/2026, 22:37Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/05/2026, 01:47Juntada de certidão
05/05/2026, 01:47Juntada de certidão
28/04/2026, 12:02Expedição de Mandado - Intimação.
28/04/2026, 12:00Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 18:08Juntada de Certidão
24/04/2026, 00:20Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA AVELINO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:20Documentos
Despacho
•08/05/2026, 16:41
Despacho
•08/04/2026, 16:03
Despacho
•31/03/2026, 13:54
Despacho
•12/03/2026, 13:21
Despacho
•11/03/2026, 15:41
Despacho
•09/03/2026, 14:15
Decisão
•05/03/2026, 11:36
Decisão
•04/03/2026, 16:14
Sentença
•24/02/2026, 12:21
Sentença
•24/02/2026, 11:49
Despacho
•12/01/2026, 16:38
Despacho
•18/12/2025, 16:45
Despacho
•04/07/2025, 13:29
Despacho
•18/06/2025, 17:08
Despacho
•18/06/2025, 14:28