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5002323-90.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2026
Valor da Causa
R$ 12.100,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: JULIA DA ROCHA WAGNER REQUERIDO: ADELSON MARCARO NETO, TONY PORTAS & CONCEITO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON ROQUE DE MOURA - ES13525 Advogado do(a) REQUERIDO: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 13/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002323-90.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

14/05/2026, 00:00

Juntada de Petição de recurso inominado

13/05/2026, 12:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

01/05/2026, 00:14

Publicado Sentença em 30/04/2026.

01/05/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JULIA DA ROCHA WAGNER Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON ROQUE DE MOURA - ES13525 REQUERIDO: ADELSON MARCARO NETO, TONY PORTAS & CONCEITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: EDER OLIVEIRA SALES - ES37614 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, a parte Autora relata que foi vítima de acidente de trânsito provocado pelo Requerido 01 (ADELSON MARCARO NETO), condutor de veículo pertencente ao Requerido 02 (TONY PORTAS & CONCEITO LTDA), o qual, por conduta culposa, colidiu com o seu veículo, causando-lhe danos materiais e morais decorrentes dos transtornos, lesões físicas e abalos sofridos. Dessa forma, requereu a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento dos prejuízos materiais e indenização por danos morais. A seu turno, e conjuntamente, as partes Rés sustentaram ausência de culpa do condutor, imputando a responsabilidade pelo acidente à conduta da própria Requerente, bem como impugnação dos orçamentos apresentados, alegando incompatibilidade dos valores. Em que pese a sua desnecessidade, é o sucinto relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, arguida durante a audiência de conciliação (ID 94478741) tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2. Mérito. Superada a questão periférica, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Direto ao ponto: Verifico que a controvérsia central consiste em definir a responsabilidade pelo sinistro e a extensão dos danos indenizáveis. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva prevista nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, em conjugação com as regras de prudência do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em relação aos autos virtuais, a análise das provas carreadas — especialmente o vídeo do acidente (ID 90770429, a partir do segundo catorze) e o Laudo Pericial da PRF (ID 90770430) — demonstra, de forma segura, que o acidente foi causado por conduta culposa do Requerido 01, que não observou as normas do CTB. O citado laudo pericial da PRF, por sua natureza de documento técnico produzido por autoridade pública, goza de presunção de veracidade e constitui prova de elevado valor probatório, não tendo sido desconstituído pelos Demandados por prova técnica de igual ou superior qualidade. Já o vídeo do acidente (ID 90770429), por sua vez, constitui prova documental direta dos fatos, sendo suficiente para corroborar a dinâmica do sinistro conforme narrado na inicial. A tese defensiva de que a culpa seria da autora não foi comprovada por qualquer meio idôneo. Assim, reconheço a culpa dos Demandados pelo evento danoso, observado ainda que competia a eles demonstrarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto aos danos materiais, a Promovente comprovou-os mediante apresentação dos orçamentos (ID 90770428) e do CRLV-e do veículo (ID 90770426), identificando o bem danificado. Levando em consideração o fato de os Requeridos apresentaram orçamento próprio (ID 94401920), impugna-se a compatibilidade dos valores, razão pela qual deve prevalecer o menor valor entre os orçamentos apresentados pelas partes. Contudo, na ausência de elementos no caderno processual eletrônico para distinguir qual o orçamento mais próximo do valor real do reparo — tendo em vista que os Demandados não produziram prova pericial para afastar os valores da Autora —, deve prevalecer o valor dos orçamentos da Promovente (ID 90770428), eis que corroborados pelo laudo da PRF que atesta a extensão dos danos. Quanto aos danos morais, a situação requer análise criteriosa, visto que a jurisprudência distingue entre mero dissabor cotidiano e efetivo dano à esfera extrapatrimonial, exigindo-se demonstração de abalo psíquico que ultrapasse o mero aborrecimento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.). Destaquei. No caso em análise, a Requerente juntou laudos médicos (ID 90770427) comprovando lesões físicas decorrentes do acidente, o que demonstra que o sinistro ultrapassou a esfera puramente patrimonial e atingiu a integridade física. A existência das supramencionadas lesões físicas constitui dado objetivo a justificar a compensação por danos extrapatrimoniais, pois o sofrimento físico, o abalo psicológico, a necessidade de tratamento e as restrições impostas ao cotidiano da vítima representam danos concretos à dignidade e ao bem-estar da pessoa. