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5013219-50.2025.8.08.0024
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 18.500,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
10/05/2026, 22:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 03:49Publicado Sentença em 29/04/2026.
29/04/2026, 03:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: NORMA PASSAMANI COUTO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721, LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES - ES6794-E REQUERIDO: LORENA DIAS ESTETICA (LORENA DIA SAUDE ESTÉTICA) Advogado do(a) REQUERIDO: YURI DE ALMEIDA ZONTA - ES38347 SENTENÇA REQUERENTE: NORMA PASSAMANI COUTO em face de REQUERIDO: LORENA DIAS ESTETICA (LORENA DIA SAUDE ESTÉTICA) ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 92395309, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5013219-50.2025.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Ação de Indenizatória decorrente de danos materiais c/c danos morais movida por
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 13:37Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 14:00Homologada a Transação
23/04/2026, 18:33Conclusos para julgamento
23/04/2026, 12:44Juntada de Petição de petição (outras)
13/04/2026, 21:17Juntada de Certidão
20/03/2026, 00:37Decorrido prazo de NORMA PASSAMANI COUTO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:37Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 12:44Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 10:34Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 11:21Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 00:24Documentos
Sentença
•23/04/2026, 18:33
Sentença
•23/04/2026, 18:33
Despacho
•20/02/2026, 16:05
Despacho
•20/02/2026, 16:05
Decisão
•03/02/2026, 13:05
Execução / Cumprimento de Sentença
•19/01/2026, 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF
•19/01/2026, 12:21
Sentença
•24/11/2025, 13:06
Sentença
•24/11/2025, 13:06
Despacho
•10/06/2025, 15:40
Despacho - Carta
•15/04/2025, 18:07