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0000943-82.2023.8.08.0011
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
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Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial aberto, pena de multa, suspensão do direito de dirigir e demais cominações legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante; (ii) estabelecer se o crime de porte de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, à luz do princípio da consunção; (iii) determinar se o disparo de arma de fogo realizado em via pública, ainda que em local supostamente ermo, configura o tipo penal do art. 15 do Estatuto do Desarmamento; e (iv) verificar a possibilidade de redução ou isenção da pena de multa e das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de risco concreto e admitindo outros meios de prova além do teste do etilômetro para comprovação da alteração da capacidade psicomotora. 4. A materialidade e a autoria do crime do art. 306 do CTB estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo exame de alcoolemia, pelo auto de constatação da alteração da capacidade psicomotora e pela confissão do acusado. 5. A alegação defensiva de irregularidade do etilômetro não foi comprovada, incumbindo à Defesa o ônus probatório, nos termos do art. 156 do CPP. 6. O fato de o veículo estar estacionado no momento da abordagem não afasta a tipicidade, pois restou demonstrado que o acusado conduziu o automóvel sob influência de álcool instantes antes da intervenção policial. 7. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a inexistência de pessoas nas imediações quando o disparo ocorre em via pública. 8. A incidência do art. 15 do Estatuto do Desarmamento resta configurada quando comprovado que os disparos ocorreram em rodovia, local de circulação pública. 9. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de porte e de disparo de arma de fogo são praticados com desígnios autônomos e em contextos fáticos distintos. 10. No caso, o acusado portava a arma de fogo durante o trajeto e, em momento posterior, decidiu efetuar os disparos, evidenciando autonomia entre as condutas. 11. A pena de multa integra o preceito secundário dos tipos penais e não comporta isenção, podendo eventual incapacidade financeira ser analisada pelo Juízo da Execução quanto ao parcelamento ou revisão do valor. 12. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, cabendo eventual pleito de isenção ou suspensão da exigibilidade ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e pode ser comprovado por prova cautelar irrepetível e outros meios idôneos. 2. O disparo de arma de fogo em via pública configura crime de mera conduta, sendo irrelevante a alegação de local ermo ou ausência de risco concreto. 3. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de porte e de disparo de arma de fogo quando evidenciados contextos fáticos distintos e desígnios autônomos. 4. A pena de multa e as custas processuais, quando previstas em lei, não comportam isenção pelo julgador da condenação, devendo eventual revisão ser apreciada na execução penal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15; CPP, arts. 155, 156 e 804; CP, art. 50; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.067.295/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.621.565/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC nº 961.756/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 858.250/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, AREsp nº 2.629.375/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, REsp nº 1.965.085/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.08.2023; TJES, Apelação Criminal nº 045170022151, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, Segunda Câmara Criminal, j. 12.04.2023; TJES, Apelação Criminal nº 0000282-44.2022.8.08.0042, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, Primeira Câmara Criminal, j. 09.02.2023.
15/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FABRICIO CARRILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: RENATA CAMILA NASCIMENTO - ES17549 CERTIDÃO Certifico que o julgamento dos presentes autos será adiado para a Pauta de julgamento da Sessão PRESENCIAL do dia 08 de abril de 2026, em razão do afastamento da Exma. Desa. Relatora. Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0000943-82.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
25/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: FABRICIO CARRILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 0000943-82.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) DEFIRO o pedido de adiamento formulado pela Defesa do acusado, determinando a inclusão do feito em pauta de sessão de julgamento presencial subsequente. Cumpra-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: FABRICIO CARRILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 0000943-82.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) DEFIRO o pedido de ID nº 18245564 e DETERMINO a retirada do feito de pauta de julgamento virtual. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA
25/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
10/12/2025, 15:53Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
10/12/2025, 15:53Expedição de Certidão.
10/12/2025, 15:52Juntada de Petição de petição (outras)
05/11/2025, 12:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/10/2025, 13:34Juntada de Petição de petição (outras)
11/04/2025, 18:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 00:06Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
03/04/2025, 00:06Expedição de Intimação - Diário.
01/04/2025, 12:37Processo Inspecionado
18/03/2025, 11:12Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
18/03/2025, 11:12Documentos
Decisão
•18/03/2025, 11:12
Petição (outras)
•14/02/2025, 14:03