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5000852-63.2025.8.08.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPiso SalarialSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 19.208,80
Orgao julgador
Afonso Cláudio - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000852-63.2025.8.08.0001 SENTENÇA Relatório A parte autora, ANDREIA DE ALMEIDA PEREIRA, ajuizou ação contra o Município de Afonso Cláudio para exigir a implementação do piso salarial nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008. Em síntese, os pedidos são: I. Reajuste do vencimento-base conforme o piso salarial nacional do magistério; II. Pagamento dos reflexos desse reajuste sobre o 13º salário, o adicional de tempo de serviço e o adicional de férias; III. Pagamento das diferenças salariais acumuladas desde o ano de 2022, incluindo as parcelas que vencerem durante este processo. O Município contestou. Apresentou preliminares e, no mérito, alegou ser impossível o pagamento retroativo do piso nacional. Julgo o processo antecipadamente, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão em debate é exclusivamente de direito e dispensa a produção de novas provas. Fundamentação Da preliminar: suspensão do processo A parte ré solicita a suspensão do processo. O pedido fundamenta-se no reconhecimento da repercussão geral do Tema 1324 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A controvérsia jurídica consiste em definir se o índice de reajuste do piso nacional da educação, fixado por atos da Administração Federal, deve ser estendido automaticamente às carreiras estaduais e municipais, independentemente de lei local específica. Contudo, a parte ré não tem razão. O artigo 1.035, § 5º, do CPC autoriza a suspensão de processos sobre temas com repercussão geral. No entanto, essa suspensão exige uma ordem expressa do STF e não ocorre de forma automática. Portanto, como o STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1324, este caso não deve ser interrompido. Por esse motivo, rejeito o pedido de suspensão (preliminar). Da preliminar: conexão O Município pede que todas as ações sobre o piso nacional do magistério sejam reunidas e julgadas juntas. A reunião por conexão serve para evitar decisões conflitantes. Contudo, o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que essa solicitação deve ocorrer antes de o juiz proferir a sentença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma esse entendimento na Súmula 235, que determina: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Como este Juízo já sentenciou diversos processos sobre o mesmo tema, não é mais possível reunir as ações (preclusão). Conclusão: Por esses motivos, rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão. Da preliminar: ausência de interesse de agir (perda do objeto) O Município alega que a parte autora não tem mais interesse em agir. O argumento é que a Lei Municipal nº 2.654/2025 já implementou o valor do piso nacional do magistério a partir de 1º de julho de 2025. Essa preliminar deve ser acolhida em parte. O interesse de agir é uma condição necessária para o processo; ele deve existir no início e permanecer até o fim da ação. Quando o pedido se torna desnecessário ou inútil durante o processo, ocorre a perda do objeto. Neste caso, a parte autora pedia a aplicação do piso nacional em seu salário-base. Contudo, os documentos apresentados e a nova lei municipal provam que o Município já atualizou o valor. Como o réu cumpriu a obrigação voluntariamente, não há mais necessidade de uma ordem judicial para este fim específico. Portanto, acolho parcialmente a preliminar de perda de interesse de agir. Declaro o processo extinto, sem julgar o mérito, apenas quanto ao pedido de implementação do piso no salário-base (artigo 485, inciso VI, do CPC). Do interesse de agir sobre os valores retroativos Contudo, o interesse de agir ainda existe em relação ao pedido de pagamento das diferenças salariais anteriores à atualização feita pela prefeitura. O Município afirma que aplicou o piso nacional com efeitos a partir de julho de 2025. No entanto, a implementação do novo valor em agosto de 2025 (retroativa a julho) não quita, por si só, as dívidas de períodos anteriores à nova Lei Municipal. Portanto, como ainda há valores passados em discussão, rejeito a preliminar quanto ao pedido de pagamentos retroativos. O processo deve seguir normalmente em relação a este ponto. Do mérito A Constituição Federal garante que a remuneração dos professores da rede pública não seja inferior ao piso nacional (Art. 206, inciso VIII). Para cumprir essa regra, a Lei Federal nº 11.738/2008 criou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica. Essa lei busca valorizar os educadores e fortalecer o ensino no Brasil, garantindo condições mínimas de trabalho e protegendo a dignidade da profissão. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167 e confirmou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008. Registra-se que o piso salarial deve ser entendido como o vencimento básico inicial da carreira e o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, ainda, que a Lei Federal nº 11.738/2008 possui eficácia a partir de 27/04/2011. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 911), definiu que o percentual do piso salarial nacional não incide automaticamente sobre toda a carreira, nem reflete de forma imediata em outras vantagens e gratificações. Esses reflexos só ocorrerão se houver previsão expressa na legislação local. Com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e nas decisões dos Tribunais Superiores, analiso agora este processo. Ao examinar os documentos anexados, verifico que a jornada de trabalho da parte autora é de 25 horas semanais. O § 3º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e a ADI 4167 estabelecem que o piso salarial é proporcional à jornada de trabalho semanal. O cálculo dessa proporção usa como base o valor fixado para o regime de 40 horas. Portanto, a situação é a seguinte: Ano de 2022 Piso salarial (Jornada de 40 h): R$ 3.845,63 Piso salarial (Jornada de 25 h): R$ 2.403,52 Vencimento-base: R$ 1.836,01* Ano de 2023 Piso salarial (Jornada de 40 h): R$ 4.420,55 Piso salarial (Jornada de 25 h): R$ 2.762,84 Vencimento-base: R$ 2.328,29* Ano de 2024 Piso salarial (Jornada de 40 h): R$ 4.580,57 Piso salarial (Jornada de 25 h): R$ 2.862,86 Vencimento-base: R$ 2.398,14* Ano de 2025 Piso salarial (Jornada de 40 h): R$ 4.867,77 Piso salarial (Jornada de 25 h): R$ 3.042,35 Vencimento-base: R$ 2.629,55* *Mês referência: janeiro. Assim, como o vencimento-base da parte autora é menor