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5002148-28.2025.8.08.0064

Procedimento Comum CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 31.000,00
Orgao julgador
Ibatiba - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

06/05/2026, 00:11

Publicado Decisão em 06/05/2026.

06/05/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ANDRESSA DIAS DA SILVA REU: MERCADOPAGO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002148-28.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Andressa Dias da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de restituição de valor c/c reparação por danos morais em desfavor do Mercadopago.com Representações LTDA, todos qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos em ID n° 81530130/81530150. Contestação em ID nº 88117962. Réplica em ID n° 93127923. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da ilegitimidade passiva ad causam. Rejeito a preliminar suscitada. Explico. O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como mero intermediador da venda, sem responsabilidade sobre eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor. No entanto, tal argumentação não se sustenta diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento no sentido de que plataformas digitais que intermediam transações comerciais, ao fornecerem ambiente para a realização das compras e viabilizarem os pagamentos, assumem responsabilidade objetiva por eventuais falhas na segurança do sistema, fraudes e prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência: CONSUMIDOR E CIVIL. RESERVA ON LINE DE HOSPEDAGEM - INTERMEDIADORA - LEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPEDAGEM CANCELADA NA DATA DA CHEGADA - SERVIÇO DEFEITUOSO - DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDO. 1. Presentes os requisitos, defiro à autora e recorrente a gratuidade de justiça. 2. Os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 3. A atuação da empresa ré na intermediação da reserva on line de hospedagens no país e no exterior, disponibilizando espaço virtual ao hotel prestador de serviços e aproximando este dos tomadores do serviço, coloca-a na condição jurídica de solidária e responsável pela reparação de danos decorrentes na falha da prestação de serviços. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 4. Nos termos do art. 186 do Código Civil ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. 5. In casu, narra a autora que contratou com a ré hospedagem de uma casa, no Centro de Pirenópolis, para comemorar o Natal no período de 24 a 27 de dezembro de 2020, pelo valor de R$ 558,63. Afirma que, após realizar o pagamento, foi surpreendida com a informação da proprietária do imóvel de que a casa já estava alugada para a referida data, momento em que entrou em contato com a ré, a qual lhe informou que a reserva era válida, sendo que, se acaso o imóvel não estivesse disponível, outro seria disponibilizado na mesma localidade, de melhor qualidade e sem custos adicionais. Segundo a autora, na referida data, o imóvel estava ocupado por terceiros, o que a obrigou a esperar na rua, junto com sua família, a locação de outro imóvel. A ré providenciou a locação de outro imóvel, porém, afastado da cidade, com características diferentes do imóvel inicialmente locado e pelo preço de R$ 1.400,00, sendo que o valor pago a maior não foi ressarcido pela ré. Requer a condenação da ré no pagamento de R$ 841,37, referentes aos danos materiais, bem como no pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 841,37, a título de danos materiais e R$ 2.000,00 referentes a indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso pela autora tão somente para ver majorado o valor dos danos morais. 6. Incontroverso o fato de que a autora utilizou o site réu para realizar contrato de locação de imóvel em Pirenópolis com chegada prevista para 24/12/2020, mas que, diante do cancelamento da reserva no dia do check-in, o réu tentou realocar a autora em outro imóvel. Incontroverso também que o réu garantiu à autora que arcaria com a diferença dos custos caso a autora encontrasse uma nova hospedagem por conta própria (ID 26794508 - Pág. 9). 7. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 8. A negativa de hospedagem para consumidor que chega em cidade turística, com sua família, no dia 24 de dezembro para comemorar o Natal, por óbvio causou sentimentos de angústia e de frustração, sobretudo em um momento que deveria ser de lazer, fato capaz de ensejar indenização por danos morais. 9. O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, posto que impossível de equiparação econômica. 10. Atento às diretrizes acima elencadas, bem como o fato ter ocorrido na véspera de Natal, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da reparação fixado na origem (R$ 2.000,00) merece ser majorado para R$ 4.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 11. Entretanto, no caso, deve ser observado que a autora primeiramente contratou hospedagem por R$ 558,63 e pagou a quantia de R$ 1.400,00 por nova hospedagem. Assim, mostra-se cabível a devolução de R$ 841,37, diferença entre o valor da nova hospedagem e a quantia anteriormente paga, como ordenado na sentença. Verifica-se, entretanto, que o valor anteriormente pago pela autora (R$ 558,63) foi estornado em seu cartão de crédito (ID 26794508 - Pág. 11), fato confirmado pela própria autora (ID 26794671 - Pág. 7). Assim, inobstante a ausência de recurso pelo réu, este valor deve ser abatido da quantia ora arbitrada a título de danos morais, com o objetivo de que não haja enriquecimento sem causa. 12. Assim, do valor ora majorado a título de danos morais, deve ser abatida a quantia de R$ 558,63, totalizando a indenização de R$ 3.441,37. 13. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.441,37, permanecendo inalterados os demais termos do decidido na origem. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 15. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07027727020218070006 DF 0702772-70.2021.8.07.0006, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. III. Delimitação das questões controvertidas. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos materiais, morais e sua quantificação. IV. Do saneamento do processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz. Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: ANDRESSA DIAS DA SILVA REU: MERCADOPAGO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002148-28.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Andressa Dias da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de restituição de valor c/c reparação por danos morais em desfavor do Mercadopago.com Representações LTDA, todos qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos em ID n° 81530130/81530150. Contestação em ID nº 88117962. Réplica em ID n° 93127923. