Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000173-45.2023.8.08.0062

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 22.637,71
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 5000173-45.2023.8.08.0062. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DROGARIA CASTEGLIONE LTDA DESPACHO/MANDADO/CARTA AR A parte exequente, por meio do petitório de ID 91897131, requer o redirecionamento da execução em face dos sócios da pessoa jurídica executada (Roberto Peçanha Contaiffer e Thales Costa Lacerda), fundamentando seu pleito na suposta dissolução irregular da sociedade, evidenciada pela situação cadastral de "Inapta" junto à Receita Federal e pela inexistência de bens penhoráveis. Entretanto, impende registrar que a presente demanda versa sobre execução de título extrajudicial cível, rito no qual a superação da autonomia patrimonial exige a observância do contraditório prévio, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Diferentemente da esfera fiscal, a mera inaptidão cadastral ou a ausência de bens não autorizam o redirecionamento automático ou a sucessão processual direta. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA COM SITUAÇÃO "INAPTA". DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DIRETO AOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO IDPJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu pedido de inclusão dos sócios da empresa executada sob o fundamento de que a situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal não configura causa suficiente para sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a situação cadastral "inapta" da pessoa jurídica, acompanhada da inexistência de bens penhoráveis, é suficiente para autorizar a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução, dispensando o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e se é possível decretar arresto cautelar dos bens dos sócios antes da instauração do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica está prevista no art. 49-A do CC, e sua superação somente é admissível diante de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC. 4. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é exigência legal para responsabilizar sócios por dívidas da sociedade (arts. 133 a 137 do CPC), garantia indispensável ao contraditório e à ampla defesa. 5. A situação cadastral "inapta" por omissão de declarações configura irregularidade administrativa e fiscal, mas não representa dissolução irregular nem comprova, por si, abuso da personalidade jurídica, inexistindo prova documental de cancelamento do registro empresarial. 6. O entendimento consolidado do TJMG estabelece que a inaptidão cadastral não autoriza sucessão processual nem redirecionamento direto aos sócios, sendo necessária prévia desconsideração da personal idade jurídica. 7. A Súmula 435 do STJ é aplicável apenas às execuções fiscais, não alcançando execuções cíveis, as quais exigem demonstração específica do abuso, a ser produzida no IDPJ. 8. A inexistência de título executivo contra os sócios impede o arresto cautelar de seus bens antes do processamento do incidente, sob pena de violação do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A situação cadastral 'inapta' da pessoa jurídica não caracteriza, por si, dissolução irregular nem autoriza a inclusão direta dos sócios no polo passivo da execução cível, sendo indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". 2. "O arresto cautelar de bens de sócios é inviável antes do processamento do incidente, ante a ausência de título executivo e a necessidade de observância do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.183854-9/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TRF3, Apelação 0001602-04.2014.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 14.03.2019; Súmula 435/STJ. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36643204820258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2026) Reforçando a necessidade de obediência ao rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, colaciona-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NO LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DOS GESTORES, COM DISPENSA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). NÃO ACOLHIMENTO. A MERA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, EMBORA SEJA UM INDÍCIO, NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO IDPJ. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ESTABELECEU, NOS ARTIGOS 133 A 137, O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A DISPENSA DO INCIDENTE É MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00875564820258160000 Cascavel, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 14/11/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) 1) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto, para garantir a higidez da marcha processual e evitar o risco de futuras nulidades, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende promover a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observando os requisitos do art. 134, § 4º, do CPC, ou se requer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo atendida a diligência, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para fins de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 16:27

Proferido despacho de mero expediente

15/04/2026, 15:37

Conclusos para despacho

05/03/2026, 12:05

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 18:38

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DROGARIA CASTEGLIONE LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000173-45.2023.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

25/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

24/02/2026, 15:39

Processo Inspecionado

23/02/2026, 14:42

Proferido despacho de mero expediente

23/02/2026, 14:42

Conclusos para despacho

12/12/2025, 16:29

Proferido despacho de mero expediente

12/09/2025, 13:34

Conclusos para decisão

08/08/2025, 14:25

Processo Inspecionado

26/05/2025, 14:13
Documentos
Despacho
15/04/2026, 15:37
Despacho
23/02/2026, 14:42
Despacho
12/09/2025, 13:34
Decisão
26/05/2025, 14:13
Despacho
29/11/2024, 14:41
Despacho
20/05/2024, 21:52
Despacho
02/10/2023, 19:49
Despacho
10/05/2023, 18:09