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão das lesões, a capacidade econômica dos ofensores, o caráter pedagógico e compensatório da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando todos esses parâmetros, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada. De saída, insta frisar que o veículo causador do acidente pertencia à empresa Requerida 02, conduzido por seu empregado/preposto (Réu 01), respondendo, ambos, solidariamente pelos danos causados, na medida em que tal justificativa encontra fundamento nos art. 932, III, c/c art. 942, todos do Código Civil, sendo pacífica no STJ a jurisprudência que determina que "o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto" (v. AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019.) 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, ao pagamento do orçamento de menor valor apresentado ao ID 90770428 (R$ 2.100,00 [dois mil e cem reais]) à parte Autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte Autora, a título de danos morais, devendo ser consignado que, no período compreendido entre a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) até a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, Código Civil). A partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002323-90.2026.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JULIA DA ROCHA WAGNER Endereço: Rua Pedro Pontini, 04, Quadra 21, Casa 04, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-590 Nome: ADELSON MARCARO NETO Endereço: Rua Castorina Garcia Durão, 721, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-170 Nome: TONY PORTAS & CONCEITO LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 6990, - de 9302 ao fim - lado par, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29909-010 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021421054137300000083329324 01. Procuração Documento de Identificação 26021421054218200000083329325 02. Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26021421054290400000083329326 03. CNH-e.pdf Documento de comprovação 26021421054362300000083329327 04. Declaração de Residência Documento de comprovação 26021421054435700000083329328 05. CRLV-e Documento de comprovação 26021421054511600000083329329 06. Laudos Médicos Documento de comprovação 26021421054593700000083329330 07. ORÇAMENTOS Documento de comprovação 26021421054664300000083329331 08. VIDEO DO ACIDENTE Documento de comprovação 26021421054736900000083329332 09. LAUDO PERICIAL PRF Documento de comprovação 26021421054834100000083329333 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022412432678600000083611339 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022412432678600000083611339 Petição (outras) Petição (outras) 26022516522266600000083827250 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030317294374700000084253537 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26030317294397100000084253538 Citação eletrônica Citação eletrônica 26030317294410400000084253539 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26030913215786900000084715648 Habilitações Habilitações 26030914490683000000084725827 02 PROCURAÇÃO ADELSON Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030914490708300000084732220 02 PROCURAÇÃO TONY PORTAS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030914490738400000084732226 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031301085153700000085126822 1527-26 5002323-90.2026 92282141-audiencia Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031915050479500000085610210 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26031915050664300000085610208 Contestação Contestação 26040215562674000000086657113 02 PROCURAÇÃO ADELSON Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040215562704900000086657114 02 PROCURAÇÃO TONY PORTAS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040215562733900000086657115 03 ORÇAMENTO TONY PORTAS Documento de comprovação 26040215562759900000086657116 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040617143445600000086728200 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26040917111669800000087077780 1463-26 5002323-90.2026 91784791-AUD Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26040917111520200000087077784

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/04/2026, 19:22

Processo Inspecionado

28/04/2026, 17:02

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

28/04/2026, 17:02

Julgado procedente o pedido de JULIA DA ROCHA WAGNER - CPF: 126.458.897-60 (AUTOR).

28/04/2026, 17:02

Conclusos para decisão

14/04/2026, 13:56

Juntada de Aviso de Recebimento

09/04/2026, 17:11

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2026 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.

07/04/2026, 13:11

Expedição de Termo de Audiência.

06/04/2026, 17:14

Juntada de Petição de contestação

02/04/2026, 15:56

Juntada de Aviso de Recebimento

19/03/2026, 15:05
Documentos
Sentença
28/04/2026, 17:02
Sentença
28/04/2026, 17:02