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5002619-15.2026.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 64.810,13
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 00:14Publicado Sentença em 30/04/2026.
30/04/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VANDERSON NUNES MATHIAS DAS VIRGENS Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS SIMPLICIO DOS SANTOS - ES42892 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, se faz necessário tecer breves comentários para uma melhor elucidação do caso em exame. Resumidamente, a parte Autora alega que recebeu uma ligação de um indivíduo se passando por gerente do Banco Demandado, o qual detinha diversos dados sigilosos e o induziu a clicar em um link para instalar um módulo de proteção contra fraudes. Que, após o clique, o aparelho travou e os golpistas invadiram a conta a sua conta bancária, realizando transferências atípicas que zeraram suas economias. Dessa forma, pleiteou pelo ressarcimento dos danos materiais e indenização pelos morais. A seu turno, a parte Requerida, além de arguir questões preliminares de mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, defendendo a inexistência de falha no serviço prestado e a ausência de dever de indenizar. Em que pese a sua desnecessidade, é o breve relatório. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Tenho que a referida questão não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002619-15.2026.8.08.0030 Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Portanto, rejeito. 2.2. Preliminar – Falta de Interesse de Agir. Sem delongas, rejeito a preliminar de ausência de interesse agir suscitada pela Requerida, visto que a tentativa extrajudicial de conciliação não é requisito para admissibilidade da demanda, sendo evidente que a pretensão autoral encontrou resistência por parte da Ré a justificar a propositura da ação. 2.3. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme pleiteado conjuntamente pelas partes, em audiência (ID 94829948). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Pontualmente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de defeitos quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Na mesma linha é o entendimento do Tribunal da Cidadania, textificado através do enunciado da súmula 479, que indica que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Como bem sabido, os dados bancários são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No caso dos autos virtuais, ficou demonstrado que os criminosos detinham informações bancárias específicas do Promovente. Isto é, as medidas técnicas e administrativas para proteger os referidos dados pessoais do Autor não foram suficientes. A propósito, confira-se, exemplificativamente: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Ademais, analisando minuciosamente os documentos anexados pelo Banco Réu, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus insculpido no art. 373, II, CPC (somado a orientação de ID 91176185, item “4”) – as transações apresentaram elementos fortemente indicativos de fraude que não podem ser ignorados: [1]. diversas transferências sequenciais realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, destinadas a terceiros desconhecidos (v. IDs 94748777 e 94748780); [2]. valores envolvidos são elevados e atípicos, totalizando a quantia de R$ 59.310,13 (cinquenta e nove mil, trezentos e dez reais e treze centavos), que destoa frontalmente do padrão conservador de movimentação financeira do Autor, conforme apontam os extratos bancários (e.g. IDs 91052312, 91052318 e correspondentes). Tal contexto, por si só, deveria ter acionado os protocolos de segurança da Demandada, o que não ocorreu. Outrossim, a Instituição Ré limita-se a defender a tese da culpa exclusiva da vítima/terceiro, sem, contudo, apresentar provas robustas que a demonstrem. A alegação de que a operação foi regular, por si só, não é suficiente para eximi-la de responsabilidade, especialmente em um contexto de crescente sofisticação das fraudes digitais e de falha na proteção dos dados sigilosos do cliente. Com efeito, anoto que a Demandada expôs o consumidor a uma situação de vulnerabilidade, na medida em que existem inúmeros meios tecnológicos à disposição das instituições financeiras para resguardo daqueles atingidos por situações anômalas, afinal, é dever indeclinável do fornecedor garantir a segurança sistêmica das operações e mitigar os danos decorrentes do fortuito interno, além do que “o dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores”. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.). Grifei e destaquei. Portanto, a fraude em questão, embora perpetrada por terceiro, insere-se no risco da atividade bancária, configurando fortuito interno e, consequentemente, falha na prestação do serviço, notadamente no dever de segurança que se espera de uma Instituição Bancária, respisa-se. Dessa arte, não havendo a prova expressa da supramencionada livre manifestação de vontade da parte Requerente quanto as operações, não poderá ela se vincular aos efeitos dos contratos. Por óbvio, referida declaração de inexistência implica na devolução dos valores retirados indevidamente da Requerente, que deverá ocorrer na sua forma simples. No tocante ao dano moral, considero que este ultrapassou as raias da normalidade, na medida em que a situação vivenciada pela parte Autora gerou sofrimento, dor e outros sentimentos excruciantes, atingindo direito da personalidade. É imperioso registrar que é de entendimento das Turmas Recursais deste PJES [originado do R. STJ, através do REsp 2.115.461/SP e REsp 2.187.854 /SP, por exemplo] de que os danos morais, na hipótese de fraudes bancárias, são considerados in re ipsa, isto é: independem de comprovação. Em caso análogo, guardada as peculiaridades, já se manifestou a 3ª Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEIOS