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5007162-79.2026.8.08.0024
Mandado de Segurança CívelAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 76.771,68
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
13/05/2026, 15:15Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
21/04/2026, 00:08Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 15:35Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO IMPETRANTE: DAVID BAPTISTA DA CUNHA COATOR: FÁBIO MODESTO DE AMORIM FILHO - DIRETOR DO IASES IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007162-79.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO Sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 91654198, pois não verifiquei substrato fático ou jurídico capaz de alterar o entendimento que externei anteriormente quanto à ausência de preenchimentos dos requisitos legais para o deferimento do pleito liminar. Ademais, quanto ao entendimento do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória (ID 91655129), que requisitou informações da autoridade coatora antes de analisar o pleito liminar, deixo consignado que o magistrado não é obrigado a requisitar previamente estas informações dentro do rito do mandado de segurança, podendo fazê-lo apenas se perceber a necessidade de sanar ponto de relevante interesse processual ou que possua o condão de causar prejuízos, o que entendi não ser o caso em apreço que ora ratifico. Portanto, dando prosseguimento à macha processual, CUMPRA-SE a decisão de ID 91192923 integralmente, aguardando-se o decurso do prazo legal para a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora. Intime-se. Diligencie-se. Vitória-ES, 05 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
16/04/2026, 17:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/04/2026, 17:00Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2026, 11:02Juntada de Petição de petição (outras)
20/03/2026, 17:19Juntada de Certidão
20/03/2026, 00:52Decorrido prazo de DAVID BAPTISTA DA CUNHA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:52Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 16:47Juntada de Certidão
17/03/2026, 01:10Decorrido prazo de Fábio Modesto de Amorim Filho - Diretor do IASES em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:10Juntada de Certidão
12/03/2026, 00:37Documentos
Decisão
•05/03/2026, 16:11
Documento de comprovação
•02/03/2026, 16:13
Decisão
•24/02/2026, 16:35