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5009804-55.2023.8.08.0048
Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.749,60
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MICHELE SOUZA SOARES GUASTI em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
29/04/2026, 01:25Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
29/04/2026, 01:25Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI Advogado do(a) INTERESSADO: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI - ES24707 EXECUTADO: NOIR ROSA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei 9099/95. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5009804-55.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de cumprimento de sentença/ação de execução que, intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte. Destaco que pela sistemática dos Juizados Especiais, a via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria, tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Em razão desse cenário, resta evidente que a execução aqui em trâmite encontra-se inviabilizada, não apenas pela inexistência de bens penhoráveis da devedora, mas também pela ausência de impulso do credor. Registro, outrossim, que em caso de extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis não implica extinção do débito, de modo que, havendo requerimento expresso do exequente, poderá ser expedida a certidão de crédito, débito e protesto da dívida. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e de acordo com a Portaria nº 001/2022, publicada no Diário da Justiça 15/03/2022, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se certidão de crédito e débito na forma dos Enunciados 75 e 76 do Fonaje, após apresentação de detalhamento do débito atualizado pelo site da Corregedoria. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3600, 803 torre I, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: NOIR ROSA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Doutor Pedro Feu Rosa, S/N, APT 403 - Tel (27) 99286-0783, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-272
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
24/04/2026, 16:06Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/04/2026, 13:25Conclusos para julgamento
16/04/2026, 15:12Expedição de Certidão.
16/04/2026, 15:11Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:28Decorrido prazo de MICHELE SOUZA SOARES GUASTI em 15/12/2025 23:59.
09/03/2026, 00:28Decorrido prazo de MICHELE SOUZA SOARES GUASTI em 05/03/2026 23:59.
09/03/2026, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
08/03/2026, 02:54Publicado Intimação - Diário em 26/02/2026.
08/03/2026, 02:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
08/03/2026, 02:54Publicado Intimação - Diário em 05/12/2025.
08/03/2026, 02:54Documentos
Sentença
•24/04/2026, 13:25
Despacho
•03/08/2025, 20:00
Despacho
•04/06/2025, 17:29
Despacho
•04/06/2025, 17:29
Despacho
•02/05/2025, 22:45
Despacho
•19/12/2024, 16:31
Despacho
•13/12/2024, 21:02
Despacho
•03/12/2024, 13:08
Despacho
•13/10/2024, 23:02
Despacho
•08/07/2024, 19:44
Despacho
•12/03/2024, 16:29
Despacho
•19/02/2024, 23:18
Despacho
•01/11/2023, 16:20
Despacho
•29/05/2023, 21:40