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades. Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado. Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito". Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199. Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito. Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da ilegitimidade passiva ad causam. Rejeito a preliminar suscitada. Explico. O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como mero intermediador da venda, sem responsabilidade sobre eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor. No entanto, tal argumentação não se sustenta diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento no sentido de que plataformas digitais que intermediam transações comerciais, ao fornecerem ambiente para a realização das compras e viabilizarem os pagamentos, assumem responsabilidade objetiva por eventuais falhas na segurança do sistema, fraudes e prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência: CONSUMIDOR E CIVIL. RESERVA ON LINE DE HOSPEDAGEM - INTERMEDIADORA - LEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPEDAGEM CANCELADA NA DATA DA CHEGADA - SERVIÇO DEFEITUOSO - DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDO. 1. Presentes os requisitos, defiro à autora e recorrente a gratuidade de justiça. 2. Os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 3. A atuação da empresa ré na intermediação da reserva on line de hospedagens no país e no exterior, disponibilizando espaço virtual ao hotel prestador de serviços e aproximando este dos tomadores do serviço, coloca-a na condição jurídica de solidária e responsável pela reparação de danos decorrentes na falha da prestação de serviços. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 4. Nos termos do art. 186 do Código Civil ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. 5. In casu, narra a autora que contratou com a ré hospedagem de uma casa, no Centro de Pirenópolis, para comemorar o Natal no período de 24 a 27 de dezembro de 2020, pelo valor de R$ 558,63. Afirma que, após realizar o pagamento, foi surpreendida com a informação da proprietária do imóvel de que a casa já estava alugada para a referida data, momento em que entrou em contato com a ré, a qual lhe informou que a reserva era válida, sendo que, se acaso o imóvel não estivesse disponível, outro seria disponibilizado na mesma localidade, de melhor qualidade e sem custos adicionais. Segundo a autora, na referida data, o imóvel estava ocupado por terceiros, o que a obrigou a esperar na rua, junto com sua família, a locação de outro imóvel. A ré providenciou a locação de outro imóvel, porém, afastado da cidade, com características diferentes do imóvel inicialmente locado e pelo preço de R$ 1.400,00, sendo que o valor pago a maior não foi ressarcido pela ré. Requer a condenação da ré no pagamento de R$ 841,37, referentes aos danos materiais, bem como no pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 841,37, a título de danos materiais e R$ 2.000,00 referentes a indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso pela autora tão somente para ver majorado o valor dos danos morais. 6. Incontroverso o fato de que a autora utilizou o site réu para realizar contrato de locação de imóvel em Pirenópolis com chegada prevista para 24/12/2020, mas que, diante do cancelamento da reserva no dia do check-in, o réu tentou realocar a autora em outro imóvel. Incontroverso também que o réu garantiu à autora que arcaria com a diferença dos custos caso a autora encontrasse uma nova hospedagem por conta própria (ID 26794508 - Pág. 9). 7. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 8. A negativa de hospedagem para consumidor que chega em cidade turística, com sua família, no dia 24 de dezembro para comemorar o Natal, por óbvio causou sentimentos de angústia e de frustração, sobretudo em um momento que deveria ser de lazer, fato capaz de ensejar indenização por danos morais. 9. O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, posto que impossível de equiparação econômica. 10. Atento às diretrizes acima elencadas, bem como o fato ter ocorrido na véspera de Natal, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da reparação fixado na origem (R$ 2.000,00) merece ser majorado para R$ 4.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 11. Entretanto, no caso, deve ser observado que a autora primeiramente contratou hospedagem por R$ 558,63 e pagou a quantia de R$ 1.400,00 por nova hospedagem. Assim, mostra-se cabível a devolução de R$ 841,37, diferença entre o valor da nova hospedagem e a quantia anteriormente paga, como ordenado na sentença. Verifica-se, entretanto, que o valor anteriormente pago pela autora (R$ 558,63) foi estornado em seu cartão de crédito (ID 26794508 - Pág. 11), fato confirmado pela própria autora (ID 26794671 - Pág. 7). Assim, inobstante a ausência de recurso pelo réu, este valor deve ser abatido da quantia ora arbitrada a título de danos morais, com o objetivo de que não haja enriquecimento sem causa. 12. Assim, do valor ora majorado a título de danos morais, deve ser abatida a quantia de R$ 558,63, totalizando a indenização de R$ 3.441,37. 13. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.441,37, permanecendo inalterados os demais termos do decidido na origem. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 15. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07027727020218070006 DF 0702772-70.2021.8.07.0006, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. III. Delimitação das questões controvertidas. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não de danos materiais, morais e sua quantificação. IV. Do saneamento do processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz. Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/05/2026, 15:13

Expedição de Intimação - Diário.

04/05/2026, 15:13

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

17/04/2026, 10:24

Conclusos para decisão

14/04/2026, 17:34

Juntada de Petição de réplica

18/03/2026, 12:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

10/03/2026, 00:42

Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 26/02/2026.

10/03/2026, 00:42

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ANDRESSA DIAS DA SILVA REU: MERCADOPAGO CERTIDÃO Certifico que a Contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, intimo a parte autora para manifestação. IBATIBA-ES, 19 de fevereiro de 2026 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002148-28.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

25/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

24/02/2026, 15:03

Expedição de Certidão.

19/02/2026, 18:04

Juntada de Petição de contestação

30/12/2025, 08:20
Documentos
Decisão
04/05/2026, 15:12
Decisão
17/04/2026, 10:24
Despacho
25/11/2025, 21:36
Despacho
23/10/2025, 13:44