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5011514-56.2025.8.08.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 871,04
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para despacho

08/05/2026, 11:23

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

07/05/2026, 14:21

Transitado em Julgado em 29/04/2026 para LUANY SOUZA DE ALMEIDA - CPF: 152.162.467-46 (REQUERENTE).

07/05/2026, 14:20

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

07/05/2026, 14:16

Juntada de Certidão

30/04/2026, 00:21

Decorrido prazo de LUANY SOUZA DE ALMEIDA em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:21

Publicado Sentença em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

08/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUANY SOUZA DE ALMEIDA REQUERIDO: JENYFER MERELLES FELICIANO Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento de R$ 844,70 (oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), referente a compra e venda de roupas e acessórios. Embora regularmente citada, o ré não apresentou defesa e sequer compareceu à audiência, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. No caso concreto, não há elementos que afastem a respectiva presunção de veracidade, uma vez que a parte requerente demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), especialmente ao apresentar documentos que evidenciem o negócio jurídico e a origem da dívida. Nos termos do artigo 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. Assim, impõe-se a responsabilização da parte requerida pelo inadimplemento contratual, de modo que o pedido inaugural merece ser julgado procedente. DISPOSITIVO REQUERENTE: Nome: LUANY SOUZA DE ALMEIDA Endereço: Alto Moledo, s/n., Itaoca Pedra, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29325-980 REQUERIDO: Nome: JENYFER MERELLES FELICIANO Endereço: Av. Carlos Viana, 20, perto da quadra, Coutinho, COUTINHO (CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM) - ES - CEP: 29322-100 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76752289 Petição Inicial Petição Inicial 25082215492770900000067427951 76752293 Doc. 01 - Procuração LUANY SOUZA DE ALMEIDA [assinado] (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082215492827600000067427955 76752294 Doc. 01 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25082215492883700000067430356 76752296 Doc. 01 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25082215492938800000067430357 76752298 Doc. 02 - Ficha Documento de comprovação 25082215492989800000067430359 76752299 Doc. 03 - Conversas Documento de comprovação 25082215493057700000067430360 76752302 Doc. 04 - Atualização Monetária Documento de comprovação 25082215493125000000067430362 76766057 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25082217042699400000067440658 76756756 Certidão Certidão 25082217044362800000067432508 76837135 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082512343859200000072857000 76837136 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25082512343878300000072857001 80942817 Aguardando audiência Certidão 25103016541520300000076606182 84428146 Termo de Audiência Termo de Audiência 25120415194450300000079794755 84428146 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120415194450300000079794755 91142278 Petição (outras) Petição (outras) 26022411052928800000083670551 91142284 Doc. 01 - Ficha Documento de comprovação 26022411052966000000083671857 91142285 Doc. 02 - Conversas (1) Documento de comprovação 26022411053003800000083671858 91142286 Doc. 03 - Áudio enviado pela requerida Documento de comprovação 26022411053029800000083671859 91212544 Certidão Certidão 26022417171123600000083734104 84428146 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120415194450300000079794755 91219439 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26022417524775200000083740337 92234381 Mandado entregue: 6209574 Expediente: 16171429 Certidão 26030901074378000000084670134 92234382 JENYFER MERELLES FELICIANO 2.pdf Arquivo Anexo Mandado 26030901074388400000084670135 93600557 Petição (outras) Petição (outras) 26032413235585900000085923174 93600560 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 26032413235614700000085923176 93360836 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26032516435496800000085704661 93763010 Certidão Certidão 26032611021364600000086069790 PROCESSO Nº 5011514-56.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 844,70 (oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação até a citação, e aplicação da taxa SELIC da citação em diante, índice que já contempla juros e a correção monetária na base de composição. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo(a) JUIZ(A) LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isentos de custas - art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Desnecessária a intimação dos requeridos, posto que revel(is). Certificar o transito e arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95)..

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/04/2026, 16:15

Julgado procedente o pedido de LUANY SOUZA DE ALMEIDA - CPF: 152.162.467-46 (REQUERENTE).

01/04/2026, 18:08

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

01/04/2026, 18:08

Conclusos para julgamento

26/03/2026, 12:05

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/03/2026 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.

26/03/2026, 11:48

Juntada de certidão

26/03/2026, 11:02
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
07/05/2026, 14:16
Sentença
01/04/2026, 18:08
Sentença
01/04/2026, 18:08
Termo de Audiência com Ato Judicial
25/03/2026, 16:43