Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5007081-95.2025.8.08.0047

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 31.220,00
Orgao julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: BANCO INBURSA S.A. APELADO: MARIA DA PENHA PASTRA FONSECA LANDIM Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: ADENILSON VIANA NERY - ES7025-A, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304-A, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822-A DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007081-95.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de Apelação Cível em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora Apelada, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, com devolução dos valores e indenização por danos morais. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE, de relatoria do Min. Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.414 com a seguinte questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Ministro Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Assim, aparentemente, seria o caso de suspender a tramitação do presente recurso. DO EXPOSTO, para evitar eventuais alegações de nulidade e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre possível necessidade de suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR

30/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: BANCO INBURSA S.A. APELADO: MARIA DA PENHA PASTRA FONSECA LANDIM Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: ADENILSON VIANA NERY - ES7025-A, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304-A, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822-A DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007081-95.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se de Apelação Cível em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora Apelada, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, com devolução dos valores e indenização por danos morais. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE, de relatoria do Min. Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.414 com a seguinte questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Ministro Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ. Assim, aparentemente, seria o caso de suspender a tramitação do presente recurso. DO EXPOSTO, para evitar eventuais alegações de nulidade e em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre possível necessidade de suspensão da tramitação do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Diligencie-se. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR

30/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/04/2026, 17:55

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

27/04/2026, 17:55

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 17:54

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 13:54

Juntada de Petição de contrarrazões

23/04/2026, 14:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: MARIA DA PENHA PASTRA FONSECA LANDIM REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUER Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007081-95.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

25/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

24/03/2026, 14:16

Expedição de Certidão.

24/03/2026, 14:15

Juntada de Petição de apelação

17/03/2026, 19:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

08/03/2026, 02:21

Publicado Sentença em 26/02/2026.

08/03/2026, 02:21
Documentos
Sentença
23/02/2026, 17:34
Sentença
23/02/2026, 17:34
Decisão
10/10/2025, 16:38
Decisão
10/10/2025, 16:38
Decisão - Carta
05/09/2025, 19:33
Decisão - Carta
05/09/2025, 19:33