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5004415-59.2026.8.08.0024

Procedimento Comum CívelIrregularidade no atendimentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 31.150,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:25

Juntada de certidão

28/04/2026, 00:17

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

28/04/2026, 00:17

Juntada de

23/04/2026, 15:31

Expedição de Mandado - Citação.

23/04/2026, 15:29

Juntada de Petição de indicação de prova

09/04/2026, 17:38

Juntada de certidão

09/04/2026, 03:09

Mandado devolvido entregue ao destinatário

09/04/2026, 03:09

Publicado Decisão - Carta em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

07/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5004415-59.2026.8.08.0024. REQUERENTE: DEBORAH DE ALMEIDA TAGARRO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA REIS - ES32652 REQUERIDA: MAIS SAUDE S/A Endereço: ASSIS CHATEAUBRIAND, 216, SALA: 5;, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-630 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DEBORAH DE ALMEIDA TAGARRO BOFF, em face de OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE MAIS SAÚDE LTDA, conforme petição inicial de ID nº 89921904 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora em síntese que: é beneficiária do plano de saúde réu, mantendo contrato ativo e adimplente com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica. Por ser portadora de miopatia congênita doença genética rara e progressiva, sua atual gestação (a terceira) é classificada como de alto risco, exigindo acompanhamento especializado e protocolos específicos. Relata um histórico de descaso e negativas reiteradas por parte da operadora, que já foi alvo de judicializações anteriores para garantir o parto de sua segunda filha e o tratamento desta, também portadora da mesma patologia. Diante de tais falhas, a autora migrou seus filhos para outro plano, permanecendo vinculada ao réu exclusivamente pela confiança no suporte à gestação atual. Contudo, a operadora apresenta hoje uma falha estrutural grave: não disponibiliza obstetras credenciados, laboratórios conveniados ou hospitais aptos ao atendimento de urgência, sob a justificativa de ausência de repasses financeiros pela administradora. Tal situação culminou no desembolso forçado de R$ 300,00 por uma consulta em 02/02/2026 e na impossibilidade de realizar exames laboratoriais essenciais ao pré-natal, orçados em R$ 850,00, devido à desidratação da rede credenciada. Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência: (i) a determinação para que o réu garanta, imediatamente, a cobertura obstétrica integral necessária ao acompanhamento de alto risco; (ii) A autorização para atendimento fora da rede credenciada, ante a inexistência de profissionais e estabelecimentos aptos; (iii) O reembolso imediato da consulta quitada (R$ 300,00) e a liberação/custeio direto dos exames laboratoriais pendentes (R$ 850,00). É o breve relatório. Decido. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC. Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência. A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição). Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito. Mas a premissa não é verdadeira. Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu. A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário. Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor. O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa. Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais. Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade. O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa. E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022). Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida. II – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, tem-se como inquestionável a existência de relação de consumo, aqui caracterizada pelo objeto efetivamente contratado, no caso, a cobertura médico-hospitalar remunerada, o que foi, inclusive, objeto da súmula nº 608 do C. STJ, que assim dispõe: Súmula nº 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dito isto, é consabido que o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º e 8º, garante, como elemento preponderante, a proteção à saúde e à vida, sendo nula, de pleno direito, qualquer cláusula contratual que contrarie ou dificulte a eficácia imediata e a imperatividade destas normas cogentes, ainda mais quando diante de aferição de médico especializado, como é o caso. É certo que a proteção à vida tem cunho constitucional e no tipo de contrato sob foco, justamente à assistência à saúde, ou seja, à conservação da vida, deve ser afastada, em linha de princípio, qualquer cláusula que conflite com o próprio objeto do contrato. Não se está aqui tratando de algo supérfluo e que vise ao estético, mas, sim, de um tratamento imprescindível à saúde do requerente, que se vê com a sua saúde e desenvolvimento ameaçados e tem, no contrato que celebrou com a ré, a garantia de proteção à saúde, qualidade inerente aos contratos de assistência médico-hospitalar. A questão posta em juízo é típica relação de consumo, na qual a parte requerente e o requerido enquadram-se, respectivamente, nas figuras de consumidora e fornecedor de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25). Assim, havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil será objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 14 - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". § 1º - "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...). Destaca-se que a requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano. No tocante a inversão do ônus da prova, é cediço que, via de regra, a distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão do requerente. No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, conforme disposto no § 1º, do art. 373 do CPC, segundo o qual “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Do mesmo modo no Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do consumo de produtos ou serviços, transferindo para o demandado o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados. Neste particular, colaciono os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, in verbis: “Dispõe o §3º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: ‘O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar [...]’