que o piso nacional, ela tem direito ao pagamento das diferenças salariais. Além disso, a parte autora deve receber os reflexos financeiros sobre as demais verbas, especificamente sobre o 13º salário, o adicional de tempo de serviço e o adicional de férias. Essa extensão é devida porque todas essas parcelas utilizam o vencimento-base como referência para o cálculo, conforme determina o artigo 24, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.904/2010. O requerido alega que não é possível pagar o piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) de forma retroativa. O argumento é que esse pagamento prejudicaria o orçamento municipal, desequilibraria as contas públicas e violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, o artigo 4º dessa mesma lei prevê mecanismos para os casos em que o ente público alegue falta de recursos para pagar o piso integral. O texto principal do artigo determina que a União deve complementar o valor caso o ente público não tenha orçamento para pagar o piso, mesmo após utilizar os recursos constitucionais da educação. Essa regra de complementação segue o inciso VI do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ademais, o § 1º do art. 4º determina que o ente público deve comprovar sua falta de recursos. Para isso, precisa enviar um pedido fundamentado ao Ministério da Educação, junto com planilhas de custos que demonstrem a necessidade dessa complementação financeira. Por sua vez, o § 2º estabelece que a União deve cooperar tecnicamente com o ente público que não conseguir pagar o piso. Essa cooperação inclui assessoria para planejar e melhorar o uso dos recursos. Essas regras demonstram que dificuldades financeiras não justificam descumprir a lei federal. Portanto, o gestor público deve buscar alternativas legais para cumprir suas obrigações. Além disso, a própria lei já prevê os meios para que o Município peça a complementação financeira à União, caso não possua recursos próprios para pagar o piso. Assim, não há justificativa válida para deixar de aplicar o piso salarial nacional. Cabe reforçar que o piso salarial do magistério é uma obrigação legal confirmada pelo STF. Portanto, cumprir a lei é o único caminho admissível. O gestor público não pode usar dificuldades financeiras como justificativa para o descumprimento, especialmente porque a própria legislação prevê os meios para buscar o suporte necessário ao pagamento. A gestão do orçamento municipal e o cumprimento das obrigações legais são desafios próprios do cargo de gestor público Cabe ao administrador gerir os recursos para garantir o cumprimento das leis. Esse dever é essencial para as normas de valorização do magistério e de melhoria da educação pública, pois essas áreas são pilares do desenvolvimento social. Em resumo, a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional do magistério da educação básica. Essa lei é fundamental para valorizar os educadores, profissionais essenciais ao desenvolvimento social e à garantia do direito à educação. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da norma, o que torna obrigatória a sua aplicação integral em todo o país. Cumprir essa lei é mais do que uma obrigação legal. É uma medida essencial para dignificar a carreira docente, pois garante aos profissionais da educação uma remuneração adequada à importância de suas funções. Ao valorizar o magistério, o Estado comprova seu compromisso com a qualidade do ensino. Afinal, a excelência na educação só é possível com o pagamento justo e o incentivo aos professores. Por fim, a administração pública deve obedecer ao princípio da legalidade. Isso significa cumprir as leis, principalmente as que tratam de direitos fundamentais, como a educação. Descumprir o piso salarial nacional, que é um direito garantido aos professores, viola esse princípio. Mais do que isso, o não pagamento desrespeita a Constituição e as leis criadas para garantir a dignidade básica desses profissionais. Diante desse quadro, os pedidos da parte autora devem ser julgados procedentes. Da tutela de evidência O requerido implementou voluntariamente o piso nacional do magistério por meio da Lei Municipal nº 2.654/2025. Diante desse fato e do acolhimento parcial da preliminar de perda do interesse de agir, a análise do pedido de tutela de evidência fica prejudicada. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora e condeno o Município de Afonso Cláudio ao seguinte: I. Reajustar os reflexos financeiros calculados sobre o vencimento-base de ANDREIA ALMEIDA PEREIRA, o que inclui o décimo terceiro salário, o adicional de tempo de serviço e o adicional de férias; II. Pagar as diferenças salariais para ANDREIA ALMEIDA PEREIRA desde o ano 2022 até hoje, em razão da não aplicação do piso nacional do magistério. Sobre esses valores, deve incidir a taxa SELIC (conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Não há cobrança de custas nem de honorários de sucumbência, conforme o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Além disso, esta sentença não precisa passar pelo reexame necessário, de acordo com o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada. Intime-se o Município de Afonso Cláudio. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 15:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/05/2026, 14:35Julgado procedente o pedido de ANDREIA DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: 957.852.136-72 (REQUERENTE).
12/05/2026, 14:35Conclusos para decisão
16/04/2026, 12:39Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 11:34Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/03/2026, 17:09Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
30/03/2026, 17:09Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 15:23Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANDREIA DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIBERIA PAGOTTO ZORZAL - ES10424 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Afons Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 2ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351555 PROCESSO Nº 5000852-63.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
25/02/2026, 00:00Conclusos para julgamento
24/02/2026, 15:47Juntada de Petição de réplica
24/02/2026, 14:24Expedição de Intimação - Diário.
24/02/2026, 14:00Expedição de Certidão.
24/02/2026, 13:58Juntada de Petição de contestação
09/02/2026, 14:29Documentos
Sentença
•12/05/2026, 14:35
Sentença
•12/05/2026, 14:35
Despacho
•30/03/2026, 17:09
Despacho
•30/03/2026, 17:09
Decisão
•08/01/2026, 16:16
Decisão
•08/01/2026, 16:16
Decisão
•12/06/2025, 17:54
Decisão
•12/06/2025, 17:54