PARA EVITAR FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. SÚMULA 479, STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Ademais, a parte autora comunicou tal fato ao Banco do Brasil quase que imediatamente, no mesmo dia, razão pela qual resta incontroverso que impugnou tais transações, alegando ter sido vítima de fraude. Ou seja, a instituição financeira poderia ter obstado o prejuízo da parte autora, visto que a Resolução BCB n° 147/2021 permite o bloqueio do valor na conta corrente do recebedor, em razão de suspeita de fraude através da transação efetivada por PIX (...) Por via reflexa, devida é a indenização por dano moral, na hipótese é IN RE IPSA, ante o abalo na integridade psicológica e emocional do Recorrido pela falha na prestação do serviço pelo fornecedor, servindo, neste caso, como medida punitiva para a tentativa de compelir o banco réu maior cuidado e respeito aos que utilizam seus serviços. Dessa forma, registro que o valor fixado pelo juízo singular, qual seja, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos extrapatrimoniais, não se mostra desproporcional ou irrazoável, razão pela qual deve ser mantido (...) (TJES. PROCESSO Nº 5024094-21.2021.8.08.0024. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460). RELATOR(A):GISELLE ONIGKEIT. ÓRGÃO JULGADOR VENCEDOR: 3ª TURMA RECURSAL. DATA: 14/04/2023). Grifei e destaquei. Portanto, o valor da indenização a ser arbitrada deverá ser necessária para, ao menos, restabelecer, ainda que minimamente, as consequências geradas pela conduta desidiosa da parte Requerida. É necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine. Por esta razão, seguindo as diretrizes de casos análogos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora a quantia de R$ 59.310,13 (cinquenta e nove mil, trezentos e dez reais e treze centavos), a título de dano material, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) - visto que esta já engloba juros e correção monetária - a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: VANDERSON NUNES MATHIAS DAS VIRGENS Endereço: Rua Pedro Manoel das Virgens, S/N, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-056 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022313504169300000083586707 02 - CNH-e.pdf Habilitações em PDF 26022313504254200000083589076 03 - Comprovante de endereço Vanderson Habilitações em PDF 26022313504339300000083589077 04 - Procuração assinada Vanderson Habilitações em PDF 26022313504419800000083589079 05 - EXTRATO_1 Habilitações em PDF 26022313504500900000083589080 06 - Extrato 06 meses Vanderson Habilitações em PDF 26022313504586000000083589086 06.1 - Boletim_Unificado_60318705 Habilitações em PDF 26022313504660300000083589087 07 - ATENDIMENTO ADM - CONTESTAÇÃO 01_1 Habilitações em PDF 26022313504743800000083589088 08 - PROTOCOLO ADM_1 Habilitações em PDF 26022313504820000000083589089 09 - Reclamação - Banco Central do Brasil - Demanda 2026170964 - Encaminhamento para a instit Habilitações em PDF 26022313504903900000083589091 10 - RESPOSTA RECLAMAÇÃO _VANDERSON N M D VIRGENS 2026170964 Habilitações em PDF 26022313504978400000083589092 11 - VÍDEO COM COMPROVANTES DE PIX Habilitações em PDF 26022313505058700000083589093 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022414333356400000083701393 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022414333356400000083701393 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031012591722800000084831956 02. Atos Constitutivos Documento de comprovação 26031012591752000000084831957 03. Procuração Documento de comprovação 26031012591780900000084831958 04. Substabelecimento Banco Bradesco Documento de comprovação 26031012591814400000084831959 05. Carta de Preposto Banco Bradesco Documento de comprovação 26031012591837500000084831960 Contestação Contestação 26040816283593600000086974232 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040816283627400000086974237 03 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 26040816283666900000086974238 04 - Substabelecimento Banco Bradesco.docx Documento de representação 26040816283691800000086974239 05 - Carta de Preposto Banco Bradesco.docx Documento de representação 26040816283716900000086974241 06 - EXTRATO Documento de comprovação 26040816283744000000086974243 07 - JORNADA_COMPLETO Documento de comprovação 26040816283761700000086974245 08 - PIX Documento de comprovação 26040816283792900000086974246 09 - PIX2_compressed Documento de comprovação 26040816283819800000086974249 Réplica Réplica 26041009281175200000087110037 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041011081780400000087048687
29/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/04/2026, 15:48Processo Inspecionado
28/04/2026, 14:40Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/04/2026, 14:40Julgado procedente em parte do pedido de VANDERSON NUNES MATHIAS DAS VIRGENS - CPF: 092.766.067-93 (REQUERENTE).
28/04/2026, 14:40Conclusos para julgamento
15/04/2026, 13:36Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2026 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
10/04/2026, 12:21Expedição de Termo de Audiência.
10/04/2026, 11:08Juntada de Petição de réplica
10/04/2026, 09:28Juntada de Petição de contestação
08/04/2026, 16:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
09/03/2026, 00:39Publicado Certidão - Conferência Inicial em 26/02/2026.
09/03/2026, 00:39Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: VANDERSON NUNES MATHIAS DAS VIRGENS Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS SIMPLICIO DOS SANTOS - ES42892 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CONFORMIDADE INICIAL COM CITAÇÃO/INTIMAÇÃ Certidão - Conferência Inicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002619-15.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/02/2026, 00:00Documentos
Sentença
•28/04/2026, 14:40
Sentença
•28/04/2026, 14:40