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5036701-52.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 00:16Publicado Sentença em 14/05/2026.
14/05/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DANIEL PAULO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DUQUE CARVALHO - PE18806, FILIPE CARNEIRO LEAO RUSSO - PE46573 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5036701-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANIEL PAULO SANTOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DELTA AIR LINES INC. Narra o requerente, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida contemplando o trecho de TORONTO (CAN) – ATLANTA (EUA) – GUARULHOS (SP) – VITÓRIA (ES), no dia 27/09/2025, com previsão de embarque às 13h20min e chegada a Vitória no dia 28/09/2025 às 09h. Alega o requerente que, o voo de Atlanta (EUA) – GUARULHOS (SP) sofreu atraso de 40minutos e apesar de ter chegado a tempo de embarcar na conexão para Vitória, a primeira requerida o realocou para o voo das 15h40min e chegada ao destino no dia às 17h10min. Informa ainda não recebeu qualquer suporte da primeira requerida. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Habilitação da segunda requerida - id. 81066074. Emenda a inicial – id. 81253744. Termo de acordo realizado entre o requerente e a segunda requerida Delta Air Lines – id. 81305089. Despacho para intimação do autor para ratificar ou não o acordo – id. 81856873. Manifestação da parte autora para homologação do acordo – id. 84183155. Termo de audiência de conciliação em que a primeira requerida não compareceu por ausência de citação válida – id. 87266787. Habilitação da primeira requerida e pedido de suspensão – id. 88399709 e 88551777. A primeira requerida apresentou contestação, com preliminar e no mérito pugna pela improcedência do pedido autoral - id. 90954617. Termo de audiência de conciliação em que ausente a parte autora – id. 91204419. Réplica - id. 83510481. Termo de audiência de conciliação, em que as partes pugnaram homologação do acordo feito entre o autor e a segunda requerida, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito em relação ao primeiro requerido – id. 91738388. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DO TEMA 1.417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DISTINGUISHING Primeiramente, cumpre destacar que o Tema 1.417 do STF se trata da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Consoante, observa-se que houve o reconhecimento de repercussão geral, bem como a determinação da suspensão dos processos em todo território nacional que versam sobre tais assuntos. Posto isto, é possível observar que este não é o caso a ser analisado nos autos desse processo, visto que a primeira requerida alega em defesa que o atraso do voo ocorreu por culpa exclusiva de terceiros. Nesse cenário, não restam dúvidas que culpa exclusiva de terceiros não pode ser caracterizada como caso fortuito ou força maior, visto que se enquadra dentro das responsabilidades legais do contrato de transporte, pois é dever legal da requerida questões referentes ao tráfego aéreo e organização de voos, logo tais situações estão abarcadas no contrato de transporte, razão pela qual não há que se falar em força maior. Por tudo isso, necessário se faz a aplicação do instituto do distinguishing para que seja afastada a hipótese de análise do caso em concreto daquelas previstas no Tema 1.417 do STF, bem como seja determinado o prosseguimento normal da presente demanda. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares arguidas por força dos artigo 282,§ 2º e 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA REQUERIDA LATAM AIRLINES GROUP S/A Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, o requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo do consumidor, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando ele de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. Da análise dos autos, verifico que apesar de restar incontroverso o atraso do voo de conexão de Atlanta (EUA) – Guarulhos (SP) a parte autora não comprova efetivamente nenhuma lesão experimentada em razão do atraso do voo e, por consequência, a chegada mais tarde ao destino. Isso porque o requerente não comprovou que mesmo com o atraso do voo de Atlanta (EUA) – Guarulhos (SP) o requerente conseguiria embarcar no voo para Vitória, tendo em vista que 30minutos não é tempo hábil necessário para que o autor procedesse ao desembarque da aeronave, buscasse as malas, passasse pela imigração e ainda ter tempo para embarcar no voo para Vitória. Ademais, restou comprovado nos autos que a primeira requerida efetuou a realocação para voo em que o autor conseguiria embarcar, bem como não houve qualquer intercorrência no voo doméstico ao destino final. Assim, no que tange aos danos morais, apesar de restar incontroverso o atraso do voo, a parte autora não comprova que em razão disso tenha perdido algum compromisso inadiável, ou que os danos causados foram extraordinários, por exemplo. Não obstante, imperioso destacar ainda a culpa exclusiva da segunda requerida quanto aos transtornos sofridos pelo requerente, tanto que as referidas partes realizaram acordo extrajudicial (id. 81305089), pendente somente de homologação. Logo não há razão para transferir a responsabilidade civil para a primeira requerida referente a fatos ocorridos por conduta de terceiros. Não bastasse, o dano moral pode ser entendido como uma lesão a algum direito imanente a personalidade do indivíduo, como a honra ou a imagem. Assim, no caso de atraso e cancelamento de voo, é incumbência do demandante trazer aos autos a carga probatória necessária para ensejar sua pretensão, no caso os danos morais, não sendo o caso de dano in re ipsa. Diante disso, não verifico nenhum lastro probatório que corrobore com a pretensão autoral, pois não restou comprovado nos autos qualquer conduta da primeira requerida capaz de ensejar a indenização. No mesmo sentido, segue julgado do STJ veiculado no Informativo 638: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1- Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2- Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3- O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4- Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5- Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; Ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; Iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; Iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6- Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7- Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp 1796716/MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 29.08.2019 ) Por tudo isso, entende-se pelo não reconhecimento dos danos morais, salientando, neste momento, que o mero descumprimento contratual, apesar de gerar aborrecimentos, não gera de forma automática o dever de indenizar, sem que seja comprovado o efetivo dano suportado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais em relação à PRIMEIRA REQUERIDA LATAM AIRLINES GROUP S/A, oportunidade em que DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em tempo, HOMOLOGO os termos do acordo extrajudicial realizado entre o requerente e a SEGUNDA requerida DELTA AIR LINES INC, conforme documentos (id. 81305089) e pedido feito pelas partes em sede de audiência de conciliação (id. 91738388). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: DANIEL PAULO SANTOS Endereço: Rua Monte Betel, 139, CX 01, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-103 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Vila Alexandria, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 14:57Julgado improcedente o pedido de DANIEL PAULO SANTOS - CPF: 874.797.966-68 (AUTOR).
12/05/2026, 09:30Homologada a Decisão de Juiz Leigo
12/05/2026, 09:30Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de DELTA AIR LINES INC - CNPJ: 00.146.461/0001-77 (REU) e DANIEL PAULO SANTOS - CPF: 874.797.966-68 (AUTOR)
12/05/2026, 09:30Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:54Decorrido prazo de DANIEL PAULO SANTOS em 26/11/2025 23:59.
06/03/2026, 03:54Conclusos para julgamento
03/03/2026, 15:42Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2026 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
03/03/2026, 15:42Expedição de Termo de Audiência.
03/03/2026, 15:41Expedição de Certidão.
03/03/2026, 15:40Juntada de Petição de réplica
03/03/2026, 09:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
03/03/2026, 03:07Documentos
Sentença
•12/05/2026, 09:30
Sentença
•12/05/2026, 09:30
Despacho
•06/11/2025, 18:51
Despacho
•06/11/2025, 18:51