. No mesmo sentido o §3º do art. 14: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar [...]’. Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, porquanto em face da prova de primeira aparência, caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste ou a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Essa inversão do ônus da prova – cumpre ressaltar – não é igual àquela que está prevista no art. 6º, VIII. Aqui a inversão é ope legis, isto é, por força de lei; ao passo que ali a inversão é ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. Atlas, 2014. P. 568.) Saliento, outrossim, que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp 802.832/MG, senão vejamos: TRECHO DO VOTO DO MINISTRO RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, NO RESP 802.832/MG: Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica –excepiona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos desta situação as hipóteses prevista pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CP, seria do consumidor demandante. Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador ("ope legis") e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.) 2. Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1549466 SP 2012/0084563-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.891/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.). Dito isso, verifico que a autora produziu a prova de primeira aparência que lhe é exigida, vez que trouxe aos autos documentos que estavam sob o seu alcance, razão pela qual inverto o ônus da prova. III - DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM FORNECER O TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 7.265, estabeleceu a obrigatoriedade dos planos de saúde de observar o rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Para procedimento/tratamento não previsto no rol da ANS, a obrigatoriedade do tratamento ocorre caso presente os cinco critérios: i) o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; ii) o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol; iii) não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; iv) o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança; v) o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A Tese Fixada (ADI 7.265) O STF declarou a constitucionalidade da imposição legal de cobertura para tratamentos fora do rol da ANS, mas definiu que essa cobertura não é automática. Para que uma operadora seja obrigada a custear um procedimento extra-rol, devem ser preenchidos cinco requisitos cumulativos: Prescrição médica ou odontológica: O tratamento deve ser indicado por profissional habilitado, com fundamentação técnica. Inexistência de alternativa no Rol: Deve-se demonstrar que não há substituto eficaz já previsto na lista da ANS para aquela condição. Comprovação científica: Eficácia e segurança baseadas em evidências científicas de alto nível (medicina baseada em evidências). Ausência de negativa da ANS: O tratamento não pode ter tido sua inclusão expressamente rejeitada pela agência reguladora, nem estar com análise pendente. Registro na ANVISA: O medicamento ou procedimento deve possuir registro sanitário vigente no Brasil. No Superior Tribunal de Justiça, foram admitidos os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp 1.886.929) a fim de definir se a lista de procedimentos de cobertura obrigatória para os planos de saúde, instituída pela ANS, é exemplificativa ou taxativa. Naquela oportunidade, a matéria também foi objeto de intenso debate, inclusive com dois principais pedidos de vista, com entendimentos divergentes, sendo da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ao final, restou decido que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, sendo deliberado na mesma oportunidade que, diante de certas peculiaridades do caso concreto a taxatividade pode ser mitigada, in verbis, Tema Repetitivo nº 1082: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." Em resposta ao referido posicionamento, foi sancionada pelo Congresso Nacional a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual traça parâmetros à taxatividade do rol da ANS. Assim se estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamento de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, de forma que, das quatro condicionantes fixadas pela Corte Superior para excepcionar o rol da ANS, remanesceram apenas as constantes nos itens "ii" e "iii", quais sejam:(ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. IV - DO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO A fim de comprovar suas alegações, a requerente juntou (i) laudos médicos de ID nº 89921917, 89921918, 89921919, 89921920 e 89921921; (ii) carteira do plano de ID nº 89921907; (iii) Negativa de exames de ID nº 89921922; (iv) Receituário médico de ID nº 89921926; (v) Solicitação de atendimento via e-mail de ID nº 89921928; e (vi) Comprovante de pagamento do plano de saúde de ID nº 91243344. Extrai-se dos Laudos Médicos de IDs nº 89921919 e 89921920, emitidos pelo Dr. Justino Mameri Filho, CRM/ES nº 3005 que a gestação da requerente é de alto risco, vejamos: No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelo vínculo contratual ativo com cobertura obstétrica e pelos laudos médicos que atestam a gravidade da condição da requerente, a qual demanda protocolos rígidos, como parto cesáreo e suporte de UTI pós-operatória. Contudo, observa-se que, embora intimada para comprovar o pagamento das três últimas mensalidades, a requerente acostou comprovantes pretéritos. Não obstante tal fato demande regularização para a plena verificação da manutenção do vínculo, o periculum in mora no caso concreto suplanta, em larga escala, a exigência formal de prova documental imediata do pagamento. Diante da colisão entre o interesse patrimonial da operadora e o direito fundamental à vida, deve prevalecer este último, permitindo-se que a comprovação da quitação seja realizada em momento subsequente, sem que isso obste o socorro urgente. A recusa de atendimento, seja por inexistência de rede ou por negativa administrativa, confronta o disposto no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, que impõe a obrigatoriedade de cobertura em situações de emergência e urgência, especialmente em complicações gestacionais: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Nesse contexto, o perigo de dano revela-se cristalino e premente, uma vez que a autora se encontra em estágio avançado de gestação e na iminência do parto, o que demanda assistência obstétrica imediata. A urgência é agravada pela natureza da gravidez, classificada como de alto risco e com possibilidade real de complicações, circunstâncias que exigem suporte de pré-natal especializado e estrutura de UTI, sob pena de danos irreversíveis incluindo sofrimento fetal e óbito à saúde e à vida tanto da gestante quanto do nascituro. Por fim, não vislumbro eventual irreversibilidade no deferimento da medida pleiteada, tendo em vista que em caso de improcedência da demanda, poderá a requerida cobrar os valores gastos com o tratamento. V - DISPOSITIVO Dito isso, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada para DETERMINAR que a ré MAIS SAUDE S/A (CNPJ: 19.691.730/0001-04) autorize/cubra/custeie/forneça, de imediato, a cobertura obstétrica integral e o suporte de UTI necessário ao acompanhamento de alto risco da autora, nos termos dos laudos de ID nº 89921919 e 89921920, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento, limitada, por ora, a 60 (sessenta) dias-multa, contados da intimação desta decisão, na forma dos artigos 297, 497, 536 e 537, § 1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ), sem prejuízo de eventual bloqueio via SISBAJUD para assegurar o resultado prático da medida; devendo a parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias, colacionar aos autos a efetiva comprovação de quitação das mensalidades de janeiro, fevereiro e março, sob pena de revogação da medida ora concedida. INTIME-SE a requerente para, no prazo de até 10 (dez) dias, colacionar aos autos os comprovantes de pagamento de janeiro, fevereiro e março. Cite-se por Oficial de Justiça de Plantão servindo esta como mandado. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para as incumbências insertas no artigo 154 do CPC, inclusive a contida no inciso VI de certificação de eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes. Atente-se ainda paras as prescrições relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais, conforme prevê §2º do artigo 212 do CPC. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1)CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2)INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020410014287500000082555176 beneficio Documento de comprovação 26020410014296700000082555178 CARTEIRINHA Documento de comprovação 26020410014314700000082555179 cnpj plano Documento de comprovação 26020410014339500000082555180 comprovante de residencia Documento de comprovação 26020410014370800000082555181 contrato Documento de comprovação 26020410014399700000082555182 Decisão - DO PROCESSO DA FILHA MENOR Documento de comprovação 26020410014429000000082555183 Decisão DO PROCESSO DA SEGUNDA GESTAÇÃO Documento de comprovação 26020410014450900000082555184 dh Documento de comprovação 26020410014467900000082555185 Documento Deborah Documento de Identificação 26020410014505900000082555186 EXAMES MÉDICOS Documento de comprovação 26020410014536800000082555187 laudo alto risco Documento de comprovação 26020410014566200000082555189 laudo atual neuro Documento de comprovação 26020410014595700000082555190 laudo com negativa Documento de comprovação 26020410014614700000082555191 Laudo Medic- Documento de comprovação 26020410014664600000082555192 laudo Documento de comprovação 26020410014715500000082555193 negativa de exames Documento de comprovação 26020410014762400000082555194 pagamento da consulta Documento de comprovação 26020410014789200000082555195 procuracao assinado Documento de comprovação 26020410014815500000082555196 procuracao_assinado Documento de comprovação 26020410014848100000082555197 receituario com laudo Documento de comprovação 26020410014873800000082555198 SOLICITACAO URGENTE DE ATENDIMENTO Documento de comprovação 26020410014892200000082555200 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020413025039800000082572665 Petição (outras) Petição (outras) 26020414465573300000082590710 inicial Petição inicial (PDF) 26020414465599200000082590719 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020413025039800000082572665 Despacho Despacho 26022317110666600000083389794 Despacho Despacho 26022317110666600000083389794 Petição (outras) Petição (outras) 26022509412296300000083762381 Carta de Portabilidade - DEBORAH DE ALMEIDA TAGARRO BOFF Documento de comprovação 26022509412313400000083762387 Documento 207 Documento de comprovação 26022509412340100000083762391 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031301063299800000085126511 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO

07/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 18:38

Juntada de

06/04/2026, 16:24

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 15:17

Expedição de Comunicação via central de mandados.

01/04/2026, 18:03
Documentos
Decisão - Carta
01/04/2026, 18:03
Decisão - Carta
01/04/2026, 18:03
Despacho
23/02/2026, 17:11
Despacho
23/02/2026, 17:11
Documento de comprovação
04/02/2026, 10:02
Documento de comprovação
04/02/2026, 10:02